A Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela proibição dos cultos da igreja evangélica liderada pelo pastor Silas Malafaia por causa da pandemia do novo coronavírus, informou o Ministério Público fluminense.
Essa foi a segunda tentativa do Ministério Público de proibir os cultos. Numa primeira tentativa, a Justiça não tinha autorizado a paralisação dos cultos.
Na sexta-feira, 20, Malafaia publicou um vídeo afirmando que apenas três motivos cancelariam os cultos em seus templos: o decreto de estado de emergência, a redução drástica de ônibus e de transporte ou uma decisão judicial.
“O governador e o prefeito estão reduzindo drasticamente circulação de transporte, isso está acontecendo em várias cidades do Brasil”, disse Malafaia. “Então, eu vou suspender os meus cultos”.
Na decisão de sábado, 21 de março, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sérgio Seabra Varella, do plantão judicial, afirmou: “Na espécie, [é] de se entender pela prevalência do direito à vida e à saúde, mormente, quando conjugado em escala global. E assim o é, porque o crescimento vertiginoso do número de vítimas mostra-se estarrecedor em um contexto diferenciado do estado do Rio de Janeiro, especialmente, quanto à geografia, economia e nosocômios”
Segundo ele, a decisão não afronta o direito ao culto. As manifestações religiosas, diz, devem ocorrer “desde que tais situações não venham a gerar risco a toda a população”. “É dizer, ainda no momento de exceção como se antevê, pode-se exercer a fé, mas não de maneira individualista”.
O desembargador também afirma que as ferramentas digitais podem servir como caminho pra o exercício da fé, possibilitando “prestigiar a saúde pública, conjugando o altruísmo ao espiritual”.
Lembrou, ainda, que o estado do Rio possui regramento que impede reunião de pessoas com o objetivo de preservar a saúde coletiva.
Ele afirmou, ainda, que o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Como, segundo ele, não há decreto do Executivo ou lei do Legislativo afastando, por ora, o direito à participação em cultos religiosos, não cabe ao Judiciário “fazer integrações pelo método analógico, quando não há lacuna na norma”.
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Fonte: Consultor Jurídico