R. R. Soares apresenta o "Show da Fé" na Band.
R. R. Soares apresenta o "Show da Fé" na Band.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a Band Rio cumpra o limite máximo de 25% do tempo de programação reservado à comercialização depois de identificar que a emissora estava disponibilizando mais de seis horas da sua grade para produções de igrejas evangélicas.

A ação civil pública foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e acabou sendo acatada pela juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Cível.

De acordo com o documento do MPF, no qual o NaTelinha teve acesso, o canal comercializa até 5h45min diários da sua programação a atrações de Igrejas Evangélicas. Quando somado o tempo reservado para a publicidade de produtos e serviços dessas instituições, o espaço ocupado na grade fica em 06h34min diariamente.

Isso significa que a Band tem violado o limite de 25% que é estabelecido pelo artigo 124 da Lei Geral da Radiodifusão (Lei Federal 4.117/1962) e pelo Decreto 52.795/1963.

“A ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais”, diz um dos trechos da sentença da juíza.

“O termo publicidade comercial designa toda e qualquer operação de comercialização de tempo de programação realizada por todo e qualquer concessionário e permissionário de radiodifusão, independentemente do caráter comercial ou não do contratante e da caracterização ou não do conteúdo como publicidade comercial em sentido estrito”. Assim, “ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV ré não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação”, aponta outro trecho do documento.

A ação foi movida pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão Sergio Gardenghi Suiama. No documento, ele alegou que a emissora não estava cumprindo sua obrigação de prestação de serviço de radiodifusão, que é ter “75% do tempo de sua programação finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e à promoção da cultura nacional e regional, como determina o art. 221 da Constituição”.

Não respeitar esse limite, é visar a lucratividade ao máximo, na visão de Sergio. “Se não houvesse essa regra, o montante de programação produzida pelos concessionários de TV tenderia a diminuir e os programas comuns tenderiam a ser substituídos por programas vendidos, voltados à transmissão de anúncios publicitários ou de conteúdo religioso, como de fato vem ocorrendo”, acrescenta.

Procurada, a assessoria de comunicação da Band informou que a emissora “não comenta processos judiciais”.

Fonte: Na Telinha – UOL

Comentários