Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?

As pessoas são e sempre serão discrepantes, provocando uma compreensível intolerância, que não pode ser violenta, à luz das Leis do País, eis que, também no Arcabouço Jurídico Nacional é Protegida a ‘Ampla Liberdade de Expressão do Cidadão Brasileiro’,

OAB.RJ, Reunião-Comissões Liberdade Religiosa (Foto: Bruno Marins, Fotógrafo-OAB/RJ)
OAB.RJ, Reunião-Comissões Liberdade Religiosa (Foto: Bruno Marins, Fotógrafo-OAB/RJ)

É relevante neste tempo estar atento as Intolerâncias Sociais perpetuadas por Cidadãos, por Organizações, bem como, por Agentes Públicos, sendo fundamental entender que as pessoas são diversificadas, e consequentemente suas escolhas e opções de vida não são e não tem que ser convergentes, entretanto, este direito a ser diferente, e, a exaltar as diferenças, deve, para que haja paz social, ser exercido com urbanidade, respeito e compreensão da Cosmovisão do outros, que na maioria das vezes não são iguais, pois é exatamente a Imperfeição da Humanidade que iguala todos os Seres Humanos; assim, o Fenômeno Social da Intolerância, seja ideológica, filosófica, musical, cultural, educacional, sexual, política, econômica, esportiva, religiosa etc, em diversos níveis e setores da sociedade, havendo a necessidade premente de Ajustamentos Sociais para se respeite a opinião contrária, a manifestação antagônica, o posicionamento contraditório ao consenso da ‘maioria’ e/ou da ‘minoria’, que é a Garantida Constitucional da Liberdade de Expressão do Cidadão, (sob o Crivo da Lei Penal, que pune a ‘Injúria’, ‘Calúnia’, e, ‘Difamação’), politicamente ‘correto’ e do politicamente ‘incorreto’, de uma proposição ‘progressista’ ou ‘conservadora’, objetivando-se uma Convivência Pacífica dos Divergentes no Espaço Público.

As pessoas são e sempre serão discrepantes, provocando uma compreensível intolerância, que não pode ser violenta, à luz das Leis do País, eis que, também no Arcabouço Jurídico Nacional é Protegida a ‘Ampla Liberdade de Expressão do Cidadão Brasileiro’, como esculpido no Artigo 5º, Inciso IV, “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o animomato (…)”, grifo nosso, da Carta Magna Nacional. Daí ser fundamental diferenciar ‘Intolerância’, que Não Consta na ‘Legislação Brasileira’ como Crime, de ‘Discriminação’, pois a ‘Discriminação é Crime’, previsto na Lei nº 9.459/1997, podendo o Estado, através de seu Aparelhamento Organizacional: Guardas Municipais, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Defensoria Pública, Ministério Público, e, do Poder Judiciário, consequentemente punir alguém comprovadamente, (assegurado o devido Processo Legal), praticante do Delito Criminal na Esfera Penal, eis que, Inúmeras Atitudes são Anti-Sociais, tais como: ‘Arrotar na Mesa do Almoço’, ‘Espirrar no Elevador’, ‘Cuspir no Chão’ etc, são demonstrações de falta de educação, atos deselegantes etc, mas que Não São Enquadradas como Ações Criminosas, pois Não Exite Lei Federal Expressa Imputando a Tipificação de Ilicitude a este e outros Atos Socialmente Intolerantes.

Não há crime sem lei anterior que o defina’

Entretanto, em que pese numa vertente Ideológica, Sociológica, Econômica, Histórica, Antropológica, Cultural, Filosófica, Política, Teológica etc, Ser Considerada Uma Atitude Intolerante, como foi o caso do fato noticiado: “Jovem canta música de Umbanda para interromper pregação no trem – A atitude do jovem foi considerada por muitos internautas como intolerância religiosa e afronta”, (https://folhagospel.com/jovem-canta-musica-de-umbanda-para-interromper-pregacao-no-trem/), e, ainda, ‘Tenda de umbanda do Acre denuncia pastor por intolerância religiosa e preconceito e MP investiga caso – Pastor usou um vídeo em que aparece a mãe de santo Marajoana de Xangô, da Tenda de Umbanda Luz da Vida, um padre e um pastor juntos em um culto ecumênico em janeiro de 2020 para criticar e ofender umbandistas’, (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2022/05/22/tenda-de-umbanda-do-acre-denuncia-pastor-por-intolerancia-religiosa-e-preconceito-e-mp-investiga-caso.ghtml); ou seja, Atos Que Até Podem Ser Considerados Desrespeitosos, Antiéticos, Deselegantes, Inapropriados, Ofensivos etc, Mas Não São Crimes no Aspecto Judicial Penal, Pois Eles Não Estão Previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio como Atos Ilícitos, à luz da Garantia Constitucional da Legalidade, que embasa nosso Sistema Jurídico ‘Romano-Germânico’, onde são as ‘Normas Escritas’ que Tem Prevalência sobre as ‘Tradições Culturais’.

