‘Implicações Tributárias das Organizações Religiosas’, OAB-Niterói/RJ

Enfatize-se Que o Conteúdo Foi Direcionado para os ‘Templos de Qualquer Culto’, sejam: Centros Espíritas, Espaços Orientais, Igrejas Evangélicas, Mesquitas Muçulmanas, Sinagogas Judaicas, Templos Católicos, Terreiros Afro-brasileiros Etc.

Dr. Gilberto Garcia na OAB-Niteroi-RJ (Foto: Cortesia/Gilberto Garcia)
Dr. Gilberto Garcia na OAB-Niteroi-RJ (Foto: Cortesia/Gilberto Garcia)

A 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, sob a Presidência do Dr. Pedro Gomes, Representado pelo Dr. Junior Rodrigues, Diretor-Geral da ESA-Niterói/RJ, Promoveu a Palestra Tributária Direcionada a Orientação de Todas as Confissões de Fé.

O Evento Contou com a Presença do Dr. Hélio Ribeiro e o Dr. André Góis, Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Diversidade Religiosa, Além da Dra. Elizabeth Pinsani, Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributários, OAB Niterói/RJ.

A Palestra Abrangeu Proposições Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais, sendo Voltada para Advogados, Contadores, Teólogos, Seminaristas e Estagiários de Direito, bem como, Líderes Religiosos: Babalorixás, Imãs, Médiuns, Padres, Pastores, Rabinos, Sacerdotisas, Entre Outros.

O Expositor Dr. Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Especialista em Direito Religioso, Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos-OAB/RJ, e, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo Diálogo e pela Paz, Instituída pela Arquidiocese do Rio de Janeiro.

Ele Também é Membro da Academia Evangélica de Letras do Brasil (AELB), e, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros); Além de Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas. Editor do Site: www.direitonosso.com.br.

Foram Abordados Especificamente: Inviolabilidade de Crença & Separação Igreja-Estado, inclusive com base no Artigo 150 da Constituição Federal/1988, Estruturação Legal das Organizações Religiosas: Pessoa Jurídica de Direito Privado no Código Civil.

E, Ainda, Legislação do Terceiro Setor, Entidades Com Fins Não Econômicos, Tributo: Gênero & Imposto: Espécie, Imunidade: Prerrogativa Constitucional & Isenção Fiscal: Privilégio Fiscal; Riscos Fiscais: para Líderes Religiosos, e, Contabilidade Eclesiástica Especializada.

Enfatize-se Que o Conteúdo Foi Direcionado para os ‘Templos de Qualquer Culto’, sejam: Centros Espíritas, Espaços Orientais, Igrejas Evangélicas, Mesquitas Muçulmanas, Sinagogas Judaicas, Templos Católicos, Terreiros Afro-brasileiros Etc.

“Igrejas podem economizar até 60% ao importar bens (https://comunhao.com.br/igrejas-podem-economizar-ate-60-ao-importar-bens/)

Aproveita-se o Ensejo para Compartilhar Entrevista a Jornalista Michelli de Souza (Revista Comunhão):O advogado Gilberto Garcia explicou que a imunidade tributária abrange qualquer produto que seja destinado à atividade religiosa’. Devido à imunidade tributária, instituições religiosas podem trazer mercadorias do exterior para o Brasil (como um equipamento de som de última geração) sem pagar impostos.

O presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do Instituto de Advogados Brasileiros (IAB) nacional, Gilberto Garcia, reiterou que os bens que a igreja venha a adquirir precisam ser utilizados nas atividades de culto, o que não abrange apenas o espaço físico do templo.

“O próprio Supremo Tribunal Federal já esclareceu que a expressão ‘templo’ não abrange só o espaço litúrgico físico. Templo quer dizer tudo o que se refere ao culto, à utilização para a fé, seja a casa pastoral, seja o veículo da igreja que é usado pelo pastor para atividades religiosas, como visitas.

Tudo aquilo que é utilizado para efeito do culto, não só o espaço físico da igreja, goza da imunidade”, afirmou Garcia. A imunidade tributária é uma prerrogativa constitucional. Isso quer dizer que algumas entidades estão imunes ao pagamento de tributos em função de sua natureza estatutária.

De acordo com Gilberto Garcia, isso significa que o governo, em nenhuma de suas esferas – municipal, estadual ou nacional – pode cobrar impostos das instituições ou organizações listadas no artigo 150 da Constituição. Já a isenção fiscal se refere ao privilégio que determinadas entidades têm por executarem atividades específicas que, conforme a lei, concedam a ela o direito de não pagar impostos.

“Neste caso, essas instituições precisam provar que aplicam recursos em determinada situação para que possam ser beneficiadas pela imunidade concedida. Já no caso das igrejas de qualquer confissão religiosa, sindicatos de empregados e partidos políticos, ao registrar o CNPJ já passam a gozar da chamada prerrogativa constitucional”, esclareceu Garcia”.

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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