Folgo por ter sido um dos primeiros a defender o direito constitucional das Organizações Religiosas, representadas pelos Templos de Qualquer Culto, de permanecerem abertas funcionando quando da Declaração de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional, respeitadas as recomendações do Ministério da Saúde, na proposição do isolamento social, evitando-se a aglomeração de pessoas, procedendo-se a higienização constante das mãos, a utilização do álcool gel, a obrigatoriedade da máscara facial como EPI Sanitário, sobretudo na função social das Igrejas em sua atuação como pronto-socorro espiritual dos fiéis, um verdadeiro farol da sociedade, sobretudo em tempo de crise de esperança.
Estas ações das Igrejas, inclusive na implementação dos Cultos On-Lines, provendo-se preferencialmente, orientação espiritual aos fiéis à distância, e com segurança em seus lares, atendendo-se as situações excepcionais em sua Sede, para que não houvesse ajuntamento desnecessário dos irmãos de fé, atuando propositivamente na prevenção da saúde dos fiéis e evitando a disseminação da Covid-19 na Comunidade Espiritual, à luz de Leis Federais, Medidas Provisórias, Decretos Estaduais e Decretos Municipais, inclusive Decisões Judiciais, como em artigo publicado na coluna: “Direito Nosso”, neste Portal FolhaGospel.Com, sob o título: “O Estado de Calamidade Pública e o Exercício da Fé no País”.
A Mídia Televisiva, com raras exceções como a Rede Record, não tem concedido espaços para a divulgação de situações que tem se repetido por todo o país com relação a atitudes de Autoridades Públicas que tem sido hostis a expressão da fé do povo, em algumas localidades do país, proibindo por Decretos Municipais e Decretos Estaduais, bem como, por Decisões Judiciais, provocados pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, sob a alegação de risco sanitário, qualquer exercício de atividade religiosa e funcionamento dos Templos de Qualquer Culto, inclusive para atendimento de fiéis que necessitam ir aos Espaços de Fé para receber assistência social, e, orientações espirituais etc.
De igual forma a Mídia Impressa, também tem se omitido, num silêncio obsequioso, em pautar os fatos de intolerância, perseguição e discriminação religiosa institucional promovido, destacadamente pela Mídia Nacional, sobre o livre direito ao exercício da fé do cidadão brasileiro religioso, como tem sido noticiado pelo Portal FolhaGospel.Com, entre os quais citamos alguns casos mais recentes: “Polícia interrompe culto online da Assembleia de Deus em Curitiba”, “Covid-19: Assembleia de Deus e pastor são acionados na Justiça por dano moral”, no Acre, e, inacreditavelmente, “Justiça aplica multa por aglomeração em enterro de pastor presidente da Assembleia de Deus”, em Mato Grosso; o que tem se repetido outros Estados, com maior ou menor proibição, tais como: Amapá, Piauí, Sergipe, Roraima etc.
Numa vertente contrária, esta mesma Mídia Nacional abre generosos espaços como fez a Revista Veja, Edição Virtual, 09.05.2020, quando publicou matéria, criticando o Apóstolo Valdemiro Santiago: “(…) Em culto onde colocou 3.000 pessoas no mesmo ambiente e acompanhado por VEJA, em São Paulo, o líder da Igreja Mundial do Poder de Deus, (…)”, (…), “Para entrar em culto da Mundial, é preciso fazer um cadastro prévio pela internet e, na entrada, uma obreira passa álcool gel nas mãos de todos. (…)”, onde Normatização Local determinava que fosse obedecido o distanciamento social das pessoas em 2 metros nos assentos, o uso obrigatório de máscaras durante as reuniões religiosos, o controle de presença para utilização de 30% do Espaço do Templo, a disponibilização do álcool gel para todos os fiéis, tudo como a Igreja Mundial do Poder de Deus estava efetivando, como registrado ao final da notícia do repórter da Veja.
