https://folhagospel.com/colunistas/intolerancia-religiosa-essa-pratica-vai-continuar/
O CEDIRE – Centro Brasileiro de Estudos em Direito e Religião, Sediado na Universidade Federal de Uberlândia/MG – Promoveu o 9º Encontro de Pesquisa sobre Direito e Religião, com Participações On-Line, Através de Plataforma Digital; Com o Tema Geral: “Direito e Religião: Novas Perspectivas para o Campo de Pesquisa”; este Encontro Foi Realizado pelo CEDIRE, (Grupo de Pesquisa cadastrado no DGP-CNPq), na Liderança do Prof. Dr. Rodrigo Vitorino Souza Alves (UFU/MG).
Um dos Expositores o Dr. Gilberto Garcia, (Click Painel), Falou Sobre o Tema: ‘Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?, Acentuando que Esta é Fruto do Embate Teológico das Crenças, Num ‘Estado Laico’, (Art. 19, Inc. I, CF/88), Onde a ‘Fé é Inviolável’ (Art. 5º, Inc. 6º, CF/88). Ele Enfocou a Inadequação de Criminalização da Liberdade de Expressão Religiosa, à luz de Manifestações Que Podem Ser Ofensivas, Antiéticas, Desrespeitosas Etc e, Por Isso, Não Recomendadas na Convivência Civilizada, Além de Dificultar o ‘Diálogo Inter-religioso’.
Contudo Não São Tipificadas, (à luz do Princípio da Legalidade, Vigente no Estado Democrático de Direito), como Ilícitas no Ordenamento Jurídico Nacional, Embasado na Normatização Constitucional: ‘Não Há Crime Sem Anterior Que o Defina.’ Diferente de Crimes Tipificados nas Leis do País, Como ‘Discriminação’, ‘Preconceito’, ‘Vilipendio”, ‘Perturbação de Cerimônia Religiosa’, Que Quando, Comprovadamente, Praticados por Cidadãos Religiosos ou Não, Estão Submetidos ao Crivo e às Punições da Lei.
Enfatizou Que Não Existe ‘Lei do Crime de Intolerância Religiosa’ e ‘Nem Lei do Crime de Blasfêmia’ no País, e que Perspectivas ‘Sociológicas’, ‘Teológicas’ ou ‘Filosóficas’, Não São Embasamento ‘Jurídico’ para Atuações dos Agentes dos Poderes da República, em Todos os Níveis e Esferas. Destacou Que Não Compete a Representantes do Sistema de Segurança Pública ‘Criminalizar’ Atuações Que Tem o Prisma de Fé, à luz do Art. 5º, Inc: VIII, CF/88, Que Proíbe a Privação de Diretos por Motivo de Crença, Se Não Teremos Instaurada Uma Moderna Inquisição Estatal no Brasil, Onde Agentes Públicos Tornam-se Inquisidores de Uma Secular Inquisição, Sendo Censores da Fé Alheia.
Por Oportuno, Compartilha-se a ‘Série de Aulas’, Sobre a Temática do Curso: ‘As Obrigações Legais das Igrejas’, Ministradas pelo Professor Gilberto Garcia, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso, e, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), em Brasília/DF, Gravadas, no Estúdio da TV Justiça, do Supremo Tribunal Federal, no Programa ‘Saber Direito’, Disponibilizadas no Canal do Youtube do STF: https://www.youtube.com/watch?v=AhD5ZEPX0d0
‘Direito Religioso’ (2/6). ‘Estatuto da Organização Religiosa’: O Vocábulo Igreja corresponde a uma religião especifica?. Como se organiza juridicamente uma Igreja?. Por que a Igreja é uma Associação “Sui Generis”? Organização Jurídica de uma Associação Religiosa: Ampla Liberdade: Dogmas Religiosos, Espirituais, Crença, Fé Etc. Sistemas de Governos Eclesiásticos: Episcopal, Presbiteral e Congregacional.
