O Isolamento Social e as Assembleias Virtuais nas Organizações Associativas

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Há cerca de 15 anos apresentando a Dissertação de Mestrado, perante uma banca de três doutores em Direito Civil, sustentamos o que depois, em 2007, foi publicado na obra “Novo Direito Associativo”, sobre o uso de equipamentos eletrônicos nos Conclaves Assembleares, como os realizados pelas Agremiações Comunitárias, entre as quais: Igrejas e/ou Organizações Religiosas, Sindicatos Empresariais e Profissionais, Clubes Recreativos, Partidos Políticos, Escolas de Samba etc, que “(…) Não será por falta de meios tecnológicos que as grandes organizações associativas, tanto em extensão territorial como em número de associados e, por consequência, com excepcionais condições de implantar sistemas de colher votos a distância, como voto digital, teleconferência, celulares programados etc., além do já utilizado voto por correspondência, para que seus associados possam efetivamente participar das assembleias deliberativas, sendo responsabilizados pelos destinos da instituição da qual são co-partícipes. (…)”, pois assim, além de legalidade, também têm legitimidade governativa, vital a uma Organização Coletiva.

Compartilhamos uma breve perspectiva histórica, pois a realização de reuniões deliberativas tornou-se um desafio para as Organizações Associativas à partir da vigência do Código Civil em 2003, que implementou a obrigatoriedade de comprovação legal do quórum de associados efetivamente participando da Assembleia Estatutária, tendo havido algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, uma delas impetrada pela AMB – Associação de Magistrados do Brasil, que alegava não ter condições operacionais de realizar uma Assembleia Deliberativa em função da grande quantidade de associados espalhados por todo o pais, movimento que resultou na alteração legislativa pelo Congresso Nacional, com a enriquecedora orientação do Professor Miguel Reale, o mentor do Código Civil, esclarecendo que é no Estatuto Associativo que cada Organização Coletiva, deve estabelecer seus regramentos internos, fixando-se os quóruns para as aprovações de suas deliberações comunitárias.

Este regramento, disposto no Código Civil de 2002, faculta, se for o caso, a eleição indireta, através de conselhos diretores, tendo estes seus integrantes eleitos diretamente, e após com poderes para eleger os dirigentes estatutários, como diversas instituições esportivas procedem atualmente, e neste contexto foi que abordamos o denominado voto eletrônico, naquela época já disciplinado do pela Instrução 391 da CVM, direcionada para empresas, à qual poderia ser utilizada, por analogia, nas Organizações Comunitárias, desde que fossem inseridos nos Estatutos Associativos, lastrado na Medida Provisória 2002-2, que, à época, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), já existente, lá no início dos anos 2000, em terras estrangeiras, inclusive Espanha, França, Itália, entre outros países.

Nesta temática da promoção de Encontros Deliberativos Digitais, no livro de nossa autoria, publicado em há treze anos, pela Editora Método/Grupo GEN, registramos, à luz da Legislação Civil, que “(…) Num tempo em que se necessita buscar meios tecnológicos e soluções criativas como a utilização da internet, celulares, satélites etc., uma novidade vem ganhando adeptos no meio jurídico e pode superar obstáculos com tranquilidade, eis que não possui vedação expressa na lei civil: é o chamado voto eletrônico. Essa forma de votação, que deve constar do estatuto, facilita a participação dos associados em qualquer quantidade e distância, em atendimento à determinação do Código Reale. (…)”, os quais vem, há alguns anos, como orientamos, vem sendo sido utilizados por diversos grupos sociais, destacadamente por empresas com sedes pelo país, organizações nacionais, e grupos multinacionais.

Anote-se, também para efeitos históricos, nesta proposição da realização de grandes conclaves assembleares, que a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), que, segundo divulgado, possui cerca de 100 mil associados-eclesiásticos ativos, tem, de longa data, operacionalizado mega reuniões deliberativas, das quais tive a satisfação de como observador-convidado participar localmente de algumas delas, entre as quais, as que elegeram o Pr. José Wellington Bezerra da Costa, em 2009, Serra/ES, e, em 2013, Brasília/DF, em votação presencial, em espaços gigantescos, para comportar a presença dos eleitores, verdadeira festa democrática dos obreiros assembleanos, uma com voto digital nas “Urnas” do TRE/ES e a outra com voto digital através de equipamento tecnológico disponibilizado por empresa especializada, em ambas asseguradas a efetiva participação dos obreiros-eleitores, oportunizando o acesso a resultados de votação em tempo excepcional.

