Prosseguimos no paralelo que traçamos entre a Lei de Moisés e as Leis Brasileiras, inserido no Livro: “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, fazendo uma exposição, através de comparações dos textos do Pentateuco com as leis vigentes.
Enfatizando, outra vez, que liderados pela Sociedade Bíblica do Brasil, à qual em 2008, completa 60 anos, bem como, comemora-se os 200 anos da chegada do Livro Sagrado em língua portuguesa em nosso país, celebramos Ano da Bíblia.
É nítida a orientação do apóstolo Paulo: “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus.”, Rom. 13:3,4, ou seja, os juízes são ministros de Deus, necessitando conseqüentemente de nossa intercessão junto ao trono da graça para que exerçam seu ministério, concedido por Deus, de forma a abençoar o povo.
E, ainda, um dos fundamentais parâmetros de justiça que foi proposto por Cristo: “Não julguem, para que vocês não sejam julgados. Pois da mesma forma que julgarem, vocês serão julgados; e a medida que usarem, também será usada para medir vocês.”, Mat. 7:1,2.
Destaque-se que nosso direito tem sua base primária no que é denominado pelos juristas de Sistema “Romano-Germânico”, o que é uma verdade, contudo, o Direito Judaico, verdadeiramente foi ao longo da história uma rica fonte para os legisladores, que na maioria das vezes não tem conhecimento, ou mesmo não reconhecem que vários institutos legais que os povos antigos utilizavam, e que fazem parte de nosso arcabouço jurídico, são na realidade oriundos da Legislação Mosaica.
Um outro exemplo vigente em nosso Sistema Jurídico, oriundo do Direito Judaico: “Não se envolva sexualmente com a filha do seu filho ou com a filha da sua filha; são parentes próximos. É perversidade.”, Lev. 18:17 – “Não podem casar. I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.” Art.1.521, Código Civil; e, “Vocês lhes dará propriedade como herança entre os parentes do pai delas, e lhes passará a herança do pai.” Num. 27:7 – “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Art.1.784, Código Civil.
É interessante ressaltar que, quando estudava na lei a questão da exclusão do associado eclesiástico de uma Igreja para escrever o livro: “O Novo Código Civil e as Igrejas”, Editora Vida, constatei que o Senhor Jesus, como registrado em Mateus: 18:15-17, estabeleceu a metodologia da exclusão do membro da Igreja – Organização Religiosa em quatro fases, e nesta consta toda proposição contida na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002.
Esta uma garantia constitucional dos direitos fundamentais do associado eclesiástico acusado de algum deslize no prisma religioso, no que tange ao resguardo da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório, e do Recurso a Instância Superior, inclusive na instituição da Comissão de Disciplina ou Comitê de Ética, inserido no Estatuto Associativo da Igreja.
Estes cuidados ensinados por Cristo evitam que os membros ou fiéis sejam injustiçados ou mesmo expostos a vexame público, precavendo a Igreja dos riscos de Ações por Danos Morais, com o necessário atendimento ao contido em Deuteronômio: “Pelo depoimento de duas ou três testemunhas tal pessoa poderá ser morta, mas ninguém será morto pelo depoimento de uma única testemunha.”, Dt. 17:6.
Lembro que quando estudava direito costumava levar a Bíblia para sala de aula, exatamente para conferir os diversos institutos que os professores de direito ensinavam, e os compartilhava com colegas, o que enriquecia grandemente nosso conhecimento jurídico, e também, por isso, sem nenhuma dúvida, recomendo as estudantes de direito, na condição de professor universitário, pós-graduado e mestre em direito, a leitura da Lei de Deus como fonte de inspiração, tendo o cuidado para não cultivar uma fé fundamentalista.
Na medida em que o Livro Sagrado é uma excepcional fonte para a ampliação do conhecimento, não só do direito, mas também, e, sobretudo da justiça, pois está é a maior contribuição do aprendizado da Legislação Mosaica, sendo esta a base para a visão humanística dos direitos fundamentais da pessoa humana, onde toda discriminação é condenada, na medida em que “Deus não faz acepção de pessoas”, que é o maior mote do Estado Democrático de Direito, vigente em nosso Brasil.