O Direito ao Proselitismo Religioso, (denominado de Evangelização por Cristãos), Estratégia Expansionista Utilizada sobretudo por Evangélicos e Católicos, bem como, por Outros Grupos de Crença, tem Sofrido em todo o Mundo Ameaças, inclusive, através de Leis Hostis, e, Decisões Judiciais, que são Cerceamentos a Expressão Religiosa através da Propagação da Fé pelo Cidadão; para o que os Crentes Brasileiros devem estar bastante Atentos no País, eis que, Alguns Grupos de Ativistas tem Subvertido a Perspectiva do Estado Laico numa Pretensão de Afastar o Livre Exercício da Fé em Locais Públicos, numa Inacreditável Tentativa de Proibição da Prática da Ampla Liberdade Religiosa, Direito Fundamental Constitucional vigente no Brasil, (que é a Faculdade Legal ao Convencimento Voluntário e Pacífico de Outra Pessoa Acerca de Suas Convicções Espirituais), sendo esta Proposição na Realidade uma forma de Laicismo, que propõe uma Sociedade sem a Influência de Deus, ou, uma Sociedade que Objetiva que a Fé dos Cidadãos seja Exercida Privativamente, sem Propagação Pública; sendo que esta Perspectiva Filosófica Nega o Direito a Atividade dos Devotos em Espaços Públicos, Debate que vem sendo travado inclusive Internacionalmente, como exposto na Franquia Cinematográfica: “Deus Não Está Morto”, (‘God’s Not Dead’), que Aborda Situações que Demonstram o Combate Cultural a Fé Cristã, que em sendo Travada na Sociedade Estadunidense, e, enfocado por Pensadores, como norte-americano John Rawls, que sustenta a Inconveniência da Utilização da Religião como Fonte para o Debate Público, e, como o alemão Jürgen Habermas, que Entende que Não se Pode Privar a Fé de ser Utilizada como Base para as Razões no Debate Público.
Situação Atual Preocupante, eis que, são Estratégias Políticas, que visam uma espécie de Esterilização do Aspecto de Crença da Vida Pública das Pessoas, objetivando Desincentivar, Inibir, Proibir, e até mesmo Criminalizar, Tipificando uma Conduta Religiosa que Alguns Consideram Incomoda, seja por Políticas Públicas, Leis Nacionais, ou, por Decisões Judiciais; Desconsiderando que o Proselitismo Religioso é ‘Parte Essencial do Núcleo Central’ do Exercício da Liberdade de Fé, Assegurado a Todos os Grupos de Crença, eis que, Cada Um Tem a Sua Verdade Teológica, Numa Sociedade Plural; sendo Incabível a Ativistas Sociais, Veículos de Mídia, Organizações Privadas, Autoridades Públicas, bem como, Representantes dos Poderes do Estado Brasileiro, Intentar Promover, (Independente de Suas Simpatias ou Antipatias Pessoais, Institucionais, Espirituais, Ideológicas, Históricas, Sociológicas, Antropológicas etc), Proposições Axiológicas Acerca de ‘Anjos’, ou, de ‘Demônios’, em Matéria de Fé, Inseridas em Políticas Públicas, Normas Jurídicas ou Decisões Judiciais.
É Fundamental Lembrar a todos os Atores Sociais (Religiosos ou Não), que o Estado Brasileiro Não é Ateu e nem Laicista, (posicionamento que Alguns Países do Mundo que Adotam Oficialmente este Modelo Jurídico Institucional, seja para Proibir, seja para Penalizar, para Perseguir, com a Força do Estado, os Seguidores ou Praticantes de Religiões, inclusive no Impedimento de Frequentar os ‘Templos de Qualquer Culto’), ao Contrário, os Poderes da República, em todas as Esferas: Executivo, o Legislativo ou Judiciário, em todos os Níveis: Federal, Estadual ou Municipal, por isso, o Ordenamento Jurídico Nacional estabelece, à partir da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), a Inviolabilidade de Crença e Consciência, (Art. 5º, Inciso: VI, CF), a, Vedação a Privação de Direitos Por Motivos Religiosos (Art. 5º, Inciso: VII, CF), e, a Separação Igreja-Estado (Art. 19, Inciso: I, CF), à qual Pressupõe a Independência dos Entes Sociais, sem Intervenção Reciproca, mas também Prevendo a Possibilidade de Eventuais Parcerias entre as Igrejas e o Governo, na denominada ‘Laicidade Colaborativa’, para a Efetivação do ‘Bem Comum’ para a Povo, Independente de sua Crença ou Filosofia de Vida.