Auto-Regulamentação de Disciplinas Internas Eclesiásticas. Diferenciação: Associados Eclesiásticos & Fiéis Congregados. Estatuto Associativo: Cargos Estatutários & Deliberação Religiosa: Funções Eclesiásticas. Notícia Jurídico-Eclesiástica Estrangeira: França: Muçulmanos Proibidos de Orar nas Ruas. Dispositivos Legais: Artigo 44, incisos: I, IV, §1º, e, 2.031, parágrafo único, (“prazo”), Código Civil; Artigo 5º, Inc: XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, CF/88. Enunciados: 142 e 143, III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federa/STJ.
Jurisprudência: TJ-SP – Apelação Cível: Mantida a Excomunhão pela Diocese de Bauru/SP de Padre que pregava Cultura Gay na Igreja Católica Apostólica Romana; TJ-SP – Determinação de Retirada de Vídeos Ofensivos ao Alcorão; TJ-SP – Apelação Cível: Negada indenização a fiel proibido de orar em publico.
Resumo Geral: Livros Sagrados norteiam Organizações Religiosas. Estes regramentos de crença não podem infringir normas legais. Quem se filia a uma Igreja se obriga a sua disciplina de fé. Compete a Igreja estabelecer os critérios para hierarquia eclesiástica. Igreja é autoridade espiritual para conceder títulos eclesiásticos. Autoridades Públicas ou Privadas Devem Coibir Discriminação Religiosa. Fonte: Portal TV Justiça-STF
Manifestação do Ministro Luiz Edson Fachin, STF
https://folhagospel.com/colunistas/seguranca-juridica-do-cidadao-religioso/
Numa Decisão o Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, definiu cirurgicamente, não deixando margens para Ilações Criativas: “(…) 3. liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza.
Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. (..)”
E, Prossegue, “8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente. (…)’, grifo nosso.
Não São Crimes Por Não Estarem Tipificados no Ordenamento Jurídico Nacional
https://folhagospel.com/colunistas/nao-existe-lei-do-crime-de-blasfemia-no-brasil/
Causa Espanto aos Operadores do Direito que Situações Como Estas, (Oriunda, Segundo Alguns Pesquisadores, de Ativismo Judicial do Ministério Público), Contando com a Aquiescência de Magistrados, (Sem Qualquer Embasamento Legal, e Tão Somente Sociológico), Necessitem Chegar aos Tribunais Superiores Para Serem Pacificadas; sendo que Esta Decisão do Superior Tribunal de Justiça Fundamenta-se em Deliberação do Supremo Tribunal Federal da Lavra do Ministro Luiz Edson Fachin, que estabeleceu as “Balizas Jurisprudenciais”, Afastando a Pretensão Punitiva do Ministério Público da Bahia, de Incriminar por ‘Racismo Religioso’, Sem Qualquer Base Legal, um Padre Católico Romano, em função de Ter Publicado Uma Obra Intitulada: “Sim, Sim, Não, Não Reflexões de cura e libertação”; onde faz Críticas Teológicas Ácidas, (Chamadas pelo Ministro do STF de Prepotentes, a Doutrina Espírita.
Por isso, Consideradas Ofensivas, olvidando o ‘Fiscal da Lei’, que no Ordenamento Jurídico Nacional Uma Atitude Só Pode Ser Considerada Crime No País Se Tipificada como Ilícita por Uma Lei, ou seja, que o Comportamento Alegadamente Criminoso Esteja Descrito Como Tal Numa Lei Federal, que é Princípio da Legalidade (‘Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina’), Art. 5º, Inc. XXXIX, CF/88, Não Cabendo a Autoridades Públicas Praticar Ativismo Judicial, Em Supostos e Inexistentes Crimes de ‘Racismo Religioso’, ‘Intolerância Religiosa’, ou, ‘Discurso de Ódio’.
