As atividades que pastores exercem em Igrejas podem ser consideradas como trabalho, apesar desta não ser uma relação empregatícia. Essa foi a decisão da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina.

De acordo com o STJ, o pastor foi afastado da Igreja do Evangelho Quadrangular após exercer atividades por muitos anos na instituição. Na ação contra a igreja, ele alega que teria sido excluído depois de se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos.

A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição e no Código Civil, como nos estatutos da própria Igreja. O pastor pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais.

A ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú suscitou o conflito de competência, solicitando que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum, no caso o juízo de Direito da Comarca de Tijucas (SC).

Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas.

“O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa”, esclareceu. O ministro afirmou ainda que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação seriam de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, considerou que a solução da causa cabe à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Fonte: Última Instância

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