Assim, estas Ações Denominadas como Intolerantes, Não Podem Ser Enquadradas no Sentido Jurídico, como Crimes: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina”, Artigo 5º, Inciso XXXIX, Constituição Federal do Brasil. Diferentes de Ações Que Podem Ser Classificadas Como Ilícitas, Devendo ser Investigadas pelos Órgãos de Segurança Pùblica, ‘Pastor apresenta uma queixa-crime no MPF contra mãe de santo que xingou pastores – Beth de Oxum suscitou palavras de ódio contra evangélicos (…), em Recife’, (https://portaldeprefeitura.com.br/2019/11/22/pastor-apresenta-uma-queixa-crime-no-mpf-contra-mae-de-santo-que-xingou-pastorespastor-apresentou-uma-queixa-crime-no-mpf-contra-mae-de-santo-que-xingou-pastores/), bem como, ‘Após decisão na Justiça, pastores são proibidos de perturbar terreiro no Maranhão’, (https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/09/apos-decisao-na-justica-pastores-sao-proibidos-de-perturbar-terreiro-no-maranhao.ghtml); Enfatizando-se que referida Intolerância Religiosa não pode ser Violenta, ou, que Incentive Atos Violentos em face dos Diferentes, pelo Simples Fato de Ser Diferentes, até porque, o Princípio Regente do Ordenamento Jurídico Brasileiro é a ‘Dignidade da Pessoa Humana’, inspirada historicamente na Bíblia Sagrada: O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado”, Marcos 2:27.

Intolerância Social-Normal É Ser Diferente

Esta Intolerância Social, que pode estar alicerçada em variadas e diferentes perspectivas de vida, tais como: Times de Futebol, Escolas de Samba, Ideologia Conservadora ou Progressista, Estilos Musicais, Filosofias, Partidos Políticos, Princípios, Valores e Opiniões, Ideias e Gostos Pessoais, Visões Culturais etc; ou seja, é Normal Ser Diferente, pelo que, a Intolerância é Fruto da Singularidade do Ser Humano (‘Obra Prima da Criação Divina’, para os ‘Criacionistas’, ‘Teoria do Design Inteligente’, com o que não tem que concordar os ‘Evolucionistas’, ‘Teoria de Darviniana’), e o que a Legislação Nacional Estabelece é a Proposição de Igualdade, Não de Uniformidade dos Cidadãos, que Não Só Podem Pensar Diferente, mas tem o Direito Constitucional de Externar Publicamente Seu Pensamento Divergente, Não Concordante com a ‘Maioria’, ou, a ‘Minoria’, (é Claro Não Sendo Fisicamente Agressiva, bem como, Não Fazendo Apologia a Prática da Violência, pois aí estaria Configurado um Crime Previsto no Código Penal), esta Expressão de Discordância Sociológica com Posicionamentos Ideológicos, Econômicos, Sexuais, Teológicos, Culturais, Políticos, Esportivos, Filosóficos etc.

Já o Desrespeito as Religiões é um assunto recorrente nos ‘Debates Cidadania’, promovidos pela Rádio 97.5/RJ, inclusive no realizado sob o tema desta Reflexão: ‘Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?’, num Colóquio pelas Ondas Sonoras, conduzido pelo Pr. Eliel do Carmo (Advogado e Vereador na Cidade do Rio de Janeiro/RJ), com participação do Dr. Gilberto Garcia (Advogado, Membro da Comissão de Juristas Interreligiosos, ‘pelo Diálogo e pela Paz’, instituída pelo Cardeal Arcebispo Dom Urani João Tempesta, da Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Editor do Site ‘O Direito Nosso de Cada Dia’), do Pr. Walter Junior (Igreja Batista do Rio da Prata, Bangu, Rio/RJ, e, do Rev. Aloisio Barcelar (Igreja Presbiteriana Alvorada, Barra da Tijuca, Rio/RJ), que pode ser acessado na íntegra no Canal do Youtube da Rádio Melodia.

Bancada Evangélica no congresso repudia samba enredo da gaviões da Fiel: Não se compara Cristo e Oxalá’

Neste Encontro Radiofônico o Dr. Gilberto Garcia acentuou que todos os Grupos Religiosos estão sujeitos, submetidos e sofrem Intolerâncias Teológicas direcionadas para suas Crenças Espirituais, em maior ou menor intensidade, inclusive por outros Grupos Religiosos; exemplificando, citou o ‘Enredo da Escola de Samba Gaviões da Fiel em 2023’, (o que já havia ocorrido no Desfile do Carnaval de 2020), como enfatizado na ‘Nota de Repúdio’, emitida pelos Políticos Evangélicos, publicada em vários Veículos de Comunicação, entre os quais o Jornal ‘O Globo’, ‘Bancada Evangélica no congresso repudia samba enredo da gaviões da Fiel: Não se compara Cristo e Oxalá (…), Defendendo o Direito Fundamental Constitucional a Liberdade Religiosa no Brasil.

“(…) a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, repudia veementemente qualquer uso, manipulação, deste e de outros dogmas que são base e estrutura da fé cristã, para satisfazer desejos e interesses pessoais ou de grupos. E buscará pelos meios legais suporte para defender algo que é tão caro e fundamental para a fé e identidade do povo cristã, conforme tipificado no artigo 208 do Código Penal: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso (…)”, grifo nosso; Destacando-se que a Ausência de Qualquer Ação ou Medida de Autoridade Pública contra a Agremiação Sambista Paulista, por Ataques a ‘Símbolos Cristãos’, sob a Justificativa de ‘Liberdade de Expressão Artística’.

Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no Âmbito do Poder Judiciário

Foi Enfatizado que o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, à época, presidido pelo Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na Gestão 2020/2022, Instituiu a Resolução 440/2022, ‘Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário’, “(…) incentivando, entre outras ações, a proposição de políticas de enfrentamento à intolerância por motivo de crença e a adoção de medidas administrativas que garantam a liberdade religiosa no ambiente institucional. (…)”; bem como, que a Sociedade Civil Necessita Estar Atenta as Perspectivas Teológicas, às Quais Competem Exclusivamente aos Líderes Religiosos e Não aos Poderes da República, nas Esferas: Executivo, Legislativo ou Judiciário, e, Níveis: Municipal, Estadual ou Federal, à luz da ‘Inviolabilidade de Crença’, e, ‘Separação Igreja-Estado’, Assegurados na Constituição Federal. Esta Vedação Legal Proíbe os Agentes Públicos de Adotarem Posicionamentos Espirituais Favoráveis ou Contrários a Grupos Religiosos, em função do Preceito Constitucional do Estado Sem Religião Oficial, (Não Ateu, Não Laicista, e Nem Antirreligioso); os quais são Embasados na Bíblia Sagrada, no Livro dos Espíritos, no Alcorão, no Livro dos Mórmons, no Livro dos Vedas, ou, nas Tradições Orais de Grupos Religiosos Fundamentados no Culto aos Ancestrais.

Divergências de Fé que Não Tornam Necessariamente os Religiosos Adversários, Inimigos ou Oponentes, sendo cada Denominação Espiritual Propagadora e Defensora (expressa ou intrinsecamente), de sua ‘Verdade’, seu ‘Dogma’, seu ‘Sagrado’, seu “Carisma’ etc, na Medida em que Compete Exclusivamente as ‘Autoridades Eclesiásticas’ Definirem, com base em Suas ‘Crenças’, conceitos de ‘Paraíso’ ou ‘Inferno’, e, Não a ‘Agentes Públicos’, ou, ‘Organizações Sociais’, os quais embasam seus Postulados de Fé, que Orientam e Norteiam o Propósito Existencial da Vida dos Devotos, direito dos Cidadãos Religiosos num Estado Laico, onde todas as Pessoas, à luz a Pluralidade Religiosa no País, contam com a Proteção Legal no Ordenamento Jurídico Pátrio. Discriminações Que São Direcionadas a Todos os Grupos Religiosos, como no Concurso Público para o Corpo de Bombeiros no Estado do Rio Grande do Norte, onde consta no Edital: “(…) não será admitida qualquer excepcionalidade ao exercício da função por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (…)”, grifo nosso, o que é inconstitucional, pois fere o Artigo 5º, Inciso VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa. (…)”, Cláusula Pétrea do Estatuto da Nação Brasileira.

Sincretismo Religioso’ x ‘Posicionamentos Teológicos

Chama à Atenção o ‘Sincretismo Religioso’ que permeia a Sociedade Brasileira, onde um ‘Santo Católico’ é considerado um ‘Orixá’ para Religiões Afro-Brasileiras; ao tempo que ‘Jesus Cristo é o Salvador’ para os Cristãos, ele é considerado pelos Praticantes da Fé Judaica um ‘Grande Profeta’, pelos Seguidores do Islamismo um ‘Iluminado’, e, para Humanistas é um ‘Personagem Histórico Ético’, bem como, ‘Divindades’ de Cultos Afro-Brasileiros são considerados ‘Espíritos Malignos’ por Evangélicos, os quais por sua vez nutrem admiração, como uma Mulher Virtuosa, por Maria esposa de José (eis que, Creem que ela foi Escolhida por Deus para ser a Mãe Humana de Jesus), mas que não possui, em sua Ótica de Fé, qualquer Atributo de Divindade, diferente do que Entendem Doutrinariamente os Católicos, que a Veneram, porque Acreditam ser ela Intermediária entre Deus e os Homens, (entre Outras Diferenças Dogmáticas); e nenhum destes ‘Posicionamentos Teológicos’ pode ser Considerado, Interpretado ou Criminalizado como ‘Preconceituoso’ ou ‘Discriminatório’, eis que, Expressam a ‘Manifestação de Fé’ de Cada Grupo Religioso, (Não Cabendo ao Poder Público a Pretensão de Institucionalizar Critérios Axiológicos para Definir Socialmente: ‘Anjos’ ou ‘Demônios’), Exceto Quando Ensejam ou Fomentam ‘Atos de Violência’ entre os Seguidores, o que é Punido pelo Sistema Jurídico Pátrio, como Estabelecido na Legislação Brasileira, Aplicada a Todo Tipo de Prática Violenta ou Apologia a ‘Atos de Violência’ entre os Cidadãos, independente de sua motivação: ideológica, econômica, sexual, política, teológica, filosófica, racial, cultural, esportiva, étnica etc. ‘(…) estai sempre preparados para responder com mansidão e temor a qualquer que vos pedir a razão da esperança que há em vós’, Pedro 3:15.