Este é um Dever Jurídico de Proteção a Fé, assegurada aos Praticantes de Todas as Crenças, sendo Secularistas ou Devotos de Quaisquer Confissões Espirituais, Pois Não Tem as Autoridades Públicas ou Organizações Privadas o Direito do Estabelecimento de Critérios Transcendentais de Uma Crença, se são ‘Sacros’ ou ‘Profanos’, (independente se Majoritárias ou Minoritárias, se Milenares ou Modernas, se Integradas por Milhões ou por Alguns Poucos Seguidores, se Possuidora de Patrimônio ou se Despatrimonializada, se Detentora de Estrutura Eclesiástica ou se Estruturada sem Hierarquias Espirituais, Se Fundada no Território Nacional, ou, se Legada por Habitantes de Outras Nações etc), podendo ser Exigido pelos Cidadãos Religiosos das Autoridades Governamentais, seja para Crer, Trocar de Crença, Deixar a Crença, Cultuar sua Crença, (Privativa ou Publicamente), Organizar Juridicamente Sua Crença, e, Propagar sua Crença (em Espaços Públicos, ou, em Espaços Privados), isso, num País em que Cerca de 90% do Povo, Declaram-se Religiosos, dos quais, mais 80% Identificam-se Cristãos; sendo, também Garantida a Proteção Constitucional as Proposições Humanísticas, Embasadas inclusive na Perspectiva do filósofo alemão Friedrich Nietzsche, Revelada na Famosa Asseveração, ‘Deus está morto’, que, Diga-se, de Passagem, Séculos Depois, Tão Somente Adequou a Expressão Inserida na Própria ‘Bíblia Sagrada’, “Diz o néscio no seu coração: Não há Deus”, (Salmo 14:1), que Reconhece a Inexistência da Divindade para Alguns; Sustentado, com Todo o Direito, (à luz do Sistema Jurídico Pátrio), pelos Cidadãos que Não Crem, ou mesmo, são Contra a Expressão de Fé, entre os quais: Ateus, Agnósticos, Sem Religião, os Espiritualistas etc.
“Brasileiros apontam a fé como traço mais marcante da população, seguido pela criatividade, diz pesquisa”, ‘(…) A pesquisa do Observatório Febraban, feita pelo Ipespe, também mediu a percepção dos brasileiros sobre símbolos nacionais que melhor definem ou representam o país e sua população. A fé é apontada como a principal característica positiva dos brasileiros — para 30% dos entrevistados, é o primeiro traço citado em uma pergunta com múltiplas respostas. O sentimento é maior na faixa etária de 45 a 59 anos (40%) e entre aqueles que cursaram até o ensino fundamental (39%).”, “O último Censo do IBGE, de 2010, apontou que mais de 90% da população brasileira declarou algum tipo de afiliação religiosa. Mais recentemente, tem havido crescimento de denominações religiosas neopentecostais. As religiões evangélicas são seguidas por 31% dos brasileiros, segundo pesquisa do Datafolha de 2019, enquanto os católicos somam 50% (…)’, Portal ‘O Globo’, 09 de janeiro de 2022; pelo que, sustenta-se que “O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso”, por isso, não se pode Privilegiar nem Prejudicar qualquer Manifestação de Fé, Criar Empecilhos ou Facilitações para Propagação de Crenças, seja em Relações Públicas, ou, em Relações Privadas, entre Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.
Enfoca-se, (neste mês seguinte ao mês da Celebração do ‘Dia da Paz Universal’, do ‘Dia Mundial da Religião’, e, do ‘Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa’), que a ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) Aprovou, em primeira discussão, em 08.12.2021, o Projeto de Lei 4.578/2018, que foi retirado de pauta, na segunda discussão, ocorrida em 15 de dezembro de 2021, por ‘iluminada’ Intervenção de Deputados Estaduais Evangélicos, aos quais Congratulamos, pois Perceberam e Agiram contra o Perigo Legislativo, do que Alguns tem Chamado de Verdadeira ‘Mordaça Religiosa’ aos Cristãos, (até porque Outros Grupos de Crença, dentro de suas Tradições Sagradas Ancestrais, ou, Fundamentadas em Preceitos Espirituais Diferenciados, Exercem Sua Fé Sem a Necessidade de Utilizar a Metodologia Missionária do Expansionismo Proselitista Religioso para Ampliação de Adeptos, Não São Obviamente Afetadas Por Essa Aventada Proibição); destacando-se que referida Proposição Legislativa vem tramitando desde Junho/2018, ou seja, há mais de 03 (três) anos e meio, sendo que no dia 15.12.2021, Como Noticiado, inclusive, Aqui no FolhaGospel.Com (https://folhagospel.com/projeto-de-lei-quer-proibir-evangelismo-em-espacos-publicos-no-rj/), Houve a Presença de Obreiros de Igrejas Evangélicas no Plenário da ALERJ Manifestando-se Contrariamente a sua Aprovação Final, Lembrando aos Parlamentares Fluminenses o Direito Constitucional dos Crentes dos ‘Templos de Qualquer Culto’, a Pregação de Sua Fé, (seja em Espaços Públicos, ou, em Espaços Privados), Num Estado Neutro Religiosamente, Como é na Nação Brasileira.
Desta forma, Chama à Atenção, esta Tentativa de ‘Discriminação Religiosa Legislativa’, que vem sendo Gestada no Parlamento Fluminense, como Divulgado por Lideranças Evangélicas, que é a Aprovação de um Projeto de Lei que pretende, em Outras Palavras, (sendo divulgado que o Objetivo do Autor é Inibir o ‘Abuso na Propagação da Fé’ etc), ‘Proibir o Evangelismo em Espaços Públicos e Espaços Privados’, sob a ‘nebulosa’ Intenção de Combater o ‘Assedio Religioso’; sendo Relevante Ressaltar que já existem Normas Legais que Pune os Praticantes de Delitos Religiosos, em Nível Federal: Código Penal (Artigo 208. ‘Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.’), Lei 9.459/1997 (Artigo 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (…)”, a Lei 12.288/2010 (Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: “I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas (…); e, o Decreto 7.107/2010 (Art. 7º. A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo. (…)”, (Medidas Protetivas Jurídicas que, neste caso, por Analogia, por Óbvio, se Aplicam a todas as Confissões de Fé praticadas no Território Nacional), e, Nível Estadual (Rio de Janeiro): Lei 8.113/2018 (Estatuto Estadual da Igualdade Religiosa).
