Câmara de Deputados Aprova Emenda Constitucional Que Amplia a Imunidade Tributária das Igrejas (2-3)

Câmara dos Deputados (Foto: Reprodução)
Câmara dos Deputados (Foto: Reprodução)

Enfatize-se, que por ocasião das duas Sessões Deliberativas para apreciação pelo Plenário da Câmara, Parlamentares Progressitas (Alinhados à Filosofia Política de Esquerda), vínculados ao Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido REDE, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Democratico Trabalhista (PDT), os quais atuaram durante todo o dia de votação, posicionando-se contrariamente a aprovação da PEC 05/2023, inclusive pejorativamente a denominando de PEC das Igrejas.

Estes Deputados Federais mobilizaram-se no Plenário da Câmara para sua não aprovação, sob a argumentação de sua desnecessidade para as Igrejas Evangélicas, olvidando que a imunidade tributária constitucional é extensiva para Centros Espíritas, Espaços Orientais, Mesquitas Muçulmanas, Sinagogas Judaicas, Templos Católicos, Terreiros de Candomblé e Umbanda, e, outras Entidades de Crença, com viéis Sobrenatural etc, atuantes no Brasil.

Anote-se que as Organizações Religiosas, para usufruir da prerrogativa da imunidade constitucional, necessitam providenciar o Estatuto Associativo, a Ata de Fundação e a Ata da Diretoria Estatutária, averbados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto ao Receita Federal do Brasil, onde a Insitutção de Fé presta contas anualmente ao apresentar ao Fisco a DIRPJ.

E, aiinda, a Escritura de Propriedade ou Contrato de Locação e/ou Comodato, o Álvara Municipal, o Certificado do Corpo de Bombeiros, que assegura a Segurança dos Fiés no Espaço de Culto, tendo assim o direito constitucional de requerer o reconhecimento da imunidade tributária junto aos Órgãos Públicos, com relação a todos os impostos, mantendo o Patrimônio e Bens registrado em Nome da Pessoa Jurídica de Direito Privado (CNPJ)

Ou seja, é benéfica para os Templos de Qualqeuer Culto de todas as Confissões de Fé, às quais necessitam cumprir os requisitos legais, inclusive estar legalizados (independente quais sejam suas tradições: orais ou escritas, quantidade de fiéis, data de fundação, lideranças eclesiasticas, estrutura financeira, dogmas, carismas, rituais etc), como enfatizado pelo Deputado Marcelo Crivella (Republicanos/RJ), autor da PEC 05/2023.

Mesmo se a PEC for aprovada, em dois turnos no Senado da República, ainda dependerá de Lei Complementar para regulamentar as condições de sua efetiva aplicação e a quem ela beneficiara, à luz de critérios determinados pelo Legislador Federal, fixando as bases que deverão ser cumpridas pelas Entidades Religiosas e os ‘Templos de Qualquer Culto’.

‘PEC das igrejas amplia imunidade e pode gerar R$ 50 bi em perdas’
(Folha Gospel)
https://folhagospel.com/pec-das-igrejas-amplia-imunidade-e-pode-gerar-r-50-bi-em-perdas/

É indispensável que possuam o Estatuto Associativo averbado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ter a necessária inscrição na Receita Federal do Brasil, tendo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registrando seu patrimônio em nome da Pessoa Jurídica etc.

Cabe enfatizar que nos EUA o fiel recebe da Organização Religiosa um Comprovante da Entrega de Dízimos e Ofertas e a Lei Federal assegura a ele o direito de lançar para a obtenção da dedução do Imposto de Renda devido ao Governo.

Já aqui no Brasil não existe este benefício legal ao contribuinte, exceto se a doação do valor for direcionada para uma Organização Social (Religiosa ou Não) com o Certificado de Entidade Filantrópica Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

De igual forma, nos EUA os Religiosos de Todas as Confissões de Fé não pagam imposto de renda sobre o valor que recebem como Sustento Ministerial das Organizações Religiosas, diferente do Brasil onde os valores repassados a qualquer título para o Líder Espiritual incide imposto de renda.