Anote-se Posicionamentos Teológicos diferenciados, como divulgado pelo Jornal ‘O Globo’: ‘A retratação (voluntária) de um pastor evangélico por expor faixas atacando religiões de matriz africana’, (https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/retratacao-de-um-pastor-evangelico-por-expor-faixas-atacando-religioes-de-matrizes-africanadas.html), “(…) o procurador Júlio Araujo, do MPF do Rio, cobrou explicações de um pastor da Igreja Casa da Bênção (…), (Nilópolis/RJ), por expor faixas de intolerância religiosa com mensagens (meu Deus!) do tipo: “E macumba pega e mata. E só Deus liberta da macumba”. O pastor José Carlos da Silva disse, à época, tratar-se de uma “campanha de batalha espiritual” e desafiou o MPF a identificar o crime nas faixas. As mensagens, porém, foram removidas dias depois. (…) o procurador recebeu um alentador ofício do pastor nestes tempos de intolerância. José Carlos da Silva (voluntariamente) se desculpou por expor a faixa, algo inédito num caso como esse, segundo Araujo. O pastor contou que foi interpelado por uma conhecida, dizendo que a mensagem era uma ofensa aos seguidores de religiões de matrizes africanas: “Lamento que este fato irrefletido tenha ofendido uma vizinha da igreja, integrante da minha comunidade, e também os povos e comunidades de matriz africana, pelo que apresento o meu pedido de desculpas através desta retratação. Entendo que os tempos atuais exigem posturas diferentes e atentas, visto o risco da intolerância religiosa. (…)”, “(…) Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lho também vós a eles; porque esta é a lei e os profetas. (…)”, Mateus 7:12.

Debates Cidadania’, Rádio 97.5/RJ

https://www.youtube.com/watch?v=khSREPbgoC0

Enumerou-se, também, no ‘Debate Melodia’: ‘Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?’, Situações Ocorridas Durante a ‘Pandemia da Covid-19’, quando Igrejas Evangélicas Foram Invadidas, Cerceadas, Proibidas por Governos Municipais, Governos Estaduais, e, ainda, pelo Poder Judiciário de Vários Estados, inclusive do Supremo Tribunal Federal que, por Maioria de Votos dos Ministros da Corte Constitucional Pátria, e Numa Infeliz Decisão do STF, Desconsiderou a Constituição da República Federativa do Brasil (Artigos 5º, Inciso VI, e, Artigo 19, Inciso: I), Determinando o Fechamento de Igrejas, ao Invés de Estabelecer Regramentos Restritivos, como as ‘Convenções Internacionais’ que (para Todos os Efeitos Jurídicos São Leis Vigentes no País), e que Facultam a Limitação no Exercício da Fé em Casos de Risco a ‘Saúde, a Ordem, ou, a Segurança Pública’, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 678/1992), Regra Legal Internacional Aplicável no Território Nacional.

Posicionamento Sustentado pelo Dr. Gilberto Garcia (Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional), e, pela Dra. Damaris Moura (Deputada Estadual pelo Estado de São Paulo): (https://folhagospel.com/especialistas-defendem-realizacao-de-cultos-religiosos-desde-que-com-restricoes-sanitarias-em-meio-a-pandemia/), Mas Não o Impedimento Total como foi o caso no Brasil, com o Triste Aval, (SMJ), dos Integrantes da Suprema Corte Nacional, excetuando-se os Ministros André Mendonça e Ministro Nunes Marques, que Publicizou um Voto Exemplar, (Didático e Detalhado), Estabelecendo Inúmeras Restrições para as Reuniões Religiosas, Mas que Foi Voto Vencido, Não Sendo Acatado pela Maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Brasileiro; o que Ensejou uma ‘Representação’ à ‘Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA’, por parte de Parlamentares Brasileiros e do IBDR (Instituto Brasileiro de Direito e Religião).

Liberdade Religiosa é Direito Fundamental do Cidadão’

É Relevante Anotar que as Igrejas Evangélicas que Realizaram Cultos Durante o Período Pandêmico, Já Utilizavam-se de Orientações com Ensejavam Precauções contra a ‘Pandemia do Coronavirus’, (https://folhagospel.com/colunistas/os-cuidados-sanitarios-nos-cultos-religiosos-presenciais/), que Constavam do Voto do Ministro Nunes Marques do STF, entre os quais: o Incentivo pelos Líderes Religiosos para que as Pessoas Só Saíssem de Casa em Caso de Extrema Necessidade, a Redução Drástica da Quantidade de Frequentadores aos Cultos, a Indispensabilidade do Cadastramento Antecipado de Fiéis para Comparecimento as Celebrações, a Implantação da Transmissão pela Internet de Cultos e Escola Bíblica Dominical para Evitar o Deslocamento de Fiéis (Especialmente Idosos e Pessoas com Doenças Crônicas etc), a Implementação do Distanciamento Social com Assentos bem Distantes Uns dos Outros, a Disponibilização de ‘Totens’ com Álcool Gel nos Templos, a Exigência da Utilização de Máscaras nas Reuniões Religiosas, Tapetes Desinfetantes, inclusive a Aplicação de Vacinas, Quando Estas Foram Disponibilizadas pelos Órgãos Públicos.

Ficando o Brasil em Dissonância com as Nações Civilizadas que também Estavam Enfrentando a ‘Covid-19’, pois em Outros Lugares do Mundo, tais como a França em que foi Definido que Se os Mercados Podiam Funcionar as Igrejas Também Deveriam Poder Funcionar, nos EUA onde Deliberou-se ser Constitucional as Limitações de Funcionamento, e ainda, no Chile que Fincou Entendimento que a ‘Liberdade Religiosa é Direito Fundamental do Cidadão’, e que as Igrejas Não Poderiam Ser Fechadas; o que Não Ocorreu na Idade Média por Ocasião da ‘Peste Negra’ que Varreu a Europa, e nem em ‘Tempos de Guerra’ , eis que, Igrejas Evangélicas, Templos Católicos, Sinagogas Judaicas, Terreiros de Religiões Afro-Brasileiras, Mesquitas Muçulmanas, Centros Espíritas, Espaços Orientais etc, Funcionam, Destacadamente em Tempos de Crise, como ‘Hospitais da Fé’, ‘Lugar de Esperança’. As portas do inferno não prevalecerão contra a igreja do Senhor Jesus.’, (Mateus 5:18b)