Inovadora foi a eleição de 2017, onde sagrou-se presidente o Pr. José Wellington Bezerra da Costa Junior, quando a CGADB utilizou exclusivamente a votação eletrônica à distância, contando com a participação de obreiros-eleitores de todos os lugares do Brasil, com todo o processo eleitoral sendo procedido com tecnologia digital remota, que permitiu a todos os obreiros ligados a CGADB, devidamente habilitados com direito a voto, a participar de um momento ímpar, que foi uma eleição integralmente eletrônica; para o que, sob a liderança do Pr. Abiezer Apolinário, presidente da Comissão Jurídica da CGADB, foi adequado o Estatuto Associativo e o Regramento Eleitoral, sendo assim, à época, inédita a iniciativa de promoção de assembleia virtual eleitoral, obedecido todos os preceitos legais, esta que acompanhamos, sobretudo, através do jornal “Mensageiro da Paz”, com ciência do hercúleo trabalho efetivado, tendo a oportunidade de efusivamente congratular a Liderança Nacional da CGADB, por uma tão bem sucedida eleição totalmente digital, inédita no meio evangélico brasileiro.

Este tempo de isolamento social nacional e determinação sanitária proibitiva de aglomerações, provocou nas lideranças comunitárias, destacadamente aquelas que tem responsabilidade-cidadã com a sociedade civil organizada, especialmente as que cumprem com seus deveres cívicos e respeitam os direitos de seus associados, quaisquer sejam suas classificações organizacionais, a procura de soluções para deliberações associativas, sobretudo as que tem governo administrativo coletivo, sendo que já há alguns anos temos orientado sobre estratégias tecnológicas, em aulas, artigos, palestras etc, inclusive inserindo regulamentações em Estatutos Associativos de Organizações Comunitárias, que viabilizam a realização de Reuniões Digitais revestidas de legalidade institucional, eis que, suas decisões tem reflexos jurídicos, independente de sua classificação associativa, à luz do Código Civil: sindical, religiosa, esportiva, cientifica, cultural, política, filosófica, beneficente, filantrópica, recreativa, humanitária, cívica, estudantil, empresarial, profissional, de moradores e/ou bairros etc.

Em razão da Pandemia Mundial do Coronavírus no País foi aprovada a Legislação que autoriza a realização de Assembleias Virtuais pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, entre as quais as Organizações Associativas, mesmo que este formato eletrônico não esteja previsto em seus Estatutos Associativos, Lei 14.010, de 10.07.2020, “Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. (…)”.

Neste diapasão temos provido suporte jurídico orientativo na organização de Assembleias Deliberativas Virtuais, como as realizadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São João de Meriti/RJ, Entidade Empresarial que há Três Décadas prestamos Consultoria Jurídica Sindical, para apreciação de Pauta Reivindicatória de Categorias Profissionais, às quais contaram com participação de representantes de Empregadores integrantes da Categoria Econômica que tem Sede na Cidade Meritiense, que efetivamente tiveram a oportunidade de propor, debater e votar, através de Plataforma de Comunicação Eletrônica, aprovando Convenções Coletivas de Trabalho, que tem força de Lei Trabalhista entre os Sindicatos Pactuantes, gerando direitos e deveres para empregadores e empregados no Sistema Laboral Pátrio.

Outrossim, também, temos orientado, nestes dias, operacionalmente Assembleias Virtuais de Igrejas, inclusive para realização de Eleições de Diretoria Estatutária, todas com Edital de Convocação publicados nos meios tecnológicos, inclusive Facebook, E-mails, Youtube, Instagram, Telegram, Twitter, WhatsApp etc, e ainda, registro junto Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Estatutos Associativos de Instituições Filantrópicas; destacando-se que várias Organizações Associativas tem realizado Encontros Digitais e Reuniões Virtuais, os quais não tem a necessidade de formatação jurídica de uma Assembleia Estatutária, por isso, sem a obrigatoriedade dos pré-requisitos legais de um Encontro Deliberativo, que, por sua vez, deve contar com a participação de seus membros-associados, assegurando-se a eles o direito ao debate, o cumprimento de quórum para aprovação das matérias, e observação de regras parlamentares.

