STJ valida igreja construída com dinheiro público

Fachada do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília
Fachada do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília

O princípio constitucional do Estado Laico foi colocado à prova e não resistiu a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validou a construção do Templo da Igreja Católica de São Jorge na Cidade do Rio de Janeiro com dinheiro público, afrontando a Constituição Federal do Brasil que assegura a Separação Igreja-Estado, onde não existe religião oficial, diferente de outros Países que tem um dos três principais modelos de relação jurídica entre o Estado e a Igreja, entre os quais o Estado Ateu, também denominado Antirreligioso, que proíbe as pessoas de manifestarem publicamente sua fé, o Estado Confessional, onde há uma religião oficial, inclusive para ocupação de cargos públicos só por cidadãos que professam a crença esposada pelo governo, e, ainda, o nosso brasileiro, que é do Estado Laico.

O julgamento foi do ex-prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, atual vereador César Maia, que condenado em 1ª Instância pela Justiça do Rio, tendo esta condenação sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por improbidade administrativa, eis que, quando exercia o mandato de prefeito da Cidade Maravilhosa determinou a utilização de dinheiro público do Município, destinando R$-150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais) do orçamento da Cidade para construção de um Templo da Igreja Católica para São Jorge, em Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, atitude que foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo, entre outros, argumentos: que não houve improbidade, não comprovou-se a má-fé, que o valor gasto foi mínimo, e ainda, que Estado tem patrocinado inclusive eventos religiosos.

A decisão do Juiz Carioca, bem como, dos Desembargadores do Judiciário Fluminense entenderam que o financiamento da obra com recursos públicos, para a construção de Templo de São Jorge para a Igreja Católica ignorou a laicidade do Estado brasileiro, que à luz do Art. 19, Inciso; I, “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (…)”, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da Separação Igreja-Estado, eis que, não existe em nosso país religião oficial, e sua ação na condição de gestor municipal beneficiou diretamente a denominação religiosa católica, em prejuízo de outras, ferindo também o princípio da isonomia (tratamento igualitário) nos atos do poder público municipal.

Entretanto, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta condenação foi revertida, pois o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo judicial, encaminhou sua decisão pela absolvição do ex-prefeito César Maia, assentando entendimento que o princípio da Separação Igreja-Estado, que pressupõe o Estado Laico, ou seja, o Estado Sem Religião Oficial, como é o caso previsto no Ordenamento Jurídico Nacional, com a previsão constitucional da Ampla Liberdade Religiosa, exercida nos limites da Lei Pátria, assegurado no Artigo 5º, Inciso VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;“, não foi ignorado na construção de uma Igreja de São Jorge para a denominação Católica, não tendo havido desconsideração da laicidade do Estado brasileiro, à qual não podendo ser confundida com o Estado Antirreligioso, no que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É interessante destacar que o ministro Napoleão Nunes Maia Filhoregistrou a religiosidade do povo brasileiro, citando iniciativas públicas em favor de denominações religiosas, ressaltando que em sua ótica não houve enriquecimento ilícito de valores por parte do ex-prefeito ou prejuízo pecuniário aos cofres públicos do Município do Rio de Janeiro com o financiamento da construção da Igreja de São Jorge em Santa Cruz, Rio; assentando, contrariamente ao disposto na Constituição Federal, que em seu entendimento: “(…) a laicidade não impede o Estado promova ações em favor da religiosidade de uma comunidade, mas sim a atitude não comporta a imposição do seguimento de determinada crença (…)”, e ainda chamou à atenção que, “(…) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir a comprovação de dolo (quando há intenção de cometer crime) na configuração de atos de improbidade, o que, não foi verificado no caso. (…)”.

Fato inusitado, inserido na notícia da decisão: “(…) Antes de começar o voto em que defendia que manifestações religiosas não ferem o princípio da laicidade do Estado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pediu licença, para recitar a Oração de São Jorge, aquela que fala das roupas e das armas de Jorge. ‘Eu andarei vestido e armado com as armas de São Jorge para que meus inimigos, tendo pés não me alcancem, tendo mãos não me peguem, tendo olhos não me vejam, e nem em pensamentos eles possam me fazer mal. Armas de fogo o meu corpo não alcançarão, facas e lanças se quebrem sem o meu corpo tocar, cordas e correntes se arrebentem sem o meu corpo amarrar’, entoou. Depois, fez um retrospecto da história das religiões e das manifestações religiosas no Brasil. ‘Eu mesmo sou filho de Ogum’, citando um dos orixás do Candomblé para falar do sincretismo religioso no país. Ogum é o senhor da guerra e do ferro, comumente associado a São Jorge, o santo guerreiro da Igreja Católica. (…)”, Portal do STJ.

A pergunta que fica no “ar” é, então os representantes do Poder Executivo: prefeitos, governadores e o presidente da República, ou os representantes do Poder Legislativo: Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, e Vereadores, bem como, os representantes do Poder Judiciário: Juízes, Desembargadores do Tribunais de Justiça dos Estados e Ministros dos Tribunais Superiores, tem a faculdade, à luz de suas conveniências pessoais, com base nesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de determinar a inserção nos orçamentos públicos de financiamento da construção de Centros Espíritas, Espaços Orientais, Igrejas Evangélicas, Mesquitas Mulçumanas, Locais para Reuniões Esotéricas, Sinagogas Judaicas, Templos Católicos, Terreiros de Candomblé ou Umbanda etc?, em atendimento a pleito de religiosos, numa tentativa insólita de acomodação de preceitos constitucionais objetivos que proíbem tais práticas?.

O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso, e esta vertente respeita a fé dos cidadãos, pelo que, aguardamos que referido processo judicial que afrontou a laicidade do Estado brasileiro seja levado ao Supremo Tribunal Federal, para que seja revertida esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a condenação do ex-prefeito César Maia, que com dinheiro dos impostos dos cidadãos cariocas, de todas as confissões de fé, financiou a construção do Tempo da Igreja Católica de São Jorge em Santa Cruz na Cidade do Rio de Janeiro, e tenhamos a manutenção da decisão do Judiciário Fluminense que proibiu, como base na Constituição Federal do Brasil, que governantes utilizem dinheiro público, de contribuintes que professam todas as crenças, inclusive ateus e agnósticos, para privilegiar denominações religiosas na construção de espaços destinados a Cultos Espirituais, mantendo a integridade do Princípio da Separação Igreja-Estado, que é o Estado Laico, vigente em nosso país, que não tem religião oficial, qualquer seja ela, financiada pelo governo, no caso brasileiro, desde a Constituição Republicana de 1891, há mais de 120 anos.

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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