Vale Conferir-se as Impropriedades do Texto do Anteprojeto no Portal da ALERJ, que Consubstanciam a Tentativa de Impedir o Proselitismo Espiritual com a Criação de Obrigatoriedades para Cidadãos Fluminenses, Instituindo-se Pretensos Delitos Religiosos, que na Verdade São a Essência da Prática de Fé dos Cristãos; sendo que, alguns dos quais, já são Punidos em Leis Federais, (Aliás Este Também É Um dos Vícios Insanáveis do Anteprojeto, pois É Competência Exclusiva do Congresso Nacional Legislar Sobre Matéria de Direito Penal, como Disciplinado na Constituição Federal), tendo sido Encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ, para a Análise de Várias Emendas Propostas pelos Parlamentares, mas que, Retornará para Votação Final; destacando-se sua Relevância, pois a ‘Proposta Debatida’ dispõe sobre Essencialmente sobre o ‘Cerceamento da Pregação do Evangelho em Espaços Públicos e Espaços Privados no Estado do Rio’; reproduzida a Ementa do Projeto de Lei 4.578/2018, que versa sobre “A Proibição de Assédio Religioso em Ambientes Públicos e Privados no Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências”; o qual Pretende, de Forma Indireta, ‘Enquadrar’ como ‘Assédio Religioso’ a Atitude de Pregação do Evangelho de Cristo por Pregadores da Palavra de Deus, contida na Bíblia Sagrada, (Instituindo no Projeto de Lei Situações Que Poderão Ser Interpretadas Como Ilícitas, Baseadas Exclusivamente no Sentimento Religioso do Ouvinte), que é a Expressão Genuína da Fé dos Crentes, Que Acreditam na Mensagem de Salvação, Lastrada nos Textos Fundamentados no Livro Sagrado dos Cristãos, entre outros: “Porque todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus” (Romanos 3:23), bem como, “E em nenhum outro há salvação, porque também debaixo do céu nenhum outro nome há, dado entre os homens, pelo qual devamos ser salvos”, (Atos 4:12), e, ainda, “Pois que adianta ao homem ganhar o mundo todo e perder a sua alma?”, (Marcos 8:36).
No Entender de Estudiosos esta Proposição Legislativa é Discriminatória, Sobretudo para com os que Professam as Religiões Cristãs, pois são os que se Utilizam da Evangelização Propositiva, (um Proselitismo Ativo), como Estratégia de Propagação de sua Fé, numa Inconstitucional Limitação do Direito Intrínseco a Dignidade da Pessoa Humana, cerceando a Liberdade de Expressão do Cidadão Religioso, da mesma forma como ocorreu na Frustrada Tentativa de Criminalização da Evangelização na Bolívia, e como, já ocorre Atualmente na França, Um Estado Historicamente Laico, (ou seja, Sem Religião Oficial), mas que tem Adotado uma Postura Laicista Governamental, numa Proposição de Hostilidade Legislativa a Determinadas Manifestações de Fé, pois, se houver uma Denúncia, Um Religioso pode ser Punido pela Entrega Voluntária de Folhetos Evangelísticos a uma Pessoa na Rua, numa Total Inversão do Direito Pessoal de Não Receber a Mensagem Se Não Quiser.
Assim, é hora dos Cidadãos do Rio de Janeiro participarem do ‘Combate à Discriminação Religiosa aos Cristãos’ contatando os Deputados Estaduais, para que seja este Projeto de Lei Integralmente Rejeitado pela ALERJ, eis que, Inconstitucional, (num Estado Religiosamente Neutro), pois representa uma ‘Mordaça Religiosa’ aos Cristãos, que são àqueles que entendem ter como Missão de Vida: “Ir por todo o Mundo e Pregar o Evangelho a Toda Criatura (…)”, (Marcos 16:15), que, à luz da Pós-Modernidade, é rechaçada por Pregar e Defender seus ‘Princípios’, ‘Valores’ e ‘Tradições’, fruto do Legado Judaico-Cristão, que são Denominadas Socialmente de Posturas Fundamentalistas e Conservadoras, Justamente por Manterem Firmes Seus Postulados Históricos, eis que, Baseadas em Percepções ‘Morais’, ‘Costumes’ e ‘Crenças’ Transmitidas por Gerações de Antepassados, em Contraponto a Relativização de ‘Conceitos Históricos’, da ‘Cultura Hodierna’, das ‘Verdades Existenciais’, chamados por alguns de ‘Progressistas’, neste tempo de ‘Modernidade Líquida’, como sustentado pelo sociólogo polonês Zygmunt Bauman.