As Organizações Religiosas, qualquer seja sua confissão de fé, estão enquadradas no Inciso IV do Art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica associativa, pelo que, aplicam-se a elas os regramentos legais específicos dos Arts. 44 a 52, e, por analogia, os Arts. 53 a 61 do Código Civil/2002, concernente as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, classificação no mundo do direito destas Entidades Eclesiásticas, à luz de Mateus 18:20, “Porque, onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles.”, que formatam-se por uma administração coletiva, qualquer seja seu sistema administrativo de governo, episcopal (centralizado), presbiteral (representativo) ou congregacional (participativo).

É nesta perspectiva, aproveitando-se inclusive da viabilidade da realização de Encontros Deliberativos Virtuais, que considera-se que uma Igreja Local é uma Agência do Reino de Deus, que tem governo interno e autonomia para deliberar sobre todos os assuntos, conduzidas por seus Líderes Religiosos, numa gestão eclesiástica comunitária, atinentes a transparência na governança, onde os membros, que são associados-eclesiásticos, efetivamente participam com base no Estatuto Associativo, sendo, comprometidos na realização da Obra da Propagação do Evangelho do Senhor Jesus junto às pessoas, que inclui uma atuação nas esferas de adoração, edificação, comunhão, evangelização, ação social etc.

Daí ser relevante que a membresia seja conscientizada da necessidade de participação nas Assembleias das Igrejas, eis que, a administração é coletiva, devendo ser realizadas em dias e horários que oportunizem a presença da maioria dos membros, os quais aprendem na prática do exercício democrático, os princípios do respeito a opiniões divergentes, a participar ativamente de debates de ideias, a conviver com propostas antagônicas, a submeter-se proativamente a vontade da maioria, comprometendo-se, inclusive, a trabalhar para que a proposta vencedora seja executada, já que a proposição de todos é de buscar o melhor para a consecução da Obra do Senhor; sendo que só os membros civilmente capazes, tem direito a votar e ser votado, influindo objetivamente nas deliberações da Congregação, respeitadas as regras estatutárias vigentes.

Este espaço é importantíssimo, pois é neles que se aprende as Regras Parlamentares, ou seja, o regulamento que rege as intervenções dos membros ao utilizar a palavra, fazer propostas, apoiar proposições, ou, manifestar-se contrário a uma ideia; os quais muitas das vezes não se posicionam expressamente por desconhecerem a forma regimental num governo coletivo, assim denominado de participativo, onde todos são responsabilizados pelas decisões finais, que devem ser compartilhadas e definidas pelo voto da maioria dos presentes, obedecido o Estatuto Associativo da Grei, o qual necessita ser de conhecimento de todos os membros, tendo sua divulgação nos Cultos Dominicais, Escola Bíblica, Pequenos Grupos, Reuniões Administrativas, Treinamentos de Lideranças etc, instrumentalizando-os para sua utilização nas Assembleias Deliberativas, neste tempo operacionalizadas através de ferramentas virtuais.

É de se anotar que um dos fatores que tem contribuído para o desinteresse da membresia nos aspectos organizacionais do exercício da fé, é porque tem se insistido num modelo tradicional, que está ultrapassado, carecendo de inovação e criatividade dos gestores para envolver os fiéis na administração dos “negócios” do Reino, à luz do princípio da Igreja Local, que pressupõem uma atuação cooperativa e voluntária, de sinergia de esforços em prol da Causa, não cabendo qualquer tipo de intervenção, seja espiritual ou administrativo nas decisões internas de uma Igreja, à qual pode, se conveniente, solicitar ajuda denominacional, em situação de enfrentamento doutrinário, inclusive no afã de proteger a Igreja de pessoas que objetivam desvirtuar a proposição de fé adotada pelos irmãos, alterando os postulados de crença dos fundadores.

Neste tempo de “modernidade liquida” com a relativização de conceitos e tendência concentração do poder, inclusive religioso, lastrado numa ótica estritamente espiritualizada do governo-teocrático, tem-se flexibilizado este legado protestante, sob a alegação de desburocratização dos processos decisórios, por isso, este é um dos maiores desafios dos evangélicos hodiernamente, que é não perder a essência da estrutura eclesiástica que os diferencia historicamente de outras confissões religiosas, sinal distintivo que é o sistema de governo coletivo, onde os membros são empoderados, participando nas deliberações da Igreja, preservando-se a identidade denominacional, que é a Gestão Eclesiástica Comunitária.

