Num outro momento no programa de televisão Reencontro, que vai ao “ar”, aos sábados, as 07h15, na TVE-Rio, Canal 2, onde apresentamos um quadro denominado: “O Direito Nosso de Cada Dia”, em respostas a diversas mensagens eletrônicas que recebemos de todo o país, alertamos para a necessidade da Igreja ou Organização Religiosa, resguardarem-se no efetivar exclusões evitando expor a vida privada dos fiéis ao vexame e escárnio público, eis que tal procedimento vem ensejando direito a indenizações judiciais por dano moral.
A Carta Magna de 1988 consagrou princípios constitucionais, que concretizam o garantia da dignidade da pessoa humana, que são da presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório, e, inclusive, o recurso de decisões a instância superior, assegurando que os associados eclesiásticos: tem direito a ter ciência do que esta sendo acusado; tem direito de que seus insinuadores provem as alegações; tem o direito a instauração de um procedimento, onde haja prazos para manifestações das partes; tem direito a apresentar provas de sua inocência, contrapondo alegações acusatórias, tem direito de recorrer de uma decisão a uma instância superior, os quais são aplicáveis a qualquer Organização Associativa, seja ela religiosa, comunitária, esportiva, filantrópica, beneficente, cultural, cientifica, de mutualidade, filosófica, política, profissional, de moradores de bairros etc.
Na última alteração ocorrida no Código Civil, promovida pela Lei 11.127/2005, ficou regulamentado que a exclusão do membro só poder ser procedido por justa causa, sendo obrigatório constar do Estatuto Associativo o direito de defesa, o que implica em inserir a metodologia utilizada pela Organização Associativa, para aplicação da pena capital aos seus integrantes.
Por isso, o Estatuto Associativo da Igreja deve estar adequado ao Código Reale contendo os regramentos que instrumentalizam a liderança da Entidade Eclesiástica inserindo nele os preceitos que forem atinentes especificamente, tal qual “roupa sob medida”, ao grupo religioso, aproveitando-se da prerrogativa de auto-regulamentação associativa concedida pelo legislador civil.
Na medida em que, é no Ato Constitutivo que devem constar a visão, a missão, os valores, as estratégias, os objetivos, que são a razão de ser da organização, bem como estabelecer sua forma de governo, a metodologia administrativa, e ainda, os procedimentos eleitorais, os poderes e limitações dos exercentes da diretoria estatutária, pelos quais se espelha e diferencia a atuação de um grupo associativo na sociedade civil organizada.
Por isso, entendemos que houve sim, uma grande mudança na perspectiva social do legislador civil brasileiro, quando inovou inserindo todo um regramento para organizações associativas, entidades com fito não econômico, não importando qual sua formatação finalística, o que as força, mesmo as Igrejas e Organizações Religiosas, que estão, por norma legal, isentadas da adequação no prazo concedido, a promover alterações em seu Estatuto Associativo, diante da nova ordem jurídica inaugurada pelo Código Civil. Segue…
“Daí a César o que de César, e a Deus o que é de Deus”
Prof. Gilberto Garcia