Num Estado Democrático de Direito (como o vigente no País), à luz do Estatuto Jurídico da Nação, que Estabelece que o Brasil é Um Estado Laico (Sem Religião Oficial), onde esta Neutralidade Religiosa Estatal Não Implica em Hostilidade a Fé.
Por isso, não é concebível a Criação de Leis que Perseguem a Religião de Grupos Majoritários ou Grupos Minoritários, ou Decisões Judiciais que Cerceiam a Expressão Religiosa, ou, ainda, Aprovação de Políticas Públicas que dificultem as Crenças etc.
Ao Contrário, os Poderes da República, em suas Três Esferas: Executivo, Legislativo e o Judiciário, e, em seus Três Níveis: Federal, Estadual e Municipal, além dos demais Órgãos Públicos e Instituições Privadas, Autoridades Governamentais e Líderes Privados.
Todas tem o Dever Constitucional no Ordenamento Jurídico, de Proteger Todas as Confissões de Fé, promovendo a Ampla Liberdade Religiosa dos Cidadãos brasileiros, o qual também é assegurado em Legislação Internacional vigente no País.
Anote-se que a Crença em Uma Divindade, além de ser Um dos Pilares da ‘Dignidade da Pessoa Humana’, e Um Direito Humano Fundamental assegurado no Sistema Jurídico Nacional, daí a proteção ao Exercício da Fé pelo Cidadão Religioso no Brasil.
Este também passa, necessariamente, pela proibição do Estado/Governo instituir impostos sobre os ‘Templos de Qualquer Culto’, que é o formato institucional que as pessoas se organizam para (com legalidade), prestar culto à divindade de sua devoção, tendo garantida a Imunidade Tributária (Prerrogativa Constitucional) para a Crença.
Esclareça-se que a estratégia utilizada (anos atrás) na França foi de classificar os ‘Testemunhas de Jeová’ como uma SEITA (o que é inconcebível num Estado Laico, como é a França Constitucionalmente, arvorando-se no direito de estabelecer bases teológicas para critezar divindades, e fixar juridicamente quem é IGREJA, e quem é SEITA); desafio não pequeno até para os teólogos, sendo que nem estes tem este direito legal.
Essa ação subtraiu deles a Imunidade Tributária aplicada aos demais Grupos Religiosos reconhecidos pelo Governo Francês, e à partir daí iniciou-se uma Perseguição Fiscal que quase inviabilizou-se a sobrevivência e o exercício da fé pelos seguidores da IGREJA.
Isto através da aplicação de pesados tributos, com tratamento fiscal desigual aqueles crentes, com isso usurpando deles a mais importante das liberdades, que é exercer sua fé institucionalmente.
Destaque-se que este ‘Direito Natural’ de Todo Ser Humano, vinculado a essência de sua existência como Pessoa, tem como referência: seu Sagrado de Vida, suas Práticas Espirituais, suas Tradições Religiosas, seu Carisma Individual, seu Misticismo Coletivo.
E, ainda, em seus Livros de Fé, entre os quais: a Torá dos Judeus, a Bíblia Sagrada, o Livro dos Mórmons, o Sagrado Alcorão, o Livro dos Espíritos, os Escritos dos Vedas, ou, as Tradições Ancestrais dos Povos de Terreiros.
Estes são norteadores do exercício da fé de seus seguidores; entretanto, no Brasil é ‘Direito Constitucional’ positivado, onde o Estado é Neutro Religiosamente (Artigo 19, Inciso: I), a ‘Inviolabilidade da Crença’ (Artigo 5º, Inciso: VI), a Vedação de Cerceamentos de Direitos em Razão da Fé (Artigo 5º, Inciso: VIII), e, a Proteção Tributária ao Exercício da Crença (Artigo 150, Inciso: VI, b), CF/1988.
É relevante sempre relembrar que ‘Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, como (mais uma vez) atestado pelo Censo-IBGE:2022 (Dados Religiosos revelados em Junho/2025), os quais apontam que mais de 92% da população brasileira tem alguma crença.