Destaco que a Prefeitura Municipal de São João de Meriti/RJ, entre outros posicionamentos legais, adotou um positivo entendimento constitucional que garantiu o direito ao sentimento religioso na última homenagem ao ente querido que faleceu durante a pandemia, inclusive por causa do Coronavírus, preservando as indispensáveis medidas preventivas sanitárias, estabelecendo restrições sanitárias razoáveis, como sempre foi procedido em qualquer sepultamento de pessoa falecida com atestado de doença contagiosa, como expresso no Decreto Municipal, 6.348/2020, “(…) Art.1º. Ficam estabelecidos pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas aos serviços funerários,(…), em razão da pandemia de Covid-19.” (…) “X – redução drástica, nas cerimônias ou ritos fúnebres: a) do tempo de sua duração; b) do número de participantes, sem aglomerações; XI – manutenção do caixão mortuário fechado como forma de se impedir o toque manual no cadáver, admitindo-se apenas o visor aberto em cerimônias fúnebres; (…).
A postura respeitosa ao direito do cidadão religioso ao exercício da fé, inclusive na cerimônia fúnebre, que é direito do cidadão de todas as confissões, prossegue no citado Decreto Municipal Meritiense: “(…) Art. 4º. os atos de despedidas deverão ser evitados sempre que possível enquanto perdurar a pandemia de covid-19, podendo a urna funerária ser acompanhada, para o sepultamento, por até seis membros da família, sendo vedada quaisquer tipos de aglomerações. §1º – A urna funerária deverá ser mantida fechada, como forma de se impedir o toque manual do corpo, admitindo-se apenas o visor de vidro durante a cerimônia. §2º – Os atos de despedida não são recomendáveis, contudo, caso ocorram, deverão ser em local arejado e ventilado, restringindo-se estes a duração máxima de uma hora, sendo que as concessionárias e permissionárias dos serviços cemiteriais deverão, além de disponibiliza, no local, álcool gel 70% (…).
Conclui o enunciado Regramento Funerário, no que tange ao Sepultamento dos Cidadãos Meritienses, obrigando as Funerárias do Município a respeitar o direito de despedida: “(…) recomendar às pessoas que comparecerem que: I – Sigam as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias. II – Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do velório, observando medidas de distanciamento social; III – As pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais; bem como, pessoas com sintomáticas respiratórias; (…) Art. 7º – Os rituais de purificação por meio de limpeza do cadáver, tradicionais entre algumas fés religiosas, que não possam deixar de ser executados, deverão obedecer às orientações da Nota Técnica GVIMS/ANVISAnº 04/2020, Item 2 – Autópsia. (…)”.
Num outro Decreto Municipal da Cidade de São João de Meriti/RJ: 6.367/2020, estabeleceu-se restrições sanitárias para os Templos de Qualquer Culto na realização de Cerimônias de Fé: “(…) Igrejas e Templos Religiosos, (…) respeitando-se a capacidade de pessoas no interior do Templo, pela regra de distanciamento de 02 (dois) metros quadrados dos fiéis”; (…) “(…) Utilização de termômetros “sem contato”, para aferir a temperatura das pessoas que ingressarem (…) nas Igrejas e Templos Religiosos, devendo os responsáveis destes promoverem as devidas recomendações, estimulando a conscientização da importância do uso de máscaras por meio de uma comunicação cuidadosa e educacional. (…)”.
Segue a Normatização Meritiense Restritiva com cuidados na promoção de Cultos Religiosos: “(…) A orientação sobre a importância da desinfecção das mãos com álcool gel e lavagem com água e sabão, propagando-se a relevância e efetividade desse cuidado, e, orientando que seja feita a higienização com frequência, disponibilizando dispensers de álcool em gel para uso dos frequentadores em diferentes áreas (…) das Igrejas e dos Templos Religiosos; (…) Realize o ciclo de substituições dos filtros de ar condicionado, seguindo os protocolos da vigilância sanitária sobre tais equipamentos, seguindo os rigorosos padrões de manutenção; Realize controle de acesso estabelecendo o distanciamento entre pessoas, evitando-se formação de filas, promovendo para tanto demarcações e sinalizações no piso; Realize o isolamento de áreas com fins de redução do fluxo de pessoas, notadamente com a redução de áreas do estacionamento, ajuste de entrada e saída coordenar o fluxo, sem que para isso comprometa a segurança (…)”.