Neste diapasão, destaque-se o exemplo da Grécia, que através de Leis Nacionais e de seu Sistema Judicial Proíbe uma Pessoa de Compartilhar, mesmo Pacificamente seu Sagrado, eis que, Um Casal de Testemunhas de Jeová foi Condenado a Prisão, após Convertida em Multa, por Pregarem sua Crença a uma Fiel da Igreja Ortodoxa Cristã, que os Denunciou por ‘Proselitismo Abusivo’, outro nome para “Assedio Religioso”, os quais, após esgotados todos os recursos na Grécia, só conseguiram reverter a condenação, por este país integrar a Comunidade Europeia, tendo eles utilizado a Última Instância Judicial que o Ordenamento Jurídico Continental oportunizava, e consciente de seu Direito de Compartilhamento Pacifico de sua Fé, buscou Argumentos Jurídicos Internacionais na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tendo a felicidade do Estado Grego estar sujeito ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que, por sua vez, Condenou o Governo Grego a Indenizar por Danos Morais o Casal de Testemunhas de Jeová, como Noticiado pelo Portal da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Isso soma-se a Situações Extremas vividas em lugares onde existe uma Religião Oficial, que inclusive fazem parte do Grupo de 50 Países que Mais Perseguem Cristãos no Mundo, (Num Acentuado Crescimento da Onda de ‘Cristofobia’ na Comunidade das Nações do Planeta), segundo a ‘Missão Portas Abertas’, como divulgado pela Mídia Internacional o caso do Pr. Yousef Nadarkhani que teve sua Pena de Morte Comutada, ou seja, Transformada em Prisão Domiciliar, sendo Libertado, e Ficando Proibido de Pregar sua Fé Cristã, em pleno Século XXI no Irã; destacando-se que Permanece a Necessidade da Comunidade Internacional se Posicionar diante desta Grave Situação de Discriminação Religiosa no Irã, que Afronta o mais Básico Direito Fundamental de Um Cidadão, que é a Expressão de Sua Fé de Forma Livre e Resguardada pelo Sistema Legal Internacional; Além do Fato Perigosíssimo Relacionado ao Proselitismo Religioso, que também foi Divulgado pela Mídia Internacional, é que a ‘Suprema Corte da Rússia considerou juridicamente a Religião das Testemunhas de Jeová um Grupo Extremista’, segundo alguns uma “Entidade Terrorista”, e com base nesse fundamento, possibilitado a Prisão de Pessoas, por Praticar sua Fé, no Exercício do Direito à Liberdade de Religião, num Afrontoso Desrespeito a Declaração Universal de Direitos Humanos.
Absurdamente, desde 2009 no Rio, pois Proibida a Manifestação Religiosa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embasada em Ação Judicial movida pelo Ministério Público Estadual contrária a ‘Pregação dos Evangélicos nos Trens da SuperVia’, por estar Incomodando Seguidores de Outros Grupos Religiosos, (Estranhamente Num Espaço Onde os Passageiros São Amolados Por Inúmeras Situações Rotineiras, Tais Como: Expressões Culturais Populares, Torcidas Organizadas de Futebol, Manifestações de Artistas Musicais etc, Sem Serem Inibidos pelas Autoridades Públicas, como Não Devem Ser), sendo Exclusiva a Competência do Poder Legislativo Fluminense, através de Deputados Estaduais, Promover a Regulamentação da Ampla Liberdade de Expressão, inclusive Religiosa, em Espaços Privados de Uso Público, tais como: a SuperVia, Barcas, Metrôs, Ônibus etc, lastrada na Constituição da República Federativa do Brasil; sendo relevante, enfatizar-se que na Decisão Judicial, em 1ª Instância, foi determinada especificamente a Proibição da Atuação de Pregadores Evangélicos.
Após, em 2ª Instância, esta Discriminação Religiosa Judicial foi Ampliada, com a Proibição sendo Aplicada a Todo Tipo de Manifestação Espiritual nos Trens, estendendo-se a todas as Confissões Religiosas, sejam Adventistas, Anglicanos, Baha’ís, Budistas, Católicos, Cultos Afro-brasileiros, Cultos Pagãos, Crenças Indígenas, Cultura Racional, Evangélicos, Esotéricos, Espíritas, Espiritualistas, Exército da Salvação, Grupos de Santeria, Hare Krishnas, Hinduístas, Islâmicos, Messiânicos, Mórmons, Perfect Liberty, Praticante da Fé Judaica, Positivismo Religioso, Religião de Deus, Seguidores do Santo Daime, Seicho-no-Ie, Tradições Religiosas Ciganas, Testemunhas de Jeová, Wicca’s, Xamanismo, Xintoismo etc, com a colocação de Placas de Advertência aos Usuários, sob pena de Expulsão dos Vagões pelos Seguranças da SuperVia; sendo Inconcebível a Pretensa Extensão por Grupos de Ativistas Sociais Secularizados, desta Proibição aos Ambientes Públicos, Locais Privados, Jornais, Revistas, Canais de Televisão, Programas de Rádios, Distribuição de Folhetos nas Ruas, Sites na Internet, Redes Sociais etc, sob a Insólita Alegação de Que Este Formato Missionário-Cristão ‘Desagrada’ Praticantes de Outras Crenças.
Compartilha-se, por oportuno, notícia publicada no Portal do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal. O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba. No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos. (grifo nosso).
O Ministro Joel Ilan Paciornik, (relator do caso no STJ), citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (…) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais. Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo. Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”. Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal“. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade. (…), Fonte: Portal do STJ, (grifo nosso).