Daí, relevante a regulamentação, em respeito ao isolamento social sanitário, determinado pelas Autoridades Públicas, como metodologia protetiva a saúde, direcionada para os cidadãos, que atingiu toda a sociedade, sobretudo as Igrejas e Organizações Religiosas, eis que, tem formação jurídica associativa, num governo administrativo coletivo, foi a aprovação da Lei 14.030, de 28.07.2020, que estabelece no Art. 7º. “As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações das autoridades locais. Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo. I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber; II – o disposto no artigo 5º da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020. (…)”.

Isto é altamente positivo, especialmente para as Igrejas, que são Associações Religiosas, que ainda não usufruíram do direito de se autorregulamentar, fixando seu “Direito Próprio”, proposição inspirada ao “Direito Canônico”, (Legislação Eclesiástica aplicada exclusivamente as Igrejas Católicas Apostólicas Romanas, em todo o mundo), e não adequaram seus Estatutos Associativos após a Ordem Jurídica Nacional implementada pelo Código Civil/2002, com as Alterações da Lei 11.127/2005, não tendo estabelecido em seus Atos Constitutivos a faculdade para realização de Reuniões Digitais ou Assembleias Virtuais, que, não só podem, como devem fazer, visando facilitar e promover a participação da membresia, que são os associados-eclesiásticos, em seus Conclaves Assembleares, inclusive com deliberações à distância, através do voto eletrônico, como orientamos na obra: “Novo Direito Associativo”, Grupo GEN.

Enfatizamos o feito histórico da Convenção Batista Brasileira (CBB), que neste ano de 2020, respeitando o isolamento social numa Organização Associativa, realizou sua 1ª Assembleia Geral Extraordinária 100% Virtual, sob a presidência do Pr. Fausto Aguiar de Vasconcelos, e toda Diretoria Estatutária da CBB, que recebe nossos parabéns pela manutenção da governança administrativa coletiva, pois contou com mais de 600 mensageiros representantes de quase 10 mil Igrejas Batistas do Brasil, afiliadas a CBB, que se reuniram on-line através de Plataforma de Comunicação Eletrônica, com Edital de Convocação publicado em “O Jornal Batista”, com as inscrições efetivadas no Portal Batista da CBB, para apreciar o Relatório do Conselho Fiscal da CBB, com controle de quórum, inclusive para deliberações, sendo assegurados a todos os participantes o direito a voz, ao debate, questões de ordem, propostas, enquetes, votações etc; onde tivemos a salutar experiência de participar deste excepcional Encontro Digital Deliberativo, iniciado antes das 09h00, estendendo-se após as 21h00, durando aproximadamente 12 horas contínuas, uma verdadeira maratona democrática virtual promovida pelos batistas brasileiros.

Congratulamos o Pr. Sócrates Oliveira de Souza, Diretor Executivo da CBB, e toda Equipe de Suporte Tecnológico, bem como, todos os Mensageiros credenciados pelas Igrejas, inclusive com o compartilhamento de registro fotográfico de uma das telas postadas no Facebook da CBB, pela inédita e bem sucedida efeméride de reunir virtualmente, na Grande Rede Mundial de Computadores, que é a Internet, através de seus respectivos desktops, notebooks, tablets, smartphones, celulares etc, lideranças das Igrejas Batistas de todo o país para ouvir, debater e votar um denso e detalhado Relatório Técnico apresentado pelo Relator do Conselho Fiscal, Pr. Romeu Pires de Araújo, alusivo a todas as Organizações e Instituições, inclusive o Conselho Geral, que é o Órgão Gestor da CBB, bem como, as representativas de pastores, diáconos, homens, mulheres, jovens, músicos, educadores, gestores de instituições de ensino, missões nacionais e missões mundiais, seminários de teologia, entre outros, contendo orientações e recomendações, visando o aperfeiçoamento e a transparência da Estrutura Eclesiástica da Denominação Batista no Brasil. “E verão as vossas boas obras, e glorificaram ao Pai que está nos Céus”, Mateus 5:16.

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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