Disque 100’, Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil/2022

Esse Ataque Deliberado ao Pleno Exercício da Fé dos Cidadãos Religiosos Durante a ‘Pandemia do Coronavirus’ por Agentes Públicos, Órgãos da Mídia, e, Organizações Privadas, Provocou uma Intensa Procura do ‘Disque 100’, (Instrumento Governamental Utilizado para a Coleta de Dados e Efetivação de Políticas Públicas pelo Governo Federal), pelos Grupos Religiosos Mais Atingidos e Cerceados no Exercício de Sua Crença Religiosa, (os Cristãos), como Constatado em ‘Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil’, (produzido pela Assessoria de Direitos Humanos e Diversidade Religiosa do Ministério da Direitos e Humanos e da Mulher do Governo Federal/2022). (‘Não por força nem por violência, mas pelo meu Espírito’, diz o Senhor dos Exércitos. Zacarias 4:6).

Anotando que as Denúncias Foram Contabilizadas por 46% de Católicos, 30% de Evangélicos, 3% Espíritas, 2% Religiões Afro-Brasileiras, sendo que 12% Não Especificou Religião, e, o Restante do Percentual se Distribuiu entre Outros Grupos Religiosos, Números que Foram Contestados por Ativistas Sociais, por Estarem Dissonantes com os Relatórios de Anos Anteriores, como Noticiado pelo Jornal Folha de São Paulo, o que Demonstra que Cidadãos Religiosos de Diversificados Grupos de Crença Tem se Utilizado do Sistema Público de Denúncias, que Necessita ser Incentivadas pelos Veículos de Comunicação e Líderes Religiosos Variados, para que as Autoridades Públicas Ampliem o Acolhimento para Todos os Grupos Religiosos Atacados.

A Expressão: ‘Você Precisa Encontrar Jesus’ é Crime para Governo Baiano

Enfatize-se a Matéria Jornalística publicada aqui no Portal FolhaGospel.Com, (https://folhagospel.com/governo-da-bahia-diz-que-a-frase-voce-precisa-encontrar-jesus-configura-crime/), que demonstra a Atualidade da Temática, pois, o Governo da Bahia, postou nas ‘Redes Sociais Oficiais’ uma Campanha Institucional de Combate à Intolerância Religiosa, promovida pela Secretaria da Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais, onde Assevera que a Expressão: “Você Precisa Encontrar Jesus”, é classificada como ‘Intolerância Religiosa’, é que esta Ação Espiritual é Crime, Apesar de Não Estar Tipificada (Descrita Como Ato Ilícito), à luz do Princípio Constitucional da Legalidade Vigente no Estado Brasileiro. (Artigo 5º, Inciso XXXIX, CF). “(…) Porque não temos que lutar contra a carne e o sangue, mas, sim, contra os principados, contra as potestades, contra os príncipes das trevas deste século. (…)”, Efésios 6:12.

Tal Atitude Não Consta no Código Penal Brasileiro, e, em Nenhuma Outra Lei Federal Vigente, Sendo que Esta é Uma Proposição Evangelizadora Pacífica, no Afã de Propagar a Fé Cristã, Objetivando Angariar Adeptos para Religião Cristã, o que os Evangélicos denominam de Atuação Missionária no Cumprimento Bíblico do “Ide de Jesus”: “Portanto, ide, ensinai todas as nações, batizando-as em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo”, grifo nosso, (Mateus 28:19), o que é um Direito Constitucional ao Proselitismo Assegurado no Ordenamento Jurídico Nacional (Ações que Podem ser Consideradas Socialmente Reprováveis por Alguns Grupos, ou, Até Mesmo Anti-Cristãos, Mas Não São Crimes), como inclusive Alertado Oficialmente o Governo Baiano pela ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos; o que é um Sagrado na Missão de Vida dos Cristãos. “Proselitismo Religioso, Núcleo Essencial da Fé dos Cristãos’, (https://folhagospel.com/colunistas/proselitismo-religioso-nucleo-essencial-da-fe-dos-cristaos/).

Cristofobia Institucional

Alguns Estudiosos Tem Denominado de ‘Cristofobia Institucional’, como o caso da Escola Pública Estadual em Mato Grosso que recebeu o Nome de ‘Assembleia de Deus’ pelo Governo do Estado e que por isso, esta sendo Alvo de Investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Notícia publicizada: ‘MPE apura legalidade da escola com nome Assembleia de Deus em MT’ (https://www.rdnews.com.br/judiciario/conteudos/172497), numa atuação de Agentes Públicos para que seja Retirado o Nome da Escola, por segundo estes tal Nominação de Uma Obra Pública seria Contrária a ‘Laicidade Estatal’ o que Não Encontra Eco no Ordenamento Jurídico Nacional, eis que, a Proibição Legal é da Utilização do Nome de Pessoas Vivas, caracterizando Objetivamente a Atuação Institucional em Prol do ‘Laicismo Estatal’, direcionado para a Religião Evangélica no País, o que, é Altamente Preocupante, sobretudo, porque Perpetuada por ‘Agentes Públicos’, ligados a Qualquer dos Poderes da República, tais como noticiado uma Proposta Legislativa gestada na ALERJ-Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, à qual foi rejeitada, pois teria a pretensão de coibir o ‘Assédio Religioso em Ambientes Públicos e Privados”, “Projeto de lei quer proibir evangelismo em espaços públicos no RJ”, (https://folhagospel.com/projeto-de-lei-quer-proibir-evangelismo-em-espacos-publicos-no-rj/).