Por isso, Desperta a Curiosidade dos Operadores do Direito que Situações Como Estas, (Oriunda, Segundo Alguns Pesquisadores, de Ativismo Judicial do Ministério Público), Necessitem Chegar aos Tribunais Superiores Para Serem Pacificadas; sendo que Esta Decisão do Superior Tribunal de Justiça Fundamenta-se em Deliberação do Supremo Tribunal Federal da Lavra do Ministro Luiz Edson Fachin, que estabeleceu as “Balizas Jurisprudenciais”, Afastando a Pretensão Punitiva do Ministério Público da Bahia, de Incriminar por ‘Racismo Religioso’, Sem Qualquer Base Legal, um Padre Católico Romano, em função de Ter Publicado Uma Obra Intitulada: “Sim, Sim, Não, Não Reflexões de cura e libertação”; onde faz Críticas Teológicas Ácidas a Doutrina Espírita, por isso, Consideradas Ofensivas, olvidando o ‘Fiscal da Lei’, que no Ordenamento Jurídico Nacional Uma Atitude Só Pode Ser Considerada Crime No País Se Tipificada como Ilícita por Uma Lei, ou seja, que o Comportamento Alegadamente Criminoso Esteja Descrito Como Tal Numa Lei Federal, que é Princípio da Legalidade (‘Não Há Crime Sem Lei Anterior que o Defina’), Artigo 5º, Inciso: XXXIX, CF, Não Cabendo a Autoridades Públicas Praticar Ativismo Judicial, Em Supostos e Inexistentes Crimes de ‘Racismo Religioso’, ‘Intolerância Religiosa’, ou, ‘Terrorismo Religioso’, Que Não São Crimes Por Não Estarem Tipificados no Ordenamento Jurídico Nacional, Além do que Estas Só Serão Normas Vigentes, Quando Surgirem, Se Surgirem, Se Forem Leis Federais, Aprovadas Exclusivamente Pelo Congresso Nacional, integrado pelos Representantes Eleitos pelo Povo, no Sistema Eleitoral Representativo, na Constitucional Tripartição de Poderes da República.
Pois é exclusiva a Prerrogativa do Congresso Nacional Promulgar Leis na Esfera Criminal, e, ainda, que: ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (Artigo 5º, Inciso: II, CF); e, sobretudo, que: “A prova cabe a quem alega”, (Artigo 373, Código de Processo Civil), ou seja, no Sistema Jurídico Nacional Quem Acusa Alguém de Alguma Coisa Tem Obrigação de Provar a Acusação, (Assegurados aos Acusados os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Ampla Defesa, do Devido Processo Legal, do Contraditório, e, do Duplo Grau de Recurso); Sendo Despropositado que Ativistas Sociais, Mídia Nacional, Entidades Privadas, Integrantes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e, mesmo do Poder Legislativo (Estadual ou Municipal), Inclusive Membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual, Dispor Por Conveniência Pessoal ou Institucional, Que Uma Atitude é Criminosa Quando Esta Não Esta Prevista Em Nenhuma Lei Federal, Caracterizando-se Uma Usurpação de Competência Constitucional, também Punível no Sistema Legal Pátrio, pois é de Conhecimento dos Operadores do Direito, que é Incabível Interpretação Extensiva, bem como, que é Vedada a Analogia, no Direito Penal; sendo Conveniente Lembrar que Vive-se num Tempo Nominado pelo filósofo italiano Noberto Boobio, como: ‘A Era dos Direitos’.
Numa Didática Decisão o Ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, definiu cirurgicamente, não deixando margens para Ilações Criativas: “(…) 3. liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. (..) 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente. (…), grifo nosso.
Cabe, ainda, acrescentar que o Direito Internacional, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, é peremptório: “(…) Artigo 18: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular; Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (…), grifo nosso, além da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Forma de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de novembro de 1981 – Resolução: 36/55. “Artigo I §1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. (…)”, grifo nosso.
Os Instrumentos Jurídicos Internacionais, quando internalizados, ou seja, recepcionados pelo Congresso Nacional, são transformados em Decretos Federais, tendo consequentemente, Força de Lei no País, pelo que, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, sob pena de Sanções Legais, pelas Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas, Autoridades Públicas e Autoridades Privadas no Território Nacional; assim, anotamos, também, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto Federal 592/1992), “(…) 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. (…)”, e, ainda, Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. (Decreto Federal 678/1992), “Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião. “(…) 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. (…)”.
Por outro lado, a Bíblia Sagrada, Livro de Fé dos Cristãos, que é Grupo Religioso que mais se utiliza do ‘Proselitismo Ativo’, que é a ‘Evangelização Proativa’, como Integra de Sua Missão de Fé, destacando-se que os Cristãos-Evangélicos são Orientados, Incentivados, Motivados, Comissionados etc, a Cumprir o Mandamento Bíblico, que é Pregar o Evangelho de Jesus Cristo, “Pregue a palavra, esteja preparado a tempo e fora de tempo (…)”, (II Timóteo 4:2), numa ‘Proposição de Salutar Convencimento a Novos Adeptos a Sua Crença’, ressaltando que o Novo Testamento Afirma que é Exclusiva a Atribuição do Espírito Santo de Deus promover nas ‘Mentes e Corações’ das Pessoas a ‘Metanoia’ Religiosa, que é a Conversão Espiritual a Fé em Cristo (João 16:8); o que Só Pode Ocorrer de Modo Estritamente Voluntário e Pacífico, pois, no Antigo Testamento está registrado que o Espírito de Deus ‘Não Age Nem por Força, Nem por Violência’, (Zacarias 4:6); Por isso, o Impedimento desta Atuação Missionária da Crença, sob qualquer Motivação, eis que, esta ‘Proposição Integra o Núcleo Central Dogmático do Cristianismo’, É Sim Cerceamento do Exercício do Direito Fundamental Constitucional a Fé do Cidadão Religioso, Num Estado Laico, Não Laicista.