E é obrigação legal do ‘Templo de Qualquer Culto’ proceder a retenção (à luz da Tabela Progressiva) e recolher (prestando contas anualmente ao Fisco, através da Apresentação da Declaração do Imposto de Renda-Pessoa Jurídica), junto a Receita Federal do Brasil.

‘PEC das Igrejas’ aprovada pela Câmara vai elevar alíquota da Reforma Tributária em 1 ponto, diz ministro da Fazenda’ (do Governo Federal)

(O Globo)
https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2026/06/09/pec-das-igrejas-aprovada-pela-camara-vai-elevar-aliquota-da-reforma-tributaria-em-1-ponto-diz-ministro-da-fazenda.ghtml

O ministro da Fazenda (Governo Federal), Dario Durigan, afirmou (…) que a chamada “PEC das Igrejas”, aprovada na Câmara de Deputados e em tramitação no Senado, vai elevar a alíquota-base do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) – criado com a Reforma Tributária – em 1 ponto percentual. A proposta amplia a isenção de tributos para templos e organizações religiosas.

— A gente ofereceu alternativas para limitar, mas o fato é que se aprovada essa PEC na Câmara, a gente vai ter na alíquota da Reforma Tributária, que começa no ano que vem, 1% de aumento do IVA Nacional — disse Dario Durigan, em entrevista ao Uol.

‘Imunidade constitucional não é renúncia fiscal: O equívoco jurídico por trás do debate sobre a PEC das igrejas’
(Migalhas)
https://www.migalhas.com.br/depeso/457873/imunidade-constitucional-nao-e-renuncia-fiscal-o-equivoco-juridico

Num artigo publicado no Informativo Jurídico Migalhas o Dr. Abner Ferreira (Membro da Comissão de Direito Religioso-IAB/Nacional e Presidente da Comissão Especial de Juristas Evangélicos e Cristãos no Conselho Federal da OAB), expõe o posicionamento jurídico fundamentado sobre o tema.

‘(…) O art. 150, inciso VI, da CF/88 não concede favores. Ele estabelece proibições dirigidas ao Estado. Entre elas está a vedação de instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

O fundamento dessa proteção não é econômico. É institucional. A imunidade existe para proteger valores considerados essenciais pelo constituinte, entre eles a liberdade religiosa assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição da República. Por isso, a doutrina brasileira sempre tratou a imunidade como limitação constitucional ao poder de tributar.

Aliomar Baleeiro ensinava que a imunidade não constitui benefício fiscal nem favor governamental, mas verdadeira exclusão constitucional da competência tributária. Na mesma linha, Roque Antônio Carrazza sustenta que a imunidade impede o nascimento da própria obrigação tributária, justamente porque a Constituição retira determinados fatos, pessoas ou patrimônios da esfera de tributação. (…)”.

Ampliação da imunidade tributária para igrejas é aprovada na Câmara (PEC 05/23)

(camara.leg.org.br)

https://www.youtube.com/watch?v=j2eX2WJk9oE

É relevante ver no Canal do Youtube da Câmara dos Deputados a Posição Oficial do Governo Federal, expressamente contra a extensão da Prerrogativa Constitucional, que é a Ampliação da Imunidade Tributária para as Igrejas, Entidades Religiosas, e, os ‘Templos de Qualquer Culto’.

Assim, Reenfatizamos, Esta PEC se Aprovada pelo Senado da República, Instituí Um Novo Paradigma na Tributação dos ‘Templos de Qualquer Culto’, e Auguramos Que Seja, Num Reconhecimento da Indispensável Atuação dos Religiosos e das Igrejas de Todas as Confissões de Crença, Que São Faróis de Esperança para a Nação Brasileira Carente de Fé.