Neste mesmo diapasão, Anote-se que foi Promulgada pelo Governo Federal a Lei 14.352, 11 de janeiro de 2023, (Emanada do Congresso Nacional, o qual, Apesar de Ter Exclusividade em Aprovar Leis, Não Tem Poder Absoluto, como Nenhum dos Poderes da República Tem, por isso, Podem ser Declaradas Inconstitucionais pelo Poder Judiciário), que equiparou a ‘Injuria’ ao ‘Racismo’ para fins Criminais, tornando a Injuria Crime Inafiançável, como já é o Crime de Racismo, o que conta com o Apoio de Toda Sociedade Brasileira, que é Contrária a Prática do Racismo em Qualquer Nível e Contra Qualquer Pessoa, seja do Branco para o Negro, do Índio para o Pardo, do Negro para o Branco, do Pardo para o Índio etc; na qual foram Apontadas Inconstitucionalidades por Estudiosos do Direito, inclusive no Artigo: ‘Todo racismo é racismo: Lei 14.532, identidarismo e o ‘racimo reverso’, publicado na Revista Jurídica Eletrônica Conjur, de Autoria do Dr. William Douglas, Desembargador Federal do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região-RJ/ES).

Não Existe no Brasil: ‘Crime Subjetivo’, ou, por ‘Interpretação de Agentes Públicos’

Entretanto, existem Grupos de Ativistas Interpretando que Nesta Lei Federal Teria Sido Instituído o ‘Crime de Racismo Religioso’, olvidando que Não Existe no Direito Penal, bem como, no Direito Tributário, a denominada Interpretação Extensiva, (o que Só é Cabível no Direito Civil, no Direito de Família, no Direito Empresarial, no Direito Trabalhista, entre outros), Sendo Proibido ao Interprete da Norma Legal Utilizar uma Perspectiva Criativa, que é a Aplicação da Analogia na Área Criminal ou na Área Fiscal, estando o Aplicador da Lei Adstrito a Interpretar a Norma Jurídica sempre de Forma Restritiva, exatamente para que o Poder Judiciário esteja Limitado em Matéria Penal ou Tributária, para Proteção do Direito dos Cidadãos, o que Organizações Jurídicas, como o IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião, Emitiu Parecer Jurídico Substanciado Rechaçando Qualquer Perspectiva de Criminalização de Posicionamentos Teológicos, Fundamentada na Doutrina Religiosa de Um Determinado Grupo de Crença, Até Porque é Prerrogativa Exclusiva dos Sacerdotes Eclesiásticos Estabelecerem, à luz de Critérios ‘Interna Corporis’, o que entendem como ‘Sagrado’, e o que entendem como ‘Profano’, Não Tendo Obrigação Institucional de Concordar Um com o Outro; Enfatizando-se, mais uma vez, Não Existe No Ordenamento Jurídico Nacional ‘Crime Subjetivo’ por ‘Interpretações Extensivas’ do ‘Poder Judiciário’, Ministério Público’, ‘Defensoria Pública’, ou, de “Agentes da Segurança Pública”, Prerrogativa do Poder Legislativo Federal, quando Aprova Leis, à luz da Constituição do Brasil, que São Aplicadas pelos ‘Agentes Públicos’.

Destaque-se a Relevância da Diferença de Conceitos Antropológicos, Esportivos, Históricos, Ideológicos, Culturais, Sociológicos, Políticos, Econômicos, Teológicos e/ou Filosóficos, Os Quais Em Que Pese Sem Embasamento Jurídico, Devem Ser Considerados na Repulsa da Sociedade contra Toda Manifestação Racista efetuada em face de Qualquer Grupo Social, por isso, Merecem Aplausos Iniciativas que Organizações da Sociedade Civil que tem Adotado Ações Proativas, bem como, Órgãos do Estado Brasileiro, que tem Atuado em prol da Convivência Respeitosa entre os Diversificados Grupos Religiosos, (Até Porque Compete Privativamente aos Teólogos Fixar seu ‘Credo’, sobretudo, Acerca de ‘Bênçãos’ ou ‘Maldições’ Espirituais; Assim é Considerado Pejorativo, Depreciativo etc, Denominar-se Um Determinado Segmento de Devotos de Seita, Independente da Cosmovisão Sobrenatural, Quantidade de Seguidores, do Tempo de Sua Existência etc); por isso, é Sintomático, Neste Tempo de Intensos Embates Teológicos, a “Instituição de Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial (Decreto Federal-11.446, 21.03.2023), com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil”, Sendo Certo que Esta Proposição de Nível Governamental Federal Tem o Viés Sociológico, Mas Não Jurídico, e Deve Ser Direcionado para Todos os Grupos Religiosos, sob Pena de Afronta ao Estado Laico, onde os Cidadãos Religiosos São Tratados pelos Poderes da República de Forma Isonômica.