Daí o que alguns tem afirmado, alusivo a ‘Mordaça Religiosa’ a Propagação da Mensagem de Esperança, ressalvando-se, que o Livro Sagrado dos Cristãos é explicito sobre a forma de tratar as pessoas: “Amarás a teu próximo, como a ti mesmo”, (Mateus 22:39), bem como, “Aquilo que quereis que os outros vos faça, fazei-lho vos a eles”, (Mateus 7:12), e, ainda, “Deus não faz acepção de pessoas”, (Atos 10:34), ou seja, numa Linguagem Espiritual, Comete Pecado Quem Pratica Atos de Violência, Desrespeito, Discriminação, ou, Preconceitos, sob o Falacioso Argumento que Esta Se Agindo em Nome da Fé, pois “Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.”, (João 3:16); além da Peremptória Orientação Bíblica para os Cristãos: “(…) Quando depender de vós, tende paz com todos os homens’. (Romanos 12:18); daí a Proposição Ética de Evitar-se Contendas Entre Fiéis, e/ou, Fomentar Ambientes de Animosidade Religiosa, como Inclusive Conscientizado por Líderes Eclesiásticos das Denominações Evangélicas, quaisquer Sejam Suas Motivações, (Mesmo as Dogmáticas), consequentemente, as Considerações Espirituais Expostas Por Pregadores da Fé Cristã Não Podem, em Qualquer Hipótese, Ensejar em Depreciação, Desapreço, Desvalor, Desprezo, Descrédito, Desqualificação, Zombaria, Ridicularização, Menoscabo, ou, Estigmatização Social de Outras Crenças.
Num Prisma Sociológico da Diversidade Religiosa Nacional deve-se Incentivar, sobretudo, os Líderes das Crenças, uma Atitude de Respeito as Diferenças dos Dogmas de Cada Seguidor de Uma Determinada Religião, o que Implica em Conviver Harmonicamente com as Diversificadas Confissões de Fé, sendo relevante o Papel Didático das Igrejas e Organizações Religiosas em Ensinar que Cada Pessoa Tem o Livre Arbítrio, que deve ser Exercido Eticamente, como Enunciado pelo sociólogo alemão Max Weber (A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo), concedido pelo Criador do Universo, (para os Criacionistas, respeitados os Darwinistas), de Fazer suas Escolhas e Opções Existenciais, aí, Trabalhar para Desincentivar, Coibir, e quando for o caso, Punir Internamente, os Excessos Comprovadamente Cometidos por Seguidores Supostamente em Nome da Fé, (eis que, (Fanáticos Existem em Todos os Grupos Sociais, inclusive Religiosos, de Todas as Confissões de Fé), inclusive, buscando, numa Proposição de Fortalecimento do Direito Fundamental Constitucional a Liberdade de Crença e Consciência, o ‘Diálogo Inter-Religioso’.
Estratégia pela qual cultiva-se a Oportunidade de Conviver e Entender as Diferenças Doutrinárias, sem Necessariamente Aquiescer com Suas Práticas de Fé, ao Contrário, Sendo Mantidas e Reafirmadas Todas as Posições Espirituais de Cada Grupo Religioso, num respeito a Dignidade da Pessoa Humana, em que se baseiam os Direitos Humanos Fundamentais, inclusive, porque o Ser Humano é, (à luz da Bíblia Sagrada), a ‘Coroa da Criação Divina’, eis que, contém em sua Essência, a Imagem e Semelhança Espiritual de Deus (Gênesis 2:26); Sendo Exclusivamente dos Religiosos a Competência Teológica para Estabelecer Critérios, Baseados em Sua Vertente de Fé, de Quem São os ‘Santos’ ou ‘Capetas’, Sendo Estas Expressões Fruto da Perspectiva Espiritual de Cada Grupo de Fé, os Quais, Por Óbvio, Tem o Direito de Expressá-las, Ainda Que Este ou Aquele Grupo de Crença, se Entenda Incomodado com Estas Proposições Espirituais Manifestadas, Fundamentadas na Ampla Liberdade Religiosa, Assegurada aos Cidadãos de Fé, na Constituição do Brasil.
