O Coronavírus e a Responsabilização dos Agentes Públicos e Agentes Privados

Dr. Gilberto Garcia na Conferência Nacional OAB

Coronavírus chegou ao Brasil antes do que se sabia, em janeiro, diz Fiocruz”, é o título da matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo (Versão On-Line), em 11.05.20, e, prossegue o texto: “(…) A primeira pessoa a morrer de Covid-19 no Brasil faleceu no Rio de Janeiro, na quarta semana epidemiológica, entre 19 e 25 de janeiro. E a transmissão local ou comunitária já estava em curso em São Paulo, em 4 de fevereiro, muito antes do 13 de março, data dos registros oficiais. Os dados sobre a transmissão prévia da Covid-19 são de um estudo liderado pelo Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz). (…)”, daí ser inexplicável que ainda seja propagado pela Mídia Nacional uma incorreta informação comprovada cientificamente.

Registra, ainda, a Folha de São Paulo: “(…) Em 26 de fevereiro, quando foi anunciado o primeiro caso, o vírus já circulava pelo país fazia um mês, destaca a pesquisa (da Fiocruz), a primeira a indicar o período do início da transmissão no Brasil. (…)”, quando o divulgado, enfaticamente, pela Mídia Nacional, é que a contaminação comunitária iniciou-se no país no final de fevereiro de 2020, após a semana do encerramento dos Festejos Carnavalescos nas Grandes Capitais do País, coincidentemente logo após os Desfiles das Escolas de Samba Campeãs; enfatize-se, por oportuno, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) só declarou o Covid-19 como Pandemia Mundial em 11 de março de 2020, o qual, segundo, fontes da imprensa internacional, fora ‘descoberto’ na China, e noticiado para o mundo em 31.12.2019.

Por isso, é lastimável assistir em programas de televisão de rede nacional, bem como, em artigos de grandes jornais do país, a falaciosa tentativa de estabelecer o início oficial da Pandemia Mundial do Coronavírus em “26 de fevereiro de 2020”, segundo estes órgãos da grande impressa, a data anotada como do primeiro óbito de uma pessoa em São Paulo infectada pelo Covid-19, sendo perceptível a proposição do desserviço informativo de fincar-se uma data do reconhecimento da instalação da Pandemia no Brasil, muito após os Festejos Carnavalescos por toda Nação, apoiados e patrocinados por estes mesmos veículos da grande mídia brasileira: jornais, rádios, televisões, portais da internet, além de governos e empresas.

Certo é que uma das Maiores Festas Populares do Mundo teria sido altamente impactada com notícias de pessoas contaminadas e mortas pela Covid-19, provocando comoção e medo na participação do povo etc, o que poderia ter causado imensos prejuízos financeiros a Indústria Carnavalesca; com destaques as Redes de Televisão, que detém os direitos autorais de transmissão dos desfiles das escolas de samba e dos blocos carnavalescos etc, eis que, estas são constitucionalmente prestadoras de serviço público, sendo, consequentemente, juntamente com outros órgãos de imprensa, corresponsáveis pela propagação de informações falaciosas sem fundamento cientifico, eis que, já foram checadas por estudos de Instituições de Pesquisas insuspeitas perante a sociedade, como o divulgado pelo IOC/Fiocruz.

Anote-se que a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, “(…) Dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, e a denominada Terça-Feira Gorda do Carnaval, ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2020, (Feriado em Algumas Localidades do País), ou seja, a Lei Federal foi publicada duas semanas antes da Semana da Celebração Carnavalesca no Brasil, e, pois na reportagem da Folha de São Paulo, também sê lê: “(…) Enquanto o Brasil se preparava para pular carnaval, na oitava semana, já eram 17 os brasileiros que lutavam pela vida num leito de hospital contra a Covid-19 e nove os mortos. Em pleno carnaval, com blocos arrastando multidões nas ruas, houve 24 internações e dez mortes. E na semana de 13 de março, na qual, segundos os registros oficiais, a transmissão comunitária, isto é, local teria começado, já eram, na verdade, 736 os brasileiros internados e 209 mortos (…)”; dados científicos que a grande mídia nacional tão investigadora não tenha tido acesso e publicizado.

Destaque-se que Agentes Públicos e Agentes Privados, por sua própria natureza de atuação social, tem acesso a fontes privilegiadas em quaisquer questões que envolvam, sobretudo, a segurança, e, a saúde pública dos cidadãos, e, consequentemente são obrigados por força da atuação na sociedade a adotar medidas para atenuar, mitigar ou amenizar, os efeitos colaterais de situações sabidamente impossíveis de serem controladas; como, inclusive, foram posteriormente adotados os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) Sanitários, que são a obrigatória utilização da Proteção do Rosto, do Uso Frequente do Álcool em Gel, Aferição da Temperatura Corporal, Distanciamento Físico, Abstenção de Abraços, Apertos de Mãos, Demonstração de Afetos, além do Isolamento Social imposto por Decretos Estaduais e Decretos Municipais, complementados pela Lei 14.019, publicada em 03 de julho de 2020, que determina o Uso Obrigatórios de Máscaras Faciais pelos Cidadãos brasileiros em todo o Território Nacional.