Neste afã o Advogado Dr. Gilberto Garcia, presidente da Comissão e Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), à luz do posicionamento externado em artigos e lives, em variados encontros jurídicos virtuais, e, junto a líderes religiosos de todo o país, foi o Entrevistado na Live Especial: “Planejando a Volta – Enfoque Jurídico”, promovida pela Ordem de Pastores Batistas do Brasil, Seção Carioca, presidida pelo Pr. David Curty, que contou com a transmissão pelo Facebook, e, pelo Canal do Youtube da OPBB/BC, contando com a participação de religiosos de diversas denominações, especialmente evangélicos; gravação que é compartilhada, pois contém orientações sanitárias, para acesso dos Líderes Religiosos na Rede Mundial de Computadores – https://www.youtube.com/watch?v=jI8rO72-CKw
O objetivo deste Encontro Virtual, que teve como Moderador o Pr. Dr. Marcelo Medeiros, Relator da Comissão Jurídica da OPBB/BC, e, como Operador das Plataformas Digitais o Pr. Rômulo Borges, Coordenador Executivo da OPBB/BC, foi fornecer informações importantes relativas aos cuidados no planejamento da volta das atividades das Igrejas neste tempo de Pandemia do Coronavírus, enfocando o resguardo sanitário da saúde dos fiéis e evitar-se a disseminação da Covid-19, especialmente com relação às crianças, idosos, e, pessoas com comorbidades, que devem ser orientados a, neste momento, permanecer nos cultos on-line, à luz das Medidas Restritivas Governamentais para a realização de Cultos Religiosos Presenciais, direcionadas para as Igrejas Cariocas, normatizadas pela Secretária Municipal de Saúde do Rio/RJ.
O Pr. Dr. Marcelo Medeiros, Relator da Comissão Jurídica da OPBB/BC, explicitou, em 29 itens, a íntegra da Resolução SMS 4.424/20 da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, que, também, de forma respeitosa ao cidadão religioso, estabeleceu restrições sanitárias para promoção de Cultos Religiosos, que certamente poderão ser muito úteis para Legisladores Municipais e Igrejas de todo o país, à qual compartilhamos: “(…) As igrejas, templos religiosos e afins têm autorização para permanecerem em funcionamento durante o período de pandemia da Covid-19, desde que atendam as seguintes medidas preventivas: 1 – A lotação máxima autorizada deve seguir a regra de distanciamento social de dois metros entre as pessoas ou quatro metros quadrados por pessoa, com controle de acesso na entrada dos templos.
2 – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados com sinalização aqueles que não poderão ser ocupados. É facultada a ocupação de integrantes da mesma família em assentos ou lugares próximos. 3 – Não permitir o acesso ou a permanência de pessoas sem máscara em quaisquer ambientes, salvo no momento do consumo de refeições (cantinas ou restaurantes). 4 – É recomendado o uso de sinalização e marcações no chão para reforçar o distanciamento social mínimo de dois metros nas diversas áreas. 5 – Reforçar com sinalizações as informações relativas ao uso obrigatório de máscara, o respeito às filas e demais condutas que devem ser adotadas pelos participantes do evento das cerimônias.
6 – Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado. 7 – As atividades de educação religiosa deverão permanecer suspensas até que aconteça a retomada das atividades educativas em geral, de acordo com as fases do Plano de Retomada. 8 – É recomendado que as cerimônias religiosas sejam, preferencialmente, on-line. 9 – As cerimônias de casamento, batismos, comunhões e outras são permitidas, desde que não tenham comemorações festivas, que estão proibidas. 10 – Manter dispensadores de álcool 70% em gel na entrada e locais de maior circulação de pessoas, como secretaria, confessionários, corredores e capelas, para que a higienização das mãos seja feita por religiosos, colaboradores e pelo público em geral. 11 – O distanciamento físico de dois metros deverá ser respeitado também durante a gravação de cerimônias religiosas. 12 – Manter todas as áreas ventiladas, inclusive as salas de atendimento e locais de alimentação. As cantinas, restaurantes e similares deverão seguir todas as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo de Serviços de Alimentação.
13 – As cerimônias fúnebres em capelas deverão ser realizadas com redução do tempo de duração e do número de participantes, de acordo com a Portaria “N” S/SUBVISA Nº 534/20. 14 – Em caso de óbitos suspeitos ou confirmados por Covid-19, as cerimônias fúnebres deverão atender a todos os requisitos da Portaria “N” S/SUBVISA Nº 534/20. 15 – Higienização de Instalações, Equipamentos e Utensílios. 16 – Aumentar a frequência de higienização das áreas de maior circulação, como o salão principal, capelas (inclusive funerárias), corredores, escadas e banheiros. É recomendado que a limpeza concorrente, seja feita, no mínimo, a cada três horas, e a limpeza terminal, antes ou depois do evento. Em alguns casos, pode ser necessária a realização da limpeza imediata. 17 – Programar a rotina de desinfecção com álcool 70% de objetos, superfícies e itens em geral de grande contato manual de colaboradores ou clientes.