Reafirme-se que os Cristãos Repudiam Veementemente Toda Atitude Violenta, Discriminação, ou, Preconceito, contra Qualquer Pessoa Religiosa ou Grupo de Fé, devendo ser Contundentemente Punidos, pelo Sistema Judicial Pátrio, os Excessos que Comprovadamente Infringirem as Normas Legais Nacionais; Assegurado o Pleno Direito de Manifestação com Relação a Sua Fé, inclusive, quando, eventualmente, Contrárias a Percepções da Crença, Espirituais, Dogmáticas etc, fundadas em Preceitos Teológicos de Cada Confissão Religiosa, à luz da Cosmovisão Eclesiástica, ainda que esta Expressão de Fé, (Não Que Deva Ser), Seja Interpretada como Politicamente Incorreta, Discurso Refratário, Convicções Sobrenaturais, Desarrazoada, Opinião Contrária, Prepotente, Posicionamento Crítico, Intolerante, Avessa ao Sincretismo Religioso, Pedante, Cause Desconforto, Constrangimento, ou, Incomodo a Praticantes ou Seguidores de Outras Crenças, (inclusive Fruto de Incompreensão, que Uma ou Outra Atitude Seria Afronta a Fé, por Integrantes de Outros Grupos), oriundo do próprio ‘Embate Teológico de Crenças Antagônicas’, por Afirmação de Sua Verdade Baseada no Fundamento Religioso, à luz da Asseveração de Jesus Cristo, “Eu sou o caminho, a verdade e a vida, ninguém vem ao pai senão por mim”, (João 14:6).
Até Porque o Proselitismo Cristão, (que é a Pregação das Boas Novas do Evangelho de Jesus Cristo), Tem o Objetivo Altruístico de Oportunizar aos Outros a ‘Salvação da Alma’, que é a Comunhão do Espírito com Deus, a Opção Existencial Disponível Nesta Vida, (Perspectiva Teológica Transcendental dos Que Creem na Ressurreição Após a Morte), Portanto, Inspirada no Amor as Pessoas, para que estas Possam, Se Quiserem, (à Luz do Entendimento de Sua Mente e de Seu Coração), de Forma Totalmente Voluntária, Evitar a Condenação da Alma a Perdição Eterna, como recomendado: ‘Quem crer e for batizado será salvo, mas quem não crer será condenado’, Marcos 16:16; sendo este o Embasamento Espiritual da Preocupação na Pregação Ostensiva dos Crentes, (Às Vezes Interpretadas como Enfáticas), para Salvar Vidas, Antes que Seja Tarde, da Morte Eterna, que Move o Sentimento dos Evangélicos para a Propagação da Mensagem de Esperança, lastrada no Propósito de Vida, e, na Vocação Ministerial Missionária de Povoamento do Céu, eis que, Estes Acreditam nas Promessas Bíblicas, entre as quais: “A todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que creem no seu nome”, (João 1:12), e, ainda: “Crê no Senhor Jesus Cristo e serás salvo, tu e a tua casa”, (Atos 16:31), à qual Além de Benfazeja para Alma, Atua Holisticamente, pois Abrange o Homem Integralmente, eis que, Tem Ressignificado Vidas, (que Encontram Razão para Viver), Reconstruído Famílias, Redefinido Destinos de Pessoas Envolvidas com Drogas, (Consumidores e Comerciantes), e, destacadamente, Transformado Seres Humanos Presos no Sistema Penitenciário Nacional em Cumpridores de Deveres na Comunidade Onde Vivem, por isso, Prestando, As Igrejas Cristãs Um Meritório e Mais Que Essencial Serviço de Utilidade Pública a Sociedade Brasileira.
Essa Proposição é Fundamentada no Denominado ‘Mercado de Ideias’, Alicerce do Livre Direito Constitucional de Expressão, (Artigo 5º, Inciso: IX, CF), sejam Ideológicas, Filosóficas, Históricas, Sociológicas, Políticas, Científicas, Espirituais, Humanísticas etc, o que, Necessariamente Implica na Liberdade de Expressar Ideias e/ou Posicionamentos, à Favor ou Contra, de Determinado Assunto, Independente do Consenso ou Dissenso da Maioria Social, o chamado “Establishment”, Podendo Agradar ou Desagradar uma Pessoa, Um Grupo, Uma Autoridade Estatal, Organizações Privadas, Instituições Públicas etc, Se Não, Não Existe Liberdade Fática, e, Sim Tão Somente Retórica, Evidentemente Exercida à Luz do Arcabouço Juridico Nacional, podendo ser Responsabilizada Civil e Criminalmente, (Propagada por Cidadãos, Ativistas Sociais, Entidades Privadas, Organizações Comunitárias, Líderes Civis, Autoridades Públicas, Veículos de Imprensa etc, ao Comprovadamente Espalhar Mentiras, Meias-Verdades, Desinformação Direcionada etc); assim, é direito do Cidadão, (no Exercício de Sua Liberdade de Expressão), Falar Bem ou Falar Mal de ‘Deus’ ou do ‘Diabo’, do ‘Céu’ ou do ‘Inferno’, por isso, é também Garantido aos Descrentes o Direito Fundamental de Rechaçar, Combater, Desconsiderar, Reprovar etc, Independente de Sensibilizar Negativamente os Religiosos, inclusive, Propagando Sua Lícita Insatisfação Sociológica, por Todos os Meios de Comunicação, (nos Termos da Lei), Contra o Fenômeno Religioso, Não Podendo Ser Tais Atitudes Consideradas como “Assédio Religioso”, pois, Vive-se, por Escolha do Povo Brasileiro, num Estado Democrático de Direito; e que, à luz da Bíblica Sagrada, Propugna a Saudável Convivência entre Cidadãos de Visões e Práticas Vivenciais Diferentes, “Bem aventurados os pacificadores, pois eles serão chamados de filhos de Deus”, (Mateus 5:9); Não Cabendo a Estrutura do Governo, (Estadual, Federal ou Municipal), e Nem aos Agentes do Estado, (Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário), Imiscuir, Participar, Valorar, ou, Tomar Partido em Questões Teológicas, sob Qualquer Pretexto Social, (Independente se Advém de Maiorias ou Minorias Religiosas), Exatamente pela Constitucional Neutralidade Religiosa, e sim, Prover Políticas Públicas que Propicie um Ambiente de Convivência Respeitosa Entre os Cidadãos Religiosos Brasileiros, à luz da Diversidade de Crenças no Brasil.
