O CNSE (Congresso Nacional de Sindicatos Empresariais), neste Ano de 2021 em sua 36ª Edição, realizado, presencialmente, sob todos os Protocolos Sanitários das Autoridades Públicas, na Cidade de Bento Gonçalves/RS, reunindo Lideranças Sindicais Patronais de todo País, promoveu o tradicional Encontro de Assessores Jurídicos Sindicais, (Coordenado pelo Dr. Flávio Obino Fº, Assessor Jurídico do Sindilojas de Porto Alegre/RS), e lá representando o Sincovame (Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ), na condição Consultor Jurídico Sindical, o Dr. Gilberto Garcia, (com mais de Três Décadas de Atuação Profissional no Direito Coletivo do Trabalho), como em todos os anos, participou ativamente, apresentado um Trabalho Legal, que ora é compartilhado, para Reflexão dos Colegas Advogados Sindicalistas atuantes no País; neste ano enfatizando o ‘Esvaziamento Institucional da Atuação dos Sindicatos na Pandemia da Covid-19’, à luz Medida Provisória: 936/2020- Lei 14.020/2020, que instituiu a possibilidade da Suspensão de Contratos de Trabalho e Redução da Carga Horária diretamente, através de Acordo Individual, sem a Intervenção Sindical, entre Empregadores e Empregados; intentando, em nosso modesto entender, a perpetuação insólita pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de afronta a Constituição da República Federativa do Brasil (Artigo 7º, Inciso: VI, e, Artigo 8º, Inciso: VI), que estabelece expressamente a Irredutibilidade de Salários, exceto por Negociação Sindical, e, a obrigatória a participação dos Representantes Sindicais dos Trabalhadores e dos Empresários, e, consequentemente a indispensabilidade dos Sindicatos Pátrios, repetida na Medida Provisória 1.045 (que foi rejeitada pelo Senado da República em 01.09.2021, pendente a edição de Decreto Legislativo, à luz do Art. 62, §11, da Constituição Federal), em face da qual nos Manifestamos Contrariamente, exclusivamente com Relação a Metodologia Adotada, que foi o Alijamento Inconstitucional da Participação das Entidades Sindicais, até porque, ainda que um ‘Remédio Muito Amargo’, sobretudo para os empregados, ela garantiu a Manutenção de Postos de Trabalho, e viabilizou que as Empresas Permanecessem ‘Abertas’, neste tempo da SARS-CoV-2.
Nesta diapasão anotamos o posicionamento já expressado, de que o Congresso Nacional, num esforço meritório, tem aprovado uma farta Legislação, oportunas e necessárias, inclusive Medidas Provisórias do Governo Federal, algumas validadas pelo Supremo Tribunal Federal, no afã de minimizar, mitigar, e, reduzir o impacto sanitário, social e econômico da Pandemia do Coronavírus na População Brasileira, contudo, desde o início em fevereiro de 2020, tem se percebido que a Iniciativa Privada, (Empresários e Empregados), tem sido alvo preferencial das Normas Restritivas, Proibitivas, e, Cerceadoras, às quais, por outro lado, não se aplicam aos integrantes, dirigentes e servidores, de Órgãos Públicos, nas Esferas do Poderes: Executivo, Legislativo ou Judiciário, e, Níveis: Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, como já dito alhures, no prato alimentar denominado ‘bife à cavalo’, a galinha entra com os ovos, e o boi entra com a carne, o que, numa analogia pratica, o poder público (federal, estadual e municipal), tem sido a galinha (envolvidos) e a iniciativa privada (empresas e trabalhadores) tem sido o boi (comprometidos), destacadamente na crise sanitária no aspecto financeiro; por isso, em nosso singelo entender, continua chamando à atenção, como já destacado em artigos publicados, opinião pessoal que reiteramos integralmente, que “(…) A sociedade brasileira ainda está na expectativa da Adoção de Medidas Legais, inclusive para servir de exemplo, pelos integrantes do alto escalão de representação da República brasileira, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, além de Funcionários Públicos Federais, Estaduais e Municipais etc; instituindo-se, inclusive por paridade, regramento inserido na própria Legislação Trabalhista de Emergência, os que percebem até 02 tetos do RGPS, parâmetro adotado na Medida Provisória 936/2020-Lei 14.020/2020, (avalizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal para os Empregados Privados, inclusive sem a Constitucional Participação dos Sindicatos de Trabalhadores na Negociação Coletiva para a Redução de Salários e Jornada de trabalho), para que também deem sua importante contribuição em seus holerites, participando efetivamente neste momento de fragilidade pecuniária da sociedade, aplicando-se por extensão igualitária a todos os cidadãos brasileiros, inclusive, trabalhadores públicos, (a cota sacrificial financeira exclusivamente aplicada aos trabalhadores privados), no Princípio da Equidade Solidária Social.