18 – Reforçar a limpeza e a higienização em todos os pontos de maior contato, como bancadas, mesas, genuflexórios (bancos), cadeiras, pias, torneiras, piso, paredes e corrimãos. 19 – Para a higienização de equipamentos e utensílios, é recomendado o uso de papel-toalha ou panos multiuso descartáveis, exclusivos para cada tipo de superfície. 20 – Os borrifadores ou dispensadores de álcool 70% devem ser abastecidos permanentemente, sempre após a higienização. 21 – Seguir todas as orientações descritas no Protocolo de Limpeza e Desinfecção de Superfícies, disponibilizado da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa).
22 – Sanitários: 1. Estabelecer o controle de acesso aos sanitários para que seja mantido o distanciamento físico de dois metros no interior dos mesmos, especialmente, durante as etapas de entrada, intervalos e saída. 2. A fila dos sanitários deve ser organizada na parte externa, preferencialmente, com marcações no piso, obedecendo também aos dois metros de distanciamento entre as pessoas. 3. Os sanitários devem ter lavatórios dotados de dispensadores abastecidos com sabonete líquido, papel-toalha descartável não reciclado e lixeira com tampa de acionamento não manual, para evitar contato com as mãos. Funcionários e Colaboradores: 23 – Os colaboradores/funcionários devem higienizar as mãos constantemente e usar máscaras. Os que realizam atividades de limpeza ou manipulação de alimentos devem usar os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados a cada procedimento.
24 – É proibido o uso de anéis, brincos e demais adornos nestes ambientes de trabalho. 25 – Os profissionais envolvidos em atividades de funerais devem usar os EPIs adequados à função. Os casos de óbitos suspeitos ou confirmados de Covid-19 devem atender ao disposto na Portaria “N” S/SUBVISA Nº 534. 4. Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os colaboradores, inclusive no ambiente de trabalho e, onde não for possível, utilizar barreira física ou protetores adicionais à máscara (face shield). 26 – Após cada uso, os utensílios de trabalho que possam vir a ser compartilhados entre os colaboradores (como rádios, contadores e telefones celulares) devem ser higienizados com álcool 70%. 27 – Se algum colaborador apresentar sintomas gripais ou qualquer outro indicativo da Covid-19, a gerência local deve ser imediatamente informada para que o colaborador seja encaminhado para assistência médica.
Manutenção e Documentação – Medidas a serem adotadas: 28 – Realizar a troca constante dos elementos filtrantes dos bebedouros, de acordo com as recomendações do fabricante. – Os bebedouros devem ter certificação dos órgãos competentes. – Em ambientes com ar-condicionado, o ar deve ser renovado de acordo com o exigido na legislação (27m³/ hora/pessoa). – Caso não haja ar-condicionado, janelas e portas devem ser mantidas abertas. 29 – O que deve ser apresentado: – Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar-Condicionado (PMOC) – Comprovante de limpeza de ductos de ar-condicionado anual. – Laudo da qualidade do ar na validade (semestral). – Certificado de higienização dos reservatórios de água de consumo (semestral). – Laudo de potabilidade da água (semestral), (…)”.
Estas são práticas positivas adotadas por algumas prefeituras, pois neste formato legal de estabelecer-se restrições sanitárias é resguardado o direito constitucional ao exercício da fé do cidadão religioso, bem como, assegura as pessoas a tranquilidade da saúde, e, que estão evitando a propagação da pandemia, na medida em que ambos são valores fundamentais para a sobrevivência da sociedade, física e espiritual, perpetuando o princípio da dignidade da pessoa humana, que, além de deveres legais, também tem direito legais, entre os quais, cultuar seu Deus, o qual deve ser respeitado, protegido e assegurado pelas Autoridades Públicas dos Poderes da República brasileira, em todas as esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário, e, níveis: Federal, Estadual ou Municipal, o que é garantido no Artigo 5º, Inciso VI, que é a “Inviolabilidade da Crença e Consciência”, e o Artigo 19, Inciso: I, que é a “Separação da Igreja-Estado”, da Constituição Federal do Brasil, balizamento do Estado Democrático de Direito vigente no Território Nacional.
Dr. Gilberto Garcia