Concluímos, por ora, esta série de quatro artigos sem esgotar todas as facetas deste tão importante tema para as Igrejas e a Sociedade, que temos abordado para nossas famílias, enfatizando que a Organização Religiosa é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e conseqüente sujeita a seus regramentos gerais e gozando das prerrogativas legais.
Assim, a Igreja que é uma entidade religiosa privada, instituída pela livre manifestação de vontade de seus fundadores, e mantida com as doações voluntárias (dízimos e ofertas) de seus membros e fiéis, e não uma instituição pública subvencionada pelo Estado, sendo a utilização de seu templo restrito aos seus associados eclesiásticos.
Desta forma, a Igreja tem a faculdade de fazer constar de seu Estatuto Associativo, o qual necessita ser adequado ao Código Civil, sem preocupação com prazo, e aí estas podem usufruir da prerrogativa legal da auto-regulamentação, estabelecendo os regramentos que a regerão, da forma que lhe for conveniente, eis que não existe obrigação legal, quanto a realização de cerimônias de casamento, de seus membros ou fiéis, ou mesmo de terceiros.
Poderão ainda estabelecer se estas cerimônias serão só religiosas, ou se religiosas com efeitos civis, e quais são as condições que os candidatos precisam preencher, tais como tempo de membresia, audiência pastoral, agendamento prévio, curso de noivos, arcar com ornamentação do santuário, sonorização, limpeza, custear despesas de uso de salão social para recepções etc.
Entretanto, quando disciplinados no Estatuto Associativo da Igreja, que independente de estar adequado ao Código Civil, é submisso ao mesmo, eis que este é uma norma de ordem pública, emanada do parlamento brasileiro, todos ficam sujeitos a estas regras internas, que inclusive são respeitadas pelo judiciário pátrio, desde que não contenham regras discriminatórias e nem atentem contra a dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito, graças a Deus, vigente no Brasil.
Temos conhecimento de diversas situações complicadas envolvendo as Igrejas e o Casamento, contudo relatamos algumas que tem sido alvo da imprensa nacional numa expressiva divulgação, por isso de conhecimento público.
Como que o fato ocorrido há pouco tempo na 1a Igreja Batista em Goiânia/GO, não foi o primeiro, e sim o que teve maior repercussão na mídia secular e evangélica, eis que, já em 1998 uma Assembléia de Deus em Uberlândia/MG, foi também judicialmente obrigada a realizar uma cerimônia de casamento de uma noiva que não era mais virgem, sob pena multa, como noticiado pelo Jornal Folha de São Paulo.
Temos outros casos em que Igrejas foram condenadas a pagar indenizações em questões de casamento, uma porque o pastor da Igreja achou que a noiva estava vestida com uma roupa inapropriada, e, cancelou na hora a efetivação da cerimônia, e, outra que a liderança da Igreja inconformada com a realização do casamento em outro lugar que não o santuário, difamaram a honra da noiva, e foram para o local proibindo a entrada de quase todos os 250 convidados, na maioria fieis, para a cerimônia, que ocorreu com a presença de apenas 12 pessoas.
Recentemente, como divulgado pelo Jornal Extra do Rio de Janeiro, uma Igreja Evangélica realizou uma cerimônia de casamento, em que a noiva só foi saber que havia “casado” tão somente no religioso mais um ano depois de “casada”, quando o seu “esposo”, um famoso jogador de futebol, decidiu “separar-se” alegando que não poderia ter casado, pois ainda não havia se divorciado legalmente de sua ex-esposa, e que havia participado tão somente de um culto evangélico, tendo a Igreja emitido uma Certidão de Casamento Religioso.
É vital destacar que o casamento é ato jurídico que interessa a sociedade civil organizada, mesmo quando realizado pela Igreja, na condição de casamento religioso com efeitos civis, ele é um ato público e necessita estar revestido das condições estabelecidas no Código Civil para que tenha validade legal.
Pesquisas revelam que algumas Igrejas tem realizado cerimônias de casamento sem a mínima preocupação legal, o que é altamente temeroso, eis além da benção de Deus, os nubentes necessitam de amparo jurídico para a vida civil do casal, para resguardo de ambos, preceito legal estabelecido pela sociedade.
“Quem anda sozinho pode ir mais rápido, mas nem sempre vai ir mais longe, pois temos aprendido que é melhor serem dois do que um, melhor é serem dois do um, porque um cordão de três dobras não se pode romper; quando dois trabalham há mais ganho em seu labor; quando há tristeza, há consolo para dois; e quando um cair, juntos se levantarão; e unidos na batalha vencerão …”, Cordão de Três Dobras, Música do Grupo Life Família (SP).
Prof. Gilberto Garcia