Que Não São Crimes Por Não Estarem Tipificados no Ordenamento Jurídico Nacional, Além do que Estas Só Serão Normas Vigentes, Quando Surgirem, Se Surgirem, Se Forem Leis Federais, Aprovadas Exclusivamente Pelo Congresso Nacional, Integrado pelos Representantes Eleitos pelo Povo, no Sistema Eleitoral Representativo, na Constitucional Tripartição de Poderes da República, Que Vela pela Harmonia do Poderes Constituídos, Não Cabendo ao Judiciário Fazer Leis, inclusive o Supremo Tribunal Federal.
‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’
Pois é exclusiva a Prerrogativa do Congresso Nacional Promulgar Leis na Esfera Criminal, e, ainda, que: ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (Art. 5º, Inc. II, CF/88); e, sobretudo, que: “A prova cabe a quem alega”, (Art. 373, Código de Processo Civil), ou seja, no Sistema Jurídico Nacional Quem Acusa Alguém de Alguma Coisa Tem Obrigação de Provar a Acusação, (Assegurados aos Acusados os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, do Contraditório, e, do Duplo Grau de Recurso); Sendo Despropositado que Ativistas Sociais, Mídia Nacional, Entidades Privadas, Integrantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário.
E, mesmo do Poder Legislativo (Estadual ou Municipal), Inclusive Membros do Ministério Público Federal e Estadual, Dispor Por Conveniência Pessoal ou Institucional, Que Uma Atitude é Criminosa Quando Esta Não Esta Prevista Em Nenhuma Lei Federal, Caracterizando-se Uma Usurpação de Competência Constitucional, também Punível no Sistema Legal Pátrio, pois é de Conhecimento dos Operadores do Direito, que é Incabível Interpretação Extensiva, bem como, que é Vedada a Analogia, no Direito Penal; sendo Conveniente Lembrar que Vive-se num Tempo Nominado pelo filósofo italiano Noberto Boobio, como: ‘A Era dos Direitos’.
Fundamentos do Direito Internacional
https://folhagospel.com/colunistas/camaras-de-conciliacao-para-embates-teologicos/
Cabe, ainda, acrescentar que o Direito Internacional, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, é peremptório: “(…) Artigo 18: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular; Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (…), grifo nosso.
Além da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Forma de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 – Resolução: 36/55. “Artigo I §1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. (…)”, grifo nosso.
Os Instrumentos Jurídicos Internacionais, quando internalizados, ou seja, recepcionados pelo Congresso Nacional, são transformados em Decretos Federais, tendo consequentemente, Força de Lei no País, pelo que, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, sob pena de Sanções Legais, pelas Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas, Autoridades Públicas e Autoridades Privadas no Território Nacional.
Anota-se, também, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto Federal 592/1992), “(…) 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. (…)”.
E, ainda, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. (Decreto Federal 678/1992), “Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião. “(…) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. (…)”.
Imagem de Jesus Cristo no Senado Federal não viola laicidade do Estado, avalia IAB/Nacional
Neste Tempo de Rechaçamento Social e Midiático dos Princípios, Valores e Tradições Cristãs, Isto Num País Onde as Pessoas, (Segundo os Institutos de Pesquisas), Declaram-se Majoritariamente Cristãs, Mais de 80% da População Brasileira é Composta de Católicos e Evangélicos, (DataFolha, 2020); Compartilha-se o Questionamento que Chegou no IAB/Nacional, (Já Efetivado em Outras Ocasiões), Encaminhada pelo Dr. Arnon Velmovitsky, (Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/RJ), Oriunda de Manifestação de Representante de Uma Religião Minoritária, Sobre a Análise da ‘Legalidade Constitucional’ da Imagem de Jesus Cristo’ Fixada no Senado Federal, e, a Indagação da Falta de Consideração ao ‘Princípio da Isonomia’, Relativa a Ausência da Fixação de Imagens de Outras Confissões Religiosas Praticadas no Brasil.
