Continuamos o compartilhamento, sendo esta a segunda de três partes, da Exposição feita na Audiência Pública no Supremo Tribunal Federal com relação ao Ensino Religioso nas Escolas Públicas, eis que, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece o ensino religioso facultativo – “Art. 210, §1º, O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”, ou seja, o texto constitucional é explicito, dispondo que o ensino deve ser facultativo, opcional, e não obrigatório, e, sem qualquer privilégio para determinados grupos religiosos majoritários em detrimentos das denominações religiosas minoritárias.
A Lei de Diretrizes e Bases, LDB, Lei 9.394/96, no “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”; diferente do que existe atualmente no Brasil, onde a maioria dos estados inseriu a disciplina, que deve ser voluntária, e, em alguns casos instituiu a presença de lideres religiosos em sala de aula lecionando uma doutrina de crença específica a seu grupo de fé, o que é manifestamente inconstitucional.
O Decreto 7.177/10, Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, dispõe: “Promoção do ensino sobre a história e diversidade das religiões em escolas públicas”, explicitando a necessidade sobre o ensino religioso e a diversidade de crenças, por isso, também inconstitucional que sejam representantes de matizes especificas avalizados por denominações religiosas que ministrem a disciplina, e sim, professores concursados integrantes do quadro da rede pública, que poderão ser até alguns destes ministros de confissões religiosas, após submeterem-se ao concurso público, que ministrem numa proposição não-confessional, direcionadas para respeitar inclusive os ateus e agnósticos.
Estes Diplomas Legais harmonizam o Princípio Constitucional da Separação Igreja-Estado, estabelecido no art. 19, inciso: I, da Carta Política de 1988, mantendo a perspectiva da Laicidade Estatal que deve ser assegurada pelo Estado brasileiro, em todas as suas esferas: Executivo, Legislativo e Judiciário, e, seus níveis: Federal, Estadual e Municipal; ao mesmo tempo que assegura e protege o exercício da fé pelo cidadão brasileiro, por isso, o povo é religioso, mas o Estado necessita, por isonomia, ser Laico.
Anote-se, o Ensino Religioso que é disponibilizado nas escolas públicas, não só deve ser facultativo, como também é vedado qualquer tipo de proselitismo, consequentemente sendo, por inferência lógica, que ele não pode estar vinculado a uma denominação religiosa, exatamente para impedir este proselitismo coibido legalmente, numa proposição que os alunos tenham acesso à importância sociológica das religiões, sua rica história, influência na vida das pessoas, a necessidade do respeito à diversidade religiosa, especialmente de grupos minoritários, bem como, ateus, agnósticos, etc.
A Concordata Católica: Acordo Brasil – Santa Sé estabeleceu inconstitucionalmente no “Artigo 11º: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, grifo nosso.
Desta forma, é altamente pertinente a ADI 4439 impetrada em 2010 pela Procuradora Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, à luz de suas intrínsecas razões, quando busca a interpretação conforme a Constituição numa proposição de que: “(…) o ensino religioso disponibilizado em escolas públicas seja não-confessional, bem como não seja ministrado por representantes de religiões especificas (…)”, ou, alternativamente, a declaração de inconstitucionalidade da expressão: “(…) católicos e de outras confissões religiosas (…)”, do artigo 11, §1º Decreto 7.107/2010.