Destes: + 82% declaram-se Cristãos (Católicos: 56,7% e Evangélicos 26,9%), Sem Religião: 9,2% (Ateus, Agnósticos, Esotéricos etc), Outras Religiosidades: 4,2% (Fé Judaica, Fé Islâmica, Fé Bahaí, Fé Hare Krishna, Fé Budista etc), Espíritas: 1,8%, Candomblé e Umbanda: 1%, Identificou-se Também as Tradições Indígenas: 0,1%.
‘Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária para entidades religiosas’
(Agência Câmara de Notícias)
https://www.camara.leg.br/noticias/1277383-camara-aprova-pec-que-amplia-imunidade-tributaria-para-entidades-religiosas/
Neste diapasão de robustecer o exercício da Ampla Liberdade Religiosa no Brasil, que foi aprovada pela Câmara de Deputados a PEC (Proposta de Emenda Constitucional): 05/2023, de autoria do Deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), com excepcional participação do Deputado Eli Borges (Republicanos-TO).
Tendo a sessão da Câmara Federal sido presidida pelo Deputado Gilberto Nascimento (Podemos-SP), presidente da Frente Parlamentar Evangélica na Câmara dos Deputados Federais (Partidos Conservadores, Alinhados à Filosofia Política de Direita), que Amplia a Imunidade Tributária da Fé.
Esta PEC 05/2023 (se aprovada pelo Senado da República), será um ‘divisor de águas’, uma verdadeira revolução contábil eclesiástica no Sistema Fiscal Nacional, com relação à Imunidade Tributária dos ‘Templos de Qualquer Culto’, lembrando que foi em 2002 que a mesma foi estendida por um entendimento que ela vai além do Prédio.
Num histórico voto do Ministro Gilmar Mendes (Supremo Tribunal Federal), onde ficou consignado que a Imunidade Tributária Constitucional abrange: Imóvel-Terreno, Prédio-Templo, Edíficio Ensino, Casa Paroquial, Patrimônio da Igreja, Utensílios do Culto, Carro Pastoral, sendo indispensável que todos os bens estejam registrados em nome da Pessoa Jurídica de Direito Privado-CNPJ.
Após esta Jurisprudência Firmada pela Suprema Corte Brasileira, tivemos outras relevantes Decisões Judiciais, inclusive do então Ministro Luís Roberto Barroso (Supremo Tribunal Federal), que determinou a extensão da Imunidade Fiscal para a Literatura Importada pelos ‘Testemunhas de Jeová’.
É relevante destacar que temos em vigor a Emenda Constitucional 116/2022 (Autor Deputado Marcelo Crivela, Republicanos-RJ) que estendeu a Imunidade Tributária, Prerrogativa Constitucional contida no Artigo 150, Inciso: VI, b, da Carta Magna, para os imóveis comprovadamente alugados pelos ‘Templos de Qualquer Culto’ de Todas as Confissões de Fé.
De igual forma, a Emenda Constitucional 132/2023, que institui a Reforma Tributária visando simplificar a cobrança de impostos no País, substituindo e aglutinando vários impostos existentes, direcionada para a tributação do consumo no País.
Esta Emenda ampliou a abrangência da Imunidade Tributária para as Organizações Religiosas, eis que, a Redação do Artigo 150, Inciso: VI, b, CF/1988, onde que constava a expressão:’b) templos’, passou a ser: ‘b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (…)’, grifo nosso.
‘DIREITO RELIGIOSO: O Exercício da Fé sob o Crivo da Lei e da Jurisprudência’ (Instagram @prog.gilbertogarcia) https://www.instagram.com/p/DRx9EqRjZcO/
Neste Livro inserimos um Capítulo Específico sobre o tema: ‘Imunidades e Isenções para as Organizações Religiosas’, explicando que Imunidade é Prerrogativa Constitucional, e Isenção é Privilégio Fiscal.
Imunidade é o reconhecimento do constituinte originário e derivado da importância da religião para a sociedade, consequentemente protegendo seu exercício pelos fiéis, vedando o Estado de tributar sua atuação.