Um dos Parlamentares Conservadores que Trabalharam pela Aprovação da PEC 05/2023, (Alinhado a Filosofia Política Denominada de Direita), Asseverou: “Para o líder do PL, Deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), o projeto é um reconhecimento que todas as religiões trazem altas contribuições sociais ao país. “Qual é o mal que as religiões fazem a este país? Qual é o mal? Ao contrário, só trazem contribuições sociais.

As igrejas, todas elas, têm instituições filantrópicas para cuidar de idosos, de crianças, para recuperar dependentes químicos”. Observação pertinente, eis que, as variadas Correntes Religiosas (à luz da Pluralidade de Fé e Diversidade de Crença Nacional), possuem ações objetivas junto a população mais vulnerável, e desassistida por qualquer Programa Público.

Seja Federal, Estadual ou Municipal, atuando como um Agente Minimizador da carência social dos mais pobres, provendo para estes (além de ajuda material e cidadania), a esperança para viver a vida em sociedade, com um mínimo de dignidade. (João10:10).

Alerta Fiscal: Igrejas & Pastores

(DireitoNosso)

https://www.direitonosso.com.br/alerta-fiscal-igrejas-pastores/

(…) Enfatizamos alguns dos conceitos num Propósito de Orientação Legal relacionados ao Ramo Tributário e as Igrejas, numa Visão de Direito Preventivo, nesta Área Jurídica que tem trazidos grandes dissabores as Igrejas e Lideranças Evangélicas no País, inclusive o Envio de Valores Arrecadados para o Exterior de Forma Legal, atendendo a Preceitos Obrigatórios para todas as Pessoas Físicas e Jurídicas que Utilizam a Estratégia Monetária Sem a Intervenção do Banco Central do Brasil, junto a Atividades Desenvolvidas, inclusive por Religiosos, que atuam como Missionários.

Eis que, pode ser caracterizado como ‘Crime contra o Sistema Financeiro Nacional’, à luz do Art. 22 da Lei 4.792/1986; sendo relevante, a Cautela com a Imputação de ‘Apropriação Indébita Fiscal’, Não Retenção ou Não Recolhimento de Encargos; e, ainda, Estar Atentos a Legislação da Previdência Social/Receita Federal do Brasil; além de Ter Cuidados com a Efetivação de Convênios com Órgãos Públicos Sem o Regular Cumprimento das Obrigações Assumidas, e, especialmente a Solidariedade dos Diretores Estatutários de Obrigações Legais.

Estas, em caso de Comprovada Fraude ou Desvio de Recursos Pecuniários para Utilização Diversa das Finalidades, Abrangidas pela Imunidade Fiscal direcionada para os Templos de Qualquer Culto de Todas as Confissões de Fé, precavendo-se dos Riscos Fiscais dos Pastores, e, das Igrejas e Organizações Religiosas, que, como asseverado, são abrangidas pela Legislação do Terceiro Setor, num tempo que é vital “Ser simples como as pombas, e prudentes como as serpentes”, (Mat. 10:16), mote bíblico que embasa, há quatro décadas, o exercício de nosso Ministério de Atalaia Jurídico. (…)”.

Colunista, Folha Gospel: @prof.gilbertogarcia, Salmo 90:17b, NTLH.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário e Pós-graduado em Direito. Doutor ‘Honoris Causa’, Mestre em Direito e Especialista em Direito Religioso. Professor da Pós-graduação MBA (EAD) do Curso de Gestão em Organizações Religiosas do Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil-FABERJ/CBB, e, no Curso de Teologia da Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus no Brasil-FAECAD/CGADB. Presidente da Comissão de Direito Religioso do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: ‘DIREITO RELIGIOSO: O Exercício da Fé sob o Crivo da Lei e da Jurisprudência’ (LEX-Editora), e, “O Novo Código Civil e as Igrejas”, “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', “Testemunhos vivos: nas minhas mãos lembranças, legados, vida’, Operadores do direito: cirurgiões da justiça – fazendo a diferença... com bisturis e misericórdias de Cristo’, ‘A Diversidade e o Pluralismo Religioso no Brasil’, Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia, ‘Autonomia Constitucional do Direito Religioso’, IAB/Nacional; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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