Chama à atenção que o “(…) Conselho Nacional do Ministério Público – RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRESI-CN Nº 2, DE 19 DE JUNHO DE 2020. “(…) Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes. (…)”, “(…) Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que, na fiscalização de atos de execução de políticas públicas, seja respeitada a autonomia administrativa do gestor e observado o limite de análise objetiva de sua legalidade formal e material. (…)”, grifo nosso, à qual lamentavelmente não foi adotada desde o início da pandemia do Coronavírus, pois, em que pese uma atuação elogiável do Sistema Jurídico Nacional, evitar-se-ia açodamentos, que inclusive contribuíram para decisões judiciais em 1ª Instância equivocadas, a maioria corrigidas nos Tribunais de Justiça dos Estados, e outras aperfeiçoadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ou, pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa atuação do Líder Político, às vezes desagradando alguns, ou mesmo desfavorecendo outros, especialmente parcela influente da sociedade, é tomada baseada em relatórios de inteligência dos órgãos de suporte técnico-cientifico, inclusive porque impactam a vida, sonhos, projetos pessoais etc, abalando o dia-a-dia da existência das pessoas, por isso, requer independência e altivez dos representantes eleitos pelo povo, pois objetiva aplicar-se o que se denomina de política de redução de danos, onde estes são inevitáveis, e aí a população é orientada a se proteger diante do imponderável, seja produzido pela natureza, seja originado de movimentações sociais, que podem causar efetivos prejuízos pessoais, provocando a disseminação da doença fatal, além de mortes, e, ainda, com as restrições estudantis, profissionais e patrimoniais, inclusive econômicos, com o prejuízo financeiro na inviabilização de empresas, com o fechamento de postos de trabalho e emprego.

Pronunciamento orientador é que se verifica na Salutar Decisão do Ministro José Antônio Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, em 15 de junho de 2020, numa Medida Cautelar, “(…) Cuida-se de suspensão de segurança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB), contra decisão do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (…)”, “(…) Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ainda que de forma parcial, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. (…)”, grifos nossos.

Os estudiosos já tem alertado, sobre os debates das relações sociais no pós-pandemia, sobretudo os aspectos indenizatórios, eis que, advirão das consequências deste alongado período de isolamento social obrigatório, do qual a população, se as medidas tivessem sido implementadas desde a segunda-quinzena de janeiro, ou, início de fevereiro de 2020, talvez a sociedade pudessem sair com maior brevidade, lastrado na segurança sanitária, com base na atuação de Agentes Públicos e Agentes Privados na prevenção do Coronavírus, o que, é claro, para que estes sejam responsabilizados deve ser provado, com base em Processo Judicial, se eventualmente devendo não agiram incisivamente para evitar-se a grande contaminação que depois se verificou, especialmente provocada pela aglomeração deliberada e não proibida, ou, mesmo limitada, sobretudo durante o período momesco no país.

Atuações preventivas, que se adotadas no final de janeiro de 2020, segundo a Pesquisa do Fiocruz, certamente evitariam a exposição exacerbada do Sistema Público de Saúde, provocando debilidade das pessoas, com consequentes óbitos originados da Pandemia Mundial do Coronavírus, conhecida desde dezembro de 2019 por sua propagação da China, pois, à luz de discursos propagados, inclusive pela Grande Mídia Nacional, ela não chegaria ao Brasil com tanto impacto em função do clima do país, e se chegasse não traria a população doenças físicas e emocionais, o perigo de mortes que efetivamente provocou, especialmente junto a população mais carente, à luz do conhecido despreparo da Rede Hospitalar, pelo que, registramos solidariedade aos profissionais da saúde, as famílias dos doentes, sentimentos de pêsames pelos entes queridos que foram a óbito, e agradecendo aos Céus pelos curados.

Numa corrente contrária a esta postura de não investigar a verdade dos fatos, ou mesmo o deliberado desinteresse em divulgar dados pesquisados e revelados por estudiosos insuspeitos, que podem provocar questionamentos sobre o silêncio institucional de alguns dos órgãos da grande mídia nacional, os quais ficam repetindo dados incorretos e comprovadamente desmentidos, até para que se evitem novas situações, num prestativo serviço, destaca-se o programa “Conexão Repórter” do SBT (Sistema Brasileiro de Televisão), Canal 11, no Rio de Janeiro, (Disponível: https://www.sbt.com.br/jornalismo/conexao-reporter/noticia/ (…)”, enfrentou esta temática, “Conexão Repórter Investiga Correlação entre o Carnaval e o Desenvolvimento da Pandemia no País”, “Roberto Cabrini mostra como o evento pode ter acelerado a transmissão da Covid-19 pelo território brasileiro”, “(…) Neste episódio da série “O Inimigo Invisível”, Roberto Cabrini investiga até que ponto a realização do Carnaval deste ano acelerou a disseminação do Coronavírus no Brasil. (…)”.