Anote-se que não foram reduzidos tributos, em qualquer nível, nem pelo Governo Federal, nem pelos Governos Estaduais, e, nem pelos Governos Municipais, ou mesmo por Órgãos Públicos ou Privados, Bancos Públicos e Bancos Privados, que prestam serviços, bem como, não houve até aqui nenhum tipo de anistia, isenção ou perdão, na cobrança de impostos, taxas ou contribuições estatais, e sim, foram adotados Programas de Postergação de Pagamentos; ou seja, tudo será cobrado, só que, em alguns casos, e são pouquíssimos, houve uma extensão de prazos para pagamento, ou, ainda, foram criados Programas de Financiamentos para Empresários, por banco públicos e bancos privados, que só são úteis para quem estiver com o cadastro de financeiro regular; ressaltando-se o auxílio financeiro emergencial que está sendo pago pelo Governo Federal, por alguns Governos Estaduais, e, alguns Governos Municipais aos mais vulneráveis socialmente. (…)”; destacando-se o silêncio midiático da ausência destas ações. Cenário fático em que o Supremo Tribunal Federal, com todas as vênias, de forma contraditória e incoerente, que infelizmente não foi a primeira vez nestes ‘Tempos Estranhos’, ao contrário vem se repetindo, inclusive no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade: 6.363/DF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deliberou que a regra da irredutibilidade salarial, sem a obrigatória participação dos Sindicatos de Trabalhadores, julgando contrário ao expressamente estabelecido na Constituição Federal do Brasil, (MP 936/2020-Lei 14.020/2020), que foi aprovada para os empregados da iniciativa privada, em 01 de abril de 2020, (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441651&ori=1), flexibilizando, num julgamento pelo Pleno do STF, um direito esculpido como irredutível na Constituição Federal de 1988.
É fundamental destacar que os estudiosos em Direito Constitucional asseveram que a Constituição Federal de um País, à exemplo da Carta Magna Inglesa, de 1.250, ou, Constituição Norte-Americana de 1787, são historicamente forjadas para serem hígidas diante de intempéries institucionais, eis que, assim tem confiabilidade do povo, exatamente pela resistência quando testadas pelas crises sociais, desgastes políticos etc, que assolam as nações, independente dos eventuais ocupantes dos governos, elas são um verdadeiro Pacto Político Social, popularmente denominado de “Regra do Jogo”; e, a nosso singelo entender, o Estatuto da Nação Brasileira de 1988, não resistiu, tendo sido flexibilizado, à luz de interesses econômicos, sob a alegação da excepcionalidade da Crise Sanitária, resultado da Pandemia da Covid-19, no discutível discurso de única saída para a manutenção de empresas e empregos na iniciativa privada, na perspectiva Maquiavélica ‘De que os fins justificam os meios’, (o que não se tem notícia que tenha ocorrido em outros países com tradições democráticas no mundo), tendo se instaurado um insólito ‘Consenso Social’, entre os Três Poderes da República, em aprovar uma Norma Jurídica Indubitavelmente Inconstitucional, que foi a Legislação Trabalhista de Emergência Federal (Medida Provisória: 936/2020-Poder Executivo), confirmada pelo Congresso Nacional (Lei 14.020/2020-Poder Legislativo), e, avalizada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI: 6.363//DF-Poder Judiciário), o que, incompreensivelmente contou com um Silencio Obsequioso da Mídia, e de Grande Parte da Acadêmica Jurídica Nacional; destacadamente, quando o STF contraditoriamente, julga que o Regramento aprovado para os Empregados Celetistas em abril de 2020, incoerentemente não vale para Funcionários Públicos, até quando um Ente da Federação não tem condições de pagá-los, mesmo em função da queda de Receitas Públicas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, que foi neste item declarada inconstitucional pelo STF, na ADI 2238/DF, assim, os servidores estatutários não podem ter sua carga horária ou seus salários reduzidos; (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446218&ori=1), fixando entendimento que “Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional”, como contido na Decisão Judicial exarada pelo Pleno do STF, em 24 de junho de 2020, ou seja, menos de três meses após da Decisão Contrária aos Empregados Celetistas, as duas no contexto da Pandemia da Covid-19, tendo também como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
Assim, percebe-se que não houve, e parece que vai não ocorrer, qualquer contribuição pecuniária solidária oriunda dos Rendimentos dos Funcionários Públicos Federais, Estaduais e Municipais, de todos os níveis e esferas de todos os Poderes da República, neste tempo de Pandemia do Coronavírus na Sociedade; verifica-se que, de forma não isonômica, a incidência da faculdade legal de suspensão de contratos de trabalhos, e redução de salários, ocorreu tão somente sobre empregados celetistas, eis que, não houve qualquer redução pecuniária nos salários de Servidores Públicos em nenhum dos Órgãos Estatais, seja do Poder Legislativo, eis que, nem as Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas Estaduais, nem do Congresso Nacional, aprovou qualquer projeto de redução proporcional de salário de seus integrantes, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais ou Senadores, e, de igual forma, tem agido o Poder Judiciário com relação a Servidores Públicos do Judiciário, Estaduais e Federais, além de Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal, e ainda, do Poder Executivo, pois, nos Governos Municipal, Estadual ou Federal não houve notícia de solidariedade financeira de descontos nos salários de Prefeitos, Governadores e/ou do Presidente da República, extensiva a todos os Servidores Concursados ou Nomeados na Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, em Todos os Níveis.