Encontro ‘Comissões Temáticas da Liberdade Religiosa’, OAB/RJ

https://www.youtube.com/watch?v=PInEpbXB8zA&t=85s

Nesta Perspectiva, Compartilhou o Dr. Gilberto Garcia, que num Encontro na OAB/RJ, Atuando na Condição de Vice-Presidente da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da OAB/RJ, fez um Alerta a Titular da Delegacia de Combate a Crimes Raciais e Intolerância do Rio de Janeiro, para o Cuidado de Não Confundir, ao Passar na Frente de Uma Igreja Evangélica, ‘Posicionamento Teológico’ com ‘Discriminação Religiosa’, pois, Algumas Igrejas Evangélicas, no Exercício Constitucional de Sua Fé, Utilizam ‘Práticas Dogmáticas’ quando ‘Exorcizam Espiritualmente’ dos Corpos Físicos ‘Possessões Demoníacas’ de Pessoas que Procuram estas Igrejas para sua ‘Purificação Espiritual’, o que, em Hipótese Alguma pode Ser Criminalizado, ou, anda, ser Equivocadamente Entendido como ‘Intolerância Religiosa’, (uma ‘Visão Mistica Espiritual Diferenciada)’; sob Pena do Agente Público Incidir na Prática de Crime ‘Discriminação Religiosa’, numa ‘Perseguição Estatal’ direcionada para Determinados Grupos Religiosos, eis que, Mantém Práticas Consideradas Politicamente Não Corretas, mas que São Garantidas por ‘Convenções Internacionais’, pela ‘Constituição Federal’, e, pelas ‘Leis Brasileiras’, à luz do Estado Democrático de Direito, Vigente no País; Enfatizando-se a Necessidade do Respeito às Diferenças, nesta Pacífica Disputa pelo ‘Mercado Religioso’, bem como, o Foco Jurídico Propositivo dos Advogados, direcionado para a Proteção Institucional de Práticas Religiosas, e, da Ordem dos Advogados do Brasil-Nacional, que inclusive conta uma Comissão de Liberdade Religiosa do Conselho Federal.

Num outro Evento realizado na Sede da OAB/RJ, liderado pelo Dr. Arnon Velmovitsky, com a Participação do Dr. Gilberto Garcia, do Dr. Antonio Laert, e, do Dr. Leornardo Iorio, respectivamente, Presidente, Vices-Presidentes e Secretário-Geral da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, (Clicks Bruno Marins, Fotógrafo-OAB/RJ), Evento que foi Enriquecido com as Experiências do Dr. Hélio Loureiro, Presidente da Comissão de Diversidade Religiosa da Subseção, OAB-Niterói/RJ, da Dra. Fernanda Ramos, Presidente da Comissão de Igualdade Racial e Intolerância Religiosa da Subseção, OAB-Madureira.Jacarepagua/RJ, e, do Dr. Rogério França, Presidente da Comissão de Diversidade Religiosa da Subseção, OAB-Barra da Tijuca/RJ; pelo que, enfatiza-se um movimento preocupante que vem crescendo no País, capitaneado por Intelectuais da Academia e perpetuado por Agentes Públicos, de um Governo Antirreligioso, olvidando a máxima de que o ‘Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, denominado ‘Laicismo Institucional’: Recomendação Oficial do Ministério Público Federal ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, entre outras direcionadas para o Exercício da Fé nos Órgãos de Segurança Pública: “(…) abster-se de dar sequência à distribuição de Bíblias ou qualquer outro material de cunho religioso, inclusive de livros contendo mensagens devocionais, de qualquer orientação religiosa, às Superintendências da Polícia Rodoviária Federal, Delegacias e Postos de Polícia Rodoviária Federal (…)”.

Exemplos de ‘Discriminações e Preconceitos’ a Grupos Religiosos no País

Exemplifica-se alguns dos desafios que tem sido enfrentados por Grupos Religiosos Brasileiros, os quais tem Proteção Constitucional em suas Cerimônias Religiosas, (Rituais, Músicas, Festas, Vestimentas, Gastronomia etc), em Locais Públicos ou Locais Privados, como inseridos no Artigo Publicado no FolhaGospel (https://folhagospel.com/colunistas/discriminacao-das-confissoes-religiosas-no-brasil/); entre outras: Fé Adventista: Escusa de Consciência, Dia de Guarda, Compensação de Ausência no Trabalho, Marcação de Concursos; a Norma Federal regulamentando a Prestação Alternativa Constitucional com relação as Provas Escolares (Lei 13.796/2019); Fé Católica: Pichação de Templos, além do afrontoso desrespeito ao Papa Francisco durante a Jornada Mundial da Juventude, Missa em Copacabana, Rio/RJ, pelo Grupo Autodenominado “Marcha das Vadias” que praticaram Atos Criminosos de Vilipêndio e Obscenidade com Estátuas de Santos Católicos, tendo sido processadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, entretanto, não foram encontrados pelo Poder Judiciário Fluminense para serem punidos, na forma da lei, pelo Crime Tipificado pelo Código Penal Brasileiro; Praticantes de Cultos Afro-brasileiros: Denúncias de Ataques Criminosos a Terreiros e as Oferendas do Povo de Santo; Fiéis da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias: Discriminação social por práticas religiosas baseadas no Livro dos Mórmons; Fé Islâmica: Cerceamento do Uso Vestimentas Femininas, Burca/Hijad; Ateus e Agnósticos: Condenação Judicial de Rede de Televisão por tratamento Discriminatório as Pessoas Ateias em função da ausência da crença em Deus.