Continua a reportagem do programa Conexão Repórter do SBT: “(…) Com uma série de dados e depoimentos, o jornalístico também conta com um estudo feito por um dos principais estatísticos brasileiros para mostrar como as populações de cidades que realizaram grandes carnavais foram mais duramente afetadas pela pandemia. Cabrini recorda fatos da época em que predominava a informação de que não haveria riscos e as festividades estavam liberadas, mostrando que também havia sido decretado aqui. Mesmo assim, predominava, inclusive entre especialistas, a noção de que o vírus poderia não chegar a lugares de climas quentes. (…). O programa faz uma relação entre o Carnaval e o desenvolvimento da pandemia do país (…)’; deixando a entender que se os Agentes Públicos e Agentes Privados tivessem agido tempestivamente poder-se-ia ter evitado a proliferação do Coronavírus no país, minorando os perversos efeitos da doença a saúde da população e poupando vidas dos cidadãos brasileiros.

O que se percebe foi a ausência, ou a não divulgação, com a necessária transparência que deve nortear os atos de autoridades públicas, de um Plano Estratégico de Combate a Pandemia Mundial do Coronavírus; evitando-se decisões equivocadas, com as quais teremos que conviver, e apurar responsabilidades; sendo relevante anotar que o Ordenamento Jurídico Nacional, à partir da Constituição Federal, e, das Leis Pátrias, inclusive a Lei 13.869/2019, “Lei de Abuso de Autoridade”, e, a Medida Provisória 966/2020, “Responsabilização de Agentes Públicos por Ação e Omissão em Atos Relacionados com a Pandemia da Covid-19”, respaldam que o cidadão brasileiro, possa buscar judicialmente a responsabilização legal, e consequente, indenização, de Agentes Públicos e Agentes Privados, que, comprovadamente, sendo sua obrigação fazê-lo, não tenham adotado, ou, determinado a adoção de medidas preventivas que objetivassem a redução dos danos sanitários que o Coronavírus pudesse causar, bem como, a não divulgação, pelos meios de comunicação, especialmente os televisivos, eis que, são concessões públicas, tendo consequente responsabilidade social, prestando contas pelo que transmite ou deixam de transmitir.

É urgente começar a colocar em prática as Lições da Pandemia, especialmente naquilo que precisamos consertar, seja investindo no Sistema de Saúde, equipando os Aparelhos Públicos, Remunerando com dignidade os Profissionais da Saúde; pois neste diapasão da responsabilização dos Agentes Públicos, inclusive pela ausência de efetivas medidas, sobretudo pelos mais carentes, aponta a reportagem do Jornal O Globo, 24.06.2020: “(…) TCU alerta o governo por falta de estratégia para combater a pandemia (…)”, onde destacamos: “(…) O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a emissão de um alerta ao governo em relação à falta de diretrizes estratégicas para combater a pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, o colegiado confirmou o relatório do ministro Vital do Rêgo no processo instaurado pelo TCU para acompanhar ações da União na contenção da covid-19. No texto, o ministro aponta que há falta de gerenciamento de risco e ausência de profissionais da área da saúde atuando para mitigar a disseminação da doença (…)”.

Que verdadeiramente possamos, enquanto sociedade civil organizada, identificar as responsabilidades dos Agentes Públicos, e, dos Agentes Privados, se elas realmente existiram, sendo de forma cabal comprovadas, para que estes sejam, na forma do Sistema Jurídico Pátrio, responsabilizados, por sua ineficácia e/ou ineficiência, durante o Estado de Calamidade Pública (Decreto Legislativo-Congresso Nacional: 6/2020), expondo a riscos previsíveis e desnecessários a população do país, provando-se evidentemente que estes agiram de forma atabalhoada ou não agiram como a situação exigia, desta forma não evitando ou reduzindo a propagação da doença e mortes por todo o país; isso em nível federal, estadual ou municipal, inclusive, em todos os Poderes da República brasileira, dado que as ações e omissões destes implicam em responsabilizações, resguardadas suas especificidades, como compensação ao povo, e sobretudo, porque poderá servir de alerta para situações futuras, que, mercê da graça de Deus, auguramos não aconteçam, para o bem do povo brasileiro.

“Os Magistrados são ministros da justiça de Deus”, Romanos 13:4

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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