As igrejas e a legislação sonora nacional

Temos variadas decisões judiciais: “A Igreja Evangélica “Em Cristo Nova Vida”, de Herval d\\\\\\\\\\\\\\\’Oeste, terá de indenizar em R$ 5 mil a família de uma vizinha, por perturbação da paz, segundo o Tribunal de Justiça”, e, de uma “Igreja Católica em Minas Gerais que teve de fazer cessar o som do sino da Catedral da Matriz em função de uma Ação Judicial da vizinhança”.

Além das decisões elencadas, existem muitas outras que o Judiciário por todo o Brasil, tem deliberado sobre o nível de som nas Igrejas, que nos devem servir de alerta: “Decisão judicial resultou na interdição da Igreja Assembleia de Deus da Missão, por causar transtornos aos moradores do centro da cidade (…), em Penedo, Estado de Alagoas”, e, “Juiz de Corumbá (MS), proibiu a realização de cultos na Igreja Evangélica Assembleia de Deus (…)”.

Esta é uma das questões que ainda traz dissabores para Igrejas Católicas e Evangélicas que é o cumprimento da Legislação Sonora Nacional, à qual todos os cidadãos estão sujeitos, e consequentemente obrigados a atender normas legais atinentes a emissão de sons, os quais são verificados através do equipamento denominado “Medidor de Intensidade de Som”, popularmente chamado de decibilimetro, pois mede o nível de decibéis sonoro do ambiente.

É de se registrar que o ouvido humano é sensível a intensidade sonora, caraterizada pela propagação do som em volume alto e durante um tempo estendido, sendo que, à partir de certos níveis de captação de sons, o aparelho auditivo pode ser afetado, e, em alguns casos provocando redução na capacidade de audição das pessoas expostas, especialmente quando estas não recebem os necessários equipamentos de proteção dos ouvido humanos.

As empresas que submetem seus funcionários a ambientes agressivos sonoramente falando, além de pagar o adicional de insalubridade, em níveis proporcionais a exposição, são obrigadas pelas NRs – Normas de Segurança e Medicina do Trabalho a fornecer os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual a todos os trabalhadores, seja (protetor auricular), ou mesmo, quando o nível do som ambiente é exacerbado, o (fone auricular), visando funcionar como anteparo a poluição sonora, protegendo a audição dos colaboradores, e, consequentemente, evitando processos judiciais por causar nos empregados perda auditiva.

A Legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: Artigo 225 da Constituição Federal; Lei: 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto: 99.274/90 que regulamenta a Lei: 6.938/81, Resolução CONAMA: 001/90, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA: 002/90, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio, e as Normas: 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

E, ainda, a Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei: 3.688/41: “Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.\\\\\\\\\\\\\\\”, à qual se aplica igualmente a cultos de matriz afro, salão de festas, quadras de escolas de samba, sinos das missas católicas, bailes funk etc.

Esta preocupação com a Legislação Sonora é também de outros grupos religiosos, pois uma mãe de santo, líder do Centro de Umbanda, acorrentou-se em frente ao Fórum de Londrina/PR, numa forma de protesto, eis que, em função de denúncia alegando perturbação de sossego por conta dos barulhos emitidos durante as reuniões espirituais, uma ação movida contra ela foi julgada procedente pela 4ª Vara Criminal, que obrigou a proceder revestimento acústico, além de respeitar os limites sonoros estabelecidos na legislação.

É vital que as Igrejas, especialmente, as Evangélicas, estejam atentas aos efeitos da utilização exacerbada dos sons nos cultos sobre os ouvidos dos fieis, bem como, nas consequências da poluição sonora sobre a vizinhança, atuando preventivamente, controlando a emissão do barulho, e, procedendo revestimento acústico no espaço de reuniões, no afã de evitar que fieis sofram como consequência perdas auditivas, e, sobretudo, eventuais ações judiciais de vizinhos, ao cumprir a Legislação Sonora Nacional.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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