Durante os Debates da Temática na Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional, Presidida pelo Dr. Gilberto Garcia, Foi Acentuado Que Aquiescência de Símbolos Religiosos como Manifestação Cultural Não Implica em Naturalização da Utilização de Princípios Religiosos na Atuação dos Poderes do Estado, Destacadamente em Processos Judiciais dos Cidadãos, e, ainda, que A Perspectiva Isonômica da Utilização dos Símbolos de Religiões em Espaços Públicos de Outras Tradições Religiosas, tais como: “As Esculturas dos Orixás das Religiões Afro-brasileiras’ (Dique do Tororó), em Salvador/BA, (Monumento Tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
Esta Proposição Que Foi Remetida para Análise e Parecer da Comissão de Direito Constitucional, e, da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, Tendo Sido, por Unanimidade, Aprovados os Dois Pareceres, pelo Plenário do IAB/Nacional em Sessão Ordinária, Que Caminharam na Mesma Linha da Constitucionalidade da Fixação de Imagem, à Luz da Tradição Cultural Judaico-Cristã Que Permeia a Sociedade Brasileira, Sem Ferir a Laicidade, e Nem Desrespeitar Outros Grupos Religiosos; Anotando que Esta Temática Foi Disciplinada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, e, Que Ainda Esta Pendente de Pacificação pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Transcreve-se a Notícia Publicada no Portal do IAB/Nacional: “Ao analisar a legitimidade da permanência da imagem de Jesus Cristo crucificado na sede do Senado Federal, o IAB/Nacional – Instituto dos Advogados Brasileiros entendeu que o símbolo não viola a laicidade do Estado por fazer parte da história e da cultura do Brasil. (…) o plenário da entidade aprovou pareceres sobre o tema apresentados pelas Comissões de Direito Constitucional e de Direito e Liberdade Religiosa. Ambas as análises compreendem o símbolo, que também está exposto no Supremo Tribunal Federal (STF), como uma marca da influência cristã nas tradições nacionais.
O parecer apresentado pela Comissão de Direito Constitucional, que teve relatoria de Dr. Roberto Reis, lembrou que o tema já foi debatido em outras instituições do Direito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, concluiu que os crucifixos colocados nas paredes das salas de audiências do STF podem ser mantidos ou retirados a critério do magistrado. Em consonância com o entendimento, Reis afirma que o símbolo “não ofende o laicato da Constituição, numa clara liberdade à crença religiosa individual de cada cidadão, onde o Direito e a religião não guardam qualquer liame que possa os unir”.
O Dr. Leonardo Iorio, que relatou a matéria pela Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, defendeu que a manutenção da imagem remete às tradições fundantes da sociedade brasileira: “O crucifixo é um símbolo religioso cristão, mas, igualmente, um símbolo histórico-cultural, que revela as origens de nosso ‘ser-de-nação’, numa fusão genética com a nossa própria história e mais: com a história da razão e da sociedade ocidental contemporânea, com a nossa formação identitária e com a memória coletiva”. De acordo com o advogado, a peça também carrega referências importantes ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Diante do entendimento histórico e cultural, o parecer pontua que a imagem não pretende, portanto, privilegiar ou ofender religiões ou crenças. “A retirada do crucifixo (ou a inserção de outros símbolos) não apagará este passado comum e não fará desvanecer as nossas fraturas de uma sociedade de privilégios (como ainda permanece), uma sociedade marcada por estamentos sociais, por cidadãos de segunda classe e por uma brutal e cruel desigualdade socioeconômica. Partamos do crucifixo para incrementar estas reflexões e desnudar nossos processos históricos”, afirma o texto.
O entendimento de que o símbolo de Jesus Cristo crucificado não afronta crenças diferentes do catolicismo, de acordo com Dr. Roberto Reis, se dá pelo fato de que o Brasil é também um país ecumênico: “Não temos nada contra nenhuma religião, Cristo apenas demonstra a vontade da paz de um povo”. No mesmo sentido, Leonardo Iorio afirmou que a imagem “hoje não representa somente a fé católica, mas representa também esses valores cristãos que inspiraram e constituíram a nossa sociedade”. “Os Magistrados são Instrumentos da Justiça de Deus”, Epístola ao Romanos. 13:4.