Enfatizamos a escassez de manifestações ou posicionamentos nos Espaços Públicos de Advogados Constitucionalistas, Profissionais do Direito, Instituições Jurídicas, ou Representantes da Academia etc, com relação a esta direta afronta ao texto constitucional perpetuada pela Legislação Trabalhista de Emergência Federal, emitida pelo Poder Executivo (MP: 936/2020), após confirmada pelo Poder Legislativo (Lei 14.020/2020), eis que, já havia sido avalizada pelo Poder Judiciário (ADI: 6.363/DF), representado pelo Supremo Tribunal Federal, na inacreditável Decisão Judicial que autorizou a Suspensão de Contratos e Redução de Carga Horária de Empregados Celetistas sem a Negociação Coletiva, ou seja, permitindo as alterações contratuais, Acordos Individuais Escritos diretamente entre empregados e empregadores, sem a indispensável participação das Entidades Coletivas, (estabelecida peremptoriamente na Carta Política Nacional), entre o Sindicato de Empregados e as Empresas (Acordo Coletivo), e/ou, entre os Sindicatos Profissionais e Sindicatos Econômicos (Convenções Coletivas); na medida em que, numa intepretação gramatical extensiva, o que, de forma preocupante, vem se repetindo com constância na Corte Suprema Nacional, onde os Ministros do STF adotam um Posicionamento Constitucional, sob o argumento de omissão na Carta Magna Brasileira, olvidando os Julgadores aquilo que estudiosos do direito denominam de “Silêncio Eloquente da Lei”, no caso uma opção política do Legislador Constituinte, lembrando que o Sistema Jurídico Pátrio tem suas bases no Histórico Modelo “Romano-Germânico”, (Vale o que está escrito), não tendo o interprete da Norma Jurídica a prerrogativa de reescrevê-la à luz de suas conveniências para aplicação no caso concreto; pois cristalina a redação da Constituição Federal do Brasil, Artigo 7º, “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”, e, Artigo 8º, “VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;” grifo nosso, por isso, com todas as vênias a Excelsa Corte Constitucional Pátria, esta Decisão Judicial é contrária ao expressamente disposto pelo Legislador Constituinte, extrapolando, como em outros casos, o STF seu poder interpretativo, não atentando que a Constituição Federal é que estabelece o limite de Atuação Jurisdicional, inclusive da Suprema Corte do País; ficando, aos meros mortais do direito, o consolo das palavras atribuídas ao Patrono Rui Barbosa, que “no Sistema Jurídico Pátrio o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa constitucional de errar por último”.
Esta objetiva atuação da Suprema Corte Nacional afastando, em posicionamento contundentemente equivocado, em nosso singelo entender, a constitucional ‘obrigatória participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho’ direciona o esvaziamento das Entidades Sindicais na defesa de interesses sociais e econômicos de trabalhadores e empresários, na medida em eles são os Atores Principais para deliberar, à luz de suas conveniências, quais as melhores bases para estabelecimentos de Pactos Coletivos que abrangem a Categoria Laboral e Categoria Empresarial, causando um enfraquecimento no papel institucional dos Representantes Legais no Direito do Trabalho Coletivo de Empregados e Empregadores, o que, a longo prazo traz notórias consequências negativas para Lideranças Comunitárias, cerceando seu trabalho, fragilizando, ainda mais, o Movimento Associativo Sindical Brasileiro. Vale destacar que houve expressivo apoio a legalidade do conteúdo da Medida Provisória 936/2020, à luz da excepcionalidade da Covid-19, por Entidades Classistas e Sindicais Empresariais; e, num contraponto, manifestando-se contrariamente, registramos a efetiva participação de Associações de Juízes, Procuradores etc, além da ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, e de Entidades Classistas e Sindicais Laborais, e, um dos únicos a contestar o Posicionamento de Alijamento das Entidades Sindicais, Adotado pelo STF, na Acadêmica Jurídica, pronunciando-se, foi o Instituto dos Advogados Brasileiros, (onde, também, tenho a satisfação de integrar a Comissão de Direito do Trabalho), e sua presidente Dra. Rita Cortez é uma Advogada Trabalhista, Nota Pública: ‘IAB considera inconstitucional MP 936/2020 que reduz salários e jornada de trabalho’,(https://iabnacional.org.br/noticias/iab-considera-inconstitucional-mp-936-2020-que-reduz-salarios-e-jornada-de-trabalho).
