STF e o Ensino Religioso nas Escolas Públicas 3-3

Concluímos, com esta terceira e última parte, a Exposição alusiva ao Ensino Religioso nas Escolas Públicas no Supremo Tribunal Federal, pelo que, destacamos que o grande desafio neste tempo é a compatibilização do direito fundamental à liberdade religiosa assegurada constitucionalmente ao cidadão brasileiro, como inserido no artigo 5º, incisos: VI, VII e VIII, da Carta Magna Nacional, ao Princípio da Separação Igreja-Estado, que fundamenta o Estado Laico, como inserido art. 19, inciso I, da CF/88, violado pelo Acordo Brasil Santa – Sé, Decreto 7.120/2010, no caso em tela ao ensino religioso, que deve ser isonômico, consequentemente não pode ser confessional, para que se possa assegurar o respeito igualitário a todas vertentes de crença, sejam: budistas, católicos, cultos de matriz africana, evangélicos, espíritas, judeus, mulçumanos, orientais etc, inclusive em respeito a ateus e agnósticos.

Vivemos em um país que tem sido exemplo para o mundo no que tange a convivência de pessoas de crenças diferentes, que tem matrizes de fé diversificadas, seja na família, seja nas escolas, seja no trabalho etc. Por isso, necessitamos exercer uma constante vigilância para que possamos garantir que o edifício jurídico pátrio continue garantindo o amplo exercício da liberdade religiosa no Brasil, seja para crer, seja para trocar de crença, seja para descrer. Este é um direito fundamental do cidadão brasileiro, assegurado pela constituição e demais leis nacionais, e quem vos fala é um evangélico batista.

Esta liberdade religiosa, muitas das vezes, é inacreditavelmente cerceada, como no caso do Rio de Janeiro que a proibiu judicialmente a pregação religiosa nos trens da CBU, em função de uma Ação Civil movida pelo Ministério Público Estadual, acatada pelo Judiciário Fluminense, sob a insólita alegação de que as pregações estavam violando o direito de liberdade de crença dos demais passageiros; e, numa entrevista para o Repórter do SBT, destaquei que como Botafoguense também ao viajar nos trens escuto hinos de outros times, e nem por isso entendo que minha dignidade esteja sendo aviltada, ou quando, são entoados sambas, e olha que gosto de bons sambas, não entendo que estejam impedindo meu descanso ou silêncio, e por isso, é incabível, numa convivência social harmônica, pretender que os torcedores de outros times ou sambistas sejam proibidos de manifestar sua alegria.

Citamos alguns exemplos de escolas confessionais bem sucedidas, que tem contribuído efetivamente com qualidade de ensino para os estudantes, os quais são cientes, bem como, seus pais, de que nestes estabelecimentos privados existe um direcionamento espiritual, e por isso, de ordem particular, utilizam sua visão religiosa como instrumento pedagógico: 1. São João de Meriti/RJ, minha cidade, – Colégio Santa Maria; 2. São Paulo/SP – Faculdade de Teologia da Umbanda; 3. São Luís/MA: Colégio Batista Daniel La Touche.

Desta forma, como, inclusive deliberado pelo IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, sustentamos que o ensino religioso nas escolhas públicas, estabelecido constitucionalmente, não pode ser confessional, ligado a uma crença especifica, como estabelecido no Decreto 7.120/2010, pois, como exposto, s.m.j., é inconstitucional, portanto, deve ser julgada procedente a ADI da PGR, para que se digne a Suprema Corte do Brasil, no voto condutor do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, inclusive com a contribuição colhida nesta Audiência Pública, para tanto, sendo concedida a pleiteada: “interpretação conforme a constituição”, ou, alternativamente, sendo decretada inconstitucional a expressão: “católicas e de outras confissões”; reafirmando o fundamento constitucional do Estado Laico no Brasil, por ser direito e justiça.

Ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, no século XVI, Voltaire propagava a tolerância. Nesta quadra do século XXI é vital ter respeito a diversidade de crença do cidadão brasileiro.

Concluindo, compartilho a fábula do “Mágico de Oz”, onde Dorothy procurava um Caminho, o Espantalho, um Cérebro, o Homem de Lata, um Coração, e o Leão, Coragem; pelo que, rogo aos Céus, que ilumine os Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento desta ADI 4439 para a descoberta do melhor Caminho, para o exame do processo com Cérebro numa visão de inteligência holística, para a sensibilidade na utilização do Coração para perceber as efetivas consequências do resultado desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral da República para as expressões religiosas do país, e, sobretudo, rogo a Deus, pedindo vênia, máxima vênia, que conceda a vossa excelência a inspiração para Coragem na elaboração do Voto Condutor que restabeleça o princípio constitucional da Separação Igreja-Estado na República Federativa do Brasil, que fundamenta o Estado Laico em nosso país. O Brasil Agradece. Obrigado pelo Convite ao IAB.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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