Fé Budista: Rejeição social pela orientação da cultura oriental, inclusive meditação; Praticantes da Religião Wicca: Fundamentações em Cultos Pagãos; Cultuadores do Santo Daime: Usuários do Chá Ayuhasca, Igreja do Vegetal; Seguidores das Testemunhas de Jeová: Rejeição Social em função da crença Negativa de Transfusão de Sangue; Devotos do Espiritismo: Estigmatizados socialmente por sua crença na doutrina de existência de outras vidas; Fé Judaica: Socorro do Judiciário para desvencilhar-se de impedimentos para proceder Sepultamentos com Rituais Religiosos, e o permanente combate a Manifestações Antissemitas. Fé Evangélica: Tratamento pejorativo da Elite Pensante Nacional, dos formadores de opinião midiáticos, destacadamente da Grande Mídia Brasileira quando Escarnece de Líderes Religiosos, com exposição vexatória, inclusive imputando aos Crentes em Jesus ausência de intelectualidade, além de piadas depreciativas em programas humorísticos, no que alguns já tem denominado de “Cristofobia”, acrescido no Desrespeito Social em Ambiente Intelectualizados por Posicionamentos Teológicos, chamados de Tradicionais ou Conservadores, inclusive em Posicionamentos Políticos, ou, em candidaturas a Cargos Eletivos, bem como, Expresso Cerceamento na Utilização de Espaços Privados de Uso Público para o Proselitismo de sua Fé. (‘O viés anti-evangélico de “O Globo”’ (https://www.observatoriodaimprensa.com.br/jornal-de-debates/o-vies-anti-evangelico-de-o-globo/); e sobretudo pelas Reiteradas Tentativas de Criminalização Legislativa/Judicial de Fiéis e Líderes Espirituais.

Processo Educativo Objetivando Oportunizar a Paz entre as Religiões’

Proposição que fica evidenciada em ‘Uma Denúncia Anônima’ que teria sido recebida pelo Ministério Público de São Paulo, originando, segundo divulgado pela Mídia Paulista, Orientações Restritivas ao Exercício da Fé nas Escolas Públicas do Município de Taubaté/SP, como publicado no Jornal ‘O Vale/SP’: “Após alerta do MP, professores de Taubaté não poderão usar expressões de cunho religioso”: “Recomendação da Promotoria visa coibir qualquer forma de proselitismo religioso; entre as proibições estão dizer “Deus te abençoe” e fazer orações com os alunos.”, “Após recomendação do Ministério Público, a Secretaria de Educação de Taubaté expediu uma circular em que orienta os professores da rede municipal a não utilizarem expressões de cunho religioso nas atividades escolares.”, “Entre as medidas que devem ser evitadas estão, por exemplo, o uso de expressões como “Deus te abençoe”, cantigas infantis de conotação religiosa e orações como o Pai Nosso.”; e depois a retificação como consta na Gazeta do Povo/ES: “Fica com Deus”: Prefeitura de Taubaté nega ter proibido manifestação religiosa em escolas”, tendo publicizado duas Circulares Orientativas, Emitidas pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Taubaté/SP. Anotando-se, ainda, as Salvaguardas Jurídicas aos Devotos, respeitadas as Perspectivas Transcendentais, direcionadas para todas as ‘Denominações Religiosas’, e, ainda, a Separação Legal da Igreja-Estado, ambos da Constituição Federal; Amparo Legal contra eventuais Práticas Individuais ou Coletivas que Afrontam a Espiritualidade dos Cidadãos, Tipificadas como Crime na Lei 7.716/1989, com a Redação da Lei 9.459/1997, (Discriminação/Preconceito), e abordando a Aplicabilidade da Lei 13.185/2015 (Assédio/Bullying), e divulgando o Disque 100 do Governo Federal.

Restando Certo que a Prática da Intolerância Social Tende a se Intensificar na Sociedade, inclusive a Religiosa, e que os Atores Sociais Necessitam Atuar Proativamente Enfatizando-se a Importância de Compatibilizar-se Socialmente o ‘Direito à Ampla Liberdade de Opinião do Cidadão’ ao ‘Direito do Fiel Expressar Visões Religiosas Divergentes’, num Processo Educativo Objetivando Oportunizar a Convivência Pacífica entre os Grupos Religiosos, independente dos Posicionamentos Teológicos Antagônicos, através de Campanhas Educativas entre Líderes Religiosos, nos ‘Templos de Qualquer Culto’, Associações de Moradores, Clubes de Futebol, Escolas Públicas e Privadas, Conselhos Profissionais (OAB, CFC, CFM etc), Projetos Sociais, Frentes Parlamentares: Federais, Estaduais e Municipais, Entidades de Magistrados, Empresas Privadas e Públicas, Grêmios Esportivos, Sindicatos Patronais e Laborais, Escolas de Samba, Faculdades Públicas e Privadas, Instituições Classistas (Associação Brasileira de Imprensa, Associações de Funcionários Públicos etc), Grupos Culturais, Entidades Filantrópicas, Lojas Maçônicas, Coletivos Artísticos, Plataformas Digitais, Espaços Comunitários, Organizações Militares e Paramilitares, Condomínios de Edifícios, Sodalícios Acadêmicos (Academia Brasileira de Letras, IAB-Instituto dos Advogados Brasileiros etc), Governos: Federal, Estadual e Municipal, Redes Sociais, Organizações de Mídia (Rádios, TVs, Jornais, Revistas, Sites etc), Associações Empresariais, Rotarys Clubs e Lions Clube, Partidos Políticos etc. Bemaventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus”, (Mateus 5:9).

@prof.gilbertogarcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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