Anote-se que a Integral Discordância, (respeitadas visões acadêmicas diferenciadas), ao Projeto de Lei 4.578/2018, da ALERJ, é Fruto de Posicionamento Filosófico-Jurídico-Teológico, não Significando em Aprovação, Concordância, Acolhimento, Condescendência, Conivência etc, com qualquer Expressão de Ofensa, Insulto, Desrespeito, ou, Ataque a qualquer Manifestação de Fé, ao Sagrado Alheio, inclusive Livros Sacros, Símbolos, Vestimentas, Músicas, Gastronomia, Sacerdotes, Locais de Culto, Cerimônias, Rituais etc; eis que, Recomenda a Bíblia Sagrada aos Cristãos: ‘Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus’, (Mateus 5:16), ao Contrário, com a Concreta Identificação da Autoria, Comprovada, através do Devido Processo Legal, devendo ser Aplicada ao Infrator Legal, a Condenação Judicial, alusiva aos Crimes Tipificados no Sistema Jurídico Nacional, que são: ‘Vilipêndio a Objeto de Culto ou Perturbação de Cerimônia Religiosa’, ‘Discriminação Religiosa’, ou, ‘Preconceito Religioso’, direcionados aos Praticantes, Seguidores, ou, Fiéis de uma Determinada Igreja, Religião, Culto, Tradições Religiosas, ou, Expressões de Crença das Pessoas; ou, mesmo, Quando Comprovados, Ocorrerem os Crimes de Injuria, Calúnia, Difamação, e, Charlatanismo (Artigos 138, 139, 140 e 283 do Código Penal).
Assim, Aguarda-se que Referido Projeto de Lei, que é Inconstitucional, na Forma, e, no Conteúdo, seja Integralmente Rejeitado pelo Plenário da ALERJ, (com todas as ‘Vênias’ as Intenções do Autor), eis que, do Contrário, os Cidadãos Fluminenses terão que Recorrer ao Poder Judiciário Nacional para que faça Prevalecer a Constituição Federal; Até Porque, ‘Graças a Deus’, Vive-se no Rio a Realidade da Convivência Pacífica nas Relações Sociais Inter-religiosas, entre Parentes, Amigos, Companheiros de Trabalho, Colegas da Escola, Vizinhos, Parceiros Profissionais etc; Sendo Exceção as Práticas Criminosas, (Atitudes Que Causam Indignação a Comunidade Religiosa), as Quais Tem Sido Condenadas pelos Próprios Líderes Religiosos, inclusive, no Mote da Responsabilização Civil de Cidadãos, Ativistas Sociais, Veículos de Mídia, Organizações Privadas e/ou Autoridades Públicas, que Contribuam por Ação ou Omissão, para Estigmatizar Pessoas ou Grupos, em Razão de Sua Crença ou Descrença, Descumprindo Normas Constitucionais, entre estas, a Construção de ‘Uma Sociedade Fraterna e Solidária’, como preconizado na Carta Magna Nacional.
Outrossim, Aproveitando-se o Ensejo que no Mês de Janeiro de 2022, Comemorou-se os 20 Anos do Advento do Código Civil de 2002, gestado pelo Jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, (daí denominado no Mundo Jurídico de ‘Código Reale’), o qual inseriu no Ordenamento Jurídico Nacional Inúmeras Inovações Legislativas para Sociedade Brasileira, influenciando nas Vidas das Pessoas Físicas, e, na Existência das Instituições Privadas, Compartilha-se que o Livro “Novo Direito Associativo”, Aborda os Aspectos Administrativos-Operacionais Direcionados para as Organizações Associativas, que ganharam um Tratamento Valorizadíssimo na Constituição Federal de 1988, ‘Direitos e Garantias Fundamentais – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’, Cláusula Pétrea Irreformável, Artigo 5º, Incisos: “XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (..)”, incluindo-se todas as Formatações Jurídicas das Associações, também denominadas de ONGs (Organizações Não Governamentais), pela Legislação do Terceiro Setor, Seja de Moradores, Científicas, Humanitárias, Profissionais, Pais e Amigos, Classistas, Filantrópicas, Culturais, Esportivas, Sindicatos, Assistenciais, Beneficentes etc, inclusive Igrejas e Entidades Religiosas, pelo que, homenageia-se o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, conhecido Praticante da Fé Judaica, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que encerra o Mandato Presidencial, (exercido com galhardia, sobretudo neste Período Pandêmico, com segurança e tranquilidade, sempre lastrado nos Princípios e Normativas da Constituição da República Federativa do Brasil), à frente da Maior Corte Judicial Pátria em Setembro deste Ano, à quem o Evangélico Dr. Gilberto Garcia, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), teve a satisfação de presentear, (click), com um exemplar da Obra Autoral: “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN. ‘Soli Deo Glória’ !!!
Dr. Gilberto Garcia