Por oportuno, destaque-se, neste tempo de Pandemia da SARS-CoV-2, a relevante e fundamental atuação dos Profissionais de Saúde, entre os quais: Cientistas, Médicos, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais, Psicólogos, Nutricionistas, Farmacêuticos, Enfermeiros, Terapeutas, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, além das Equipes de Suporte de Laboratórios etc, de Instituições de Saúde Públicas e Privadas, os quais merecem todo o reconhecimento da sociedade por sua decisiva atuação, atuando no ‘front’, ao cuidar de doentes, familiares etc, o que certamente mitigou os nocivos efeitos da Crise Sanitária, os quais foram acentuados pela ausência histórica de investimento públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal, na Área de Saúde, por isso, as consequências de uma doença fatal que encontrou um campo fértil de despreparo, eis que, além de desconhecimento do vírus, não foram disponibilizados a população uma competente Rede Pública ou Privada apta a atender os infectados, daí a orientação de isolamento social, uso de máscaras, higienização constante das mãos, inclusive com álcool gel, aferição de temperatura etc; medidas que foram exaustivamente orientadas pelo Sincovame, para que se evitasse o que veio a ocorrer, que foi o saturação do Sistema de Saúde Precário, em função das poucas vagas, poucos profissionais, poucos equipamentos etc, para tratamento dos doentes, que, por consequência vieram a óbito, numa solidariedade de responsabilização de todos os Poderes da República, seja por ação, seja por omissão, de Agentes de Governo: Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis e esferas, que efetivamente tenha contribuído para ampliar ou não atuou para mitigar as consequências da Covid-19; que, por último, vem disponibilizando, através do SUS (Sistema Único de Saúde), vacinas para imunizar a população, sendo mantidos os Protocolos exigidos pelas Autoridades Públicas, ainda necessários, proporcionando Segurança Sanitária, para o retorno das atividades presenciais na Sociedade Brasileira.
Desta forma, na proposição de Relevância na Atuação Institucional Sindical foi que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter oportunizado o Alijamento dos Sindicatos na Flexibilização Contratual, com redução de salários ou jornadas de trabalho, exclusivamente dos Empregados Celetistas, através de Acordo Individual, sem a constitucional participação das Entidades Sindicais, quando a Carta Magna Nacional impõe, peremptoriamente, que esta Drástica Medida Legal só ocorra através de Acordo Coletivos e Convenções Coletivas, como disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o Sincovame, representando os Empregadores do Comércio de São de Meriti/RJ, pactou, em abril de 2020, Convenção de Coletiva de Trabalho Extraodrinária com o Secdc, representante dos Empregados no Comércio Meritiense, em que pese todas as limitações impostas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, em função da Crise Sanitária, o que obrigou a encontrar-se formatos alternativos de Reuniões Virtuais e Documentos Digitais, lastrados na frutífera e longeva parceria entre os presidentes Sérgio Claro (Sindicato Empresarial) e Lourdes Silva (Sindicato Profissional), abrangendo todos os itens elencados na Medida Provisória 936/2020, prestando um efetivo serviço a categoria econômica, apesar Legislação Trabalhista de Emergência Federal (Medida Provisória: 936/2020-Poder Executivo), confirmada pelo Congresso Nacional (Lei 14.020/2020-Poder Legislativo), e, avalizada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI: 6.363//DF-Poder Judiciário), disponibilizando-se, com agilidade e sem qualquer custo, a possibilidade aos empresários que quisessem contar com a Segurança Jurídica de um Termo Individual com seu empregado avalizado pelas Entidades Sindicais, inclusive contato com expressivo Apoio Institucional da Fecomércio/RJ (Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro), e, da CNC (Confederação Nacional do Comércio); tendo, ainda, conseguido na Negociação Coletiva o êxito de inclusão na CCT-Extraordinária de um regramento inovador especifico para Férias dos Empregados, facilitando o período de concessão, e, a quitação parcelada por parte dos empregadores, ampliando em prol do Empresariado, bem como, favorecendo aos Empregados, a aplicabilidade da Legislação Trabalhista de Emergência Federal, cumprindo seu fundamental papel social de Representação Empresarial, que, neste caso, blindou o Sincovame do Esvaziamento Institucional de sua Atuação Sindical, o qual permanece atuante, numa frutífera prestação de Relevantes Serviços Sindicais aos seus Representados e a Comunidade Meritiense, participando efetivamente na viabilização da salutar e indispensável Parceria Econômica entre Capital e Trabalho, durante toda a Pandemia da Covid-19 no Brasil.
Dr. Gilberto Garcia