A Isenção é uma concessão do Legislador Ordinário: Federal, Estadual ou Municipal, que pode instituir, inclusive especificando contrapartidas para seu usufruimento, bem como, pode extingui-la por seu livre arbítrio.
A aprovação da PEC 05/2023 provocara impactos profundamente positivos nas contas das Igrejas e Entidades Religiosas, que poderão adquirir bens, produtos, serviços etc, sem pagar o imposto do consumidor direto.
“Segundo o texto aprovado, (…), essa imunidade se estende a bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas e templos de qualquer culto, suas creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, serviços de acolhimento institucional, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos”.
O Congresso Nacional estará aperfeiçoando (como compete ao Legislado Federal), uma Decisão Judicial do então Ministro Marco Aurélio de Mello (Supremo Tribunal Federal), que, com base na Legislação Vigente, negou abrangência da imunidade do imposto de consumo para as Igrejas.
O relator da PEC 05/2023, o Deputado Fernando Máximo (PL-RO), afirmou que uma “distorção interpretativa” faz com que orfanatos, creches, comunidades terapêuticas e asilos tenham seu patrimônio severamente reduzido pela incidência de tributos embutidos.
“O Congresso reconhece o papel civilizatório, social e educacional insubstituível que as igrejas, comunidades terapêuticas, creches, asilos e santuários desempenham no Brasil ao estender a imunidade para a aquisição de bens ou serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento dessas estruturas (…)”.
“Com essa separação explícita dos tributos sobre o consumo nas notas e cupons fiscais, os defensores da proposta querem aproveitar o uso do mecanismo para estender a imunidade de templos a esses tributos incidentes no consumo, considerando o consumidor final como contribuinte de fato, pois esse encargo é repassado ao preço”.
Enfatize-se que “Essa imunidade dependerá de lei complementar na qual deverão ser definidos os critérios de habilitação nacionalmente uniformes e as condições para usufruí-la.”, daí a relevância do acompanhamento da regulamentação da Emenda Constitucional.
É vital que as Lideranças Religiosas vejam os Parlamentares na Câmara Federal que votaram a favor, foram mais de 400 (quatrocentos) nas duas votações, com aproximadamente 100 (cem) Parlamentares de Partidos Progressistas (Alinhados à Filosofia Política de Esquerda).
Os Deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido REDE, PCdoB, e, PDT, se posicionaram integralmente contra em todas as votações, inclusive tentando impedir a votação, dificultando de várias formas a sessão da Câmara de Deputados, manifestando-se contundentemente contrária a aprovação da PEC: 05/2023, pela Câmara dos Deputados.
Como votou cada deputado na aprovação da PEC das igrejas
(Gazeta do Povo)
https://www.gazetadopovo.com.br/republica/como-votou-cada-deputado-na-aprovacao-da-pec-das-igrejas/
É relevante enfatizar que uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), para ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara de Deputados e Senadores da República), ela necessita ter, no mínimo: 3/5 dos votos (ou seja, 60%) de votos favoráveis à PEC, em dois turnos de discussões e votações, e como são 513 na Câmara, são necessários: 308 votos de Deputados, e, 81 no Senado, são necessários: 49 votos de Senadores.
O Jornal Gazeta do Povo, num didático trabalho jornalístico, compartilhou o Painel de Votações da Câmara de Deputados, mostrando como cada Deputado Federal votou a PEC 05/2023, de autoria do Deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), que contou com integral apoio e votos dos Deputados dos Partidos Conservadores (Alinhados à Filosofia Política de Direita).
“(…) No primeiro turno, 385 deputados votaram a favor, 93 contra e 7 se abstiveram. Já no segundo turno, o placar ficou em 368 votos a 96, com 7 abstenções. (…)”. É interessante conferir na relação nominal como votaram os Deputados de seu Estado, e, dos Partidos Políticos de sua preferência na PEC 05/2023, que beneficia as Igrejas, Entidades Religiosas e ‘Templos de Qualquer Culto’, de Todas as Confissões de Fé no Brasil.
Colunista, Folha Gospel: @prof.gilbertogarcia, Salmo 90:17b, NTLH.

