OAB.RJ, Reunião-Comissões Liberdade Religiosa (Foto: Bruno Marins, Fotógrafo-OAB/RJ)
OAB.RJ, Reunião-Comissões Liberdade Religiosa (Foto: Bruno Marins, Fotógrafo-OAB/RJ)

É relevante neste tempo estar atento as Intolerâncias Sociais perpetuadas por Cidadãos, por Organizações, bem como, por Agentes Públicos, sendo fundamental entender que as pessoas são diversificadas, e consequentemente suas escolhas e opções de vida não são e não tem que ser convergentes, entretanto, este direito a ser diferente, e, a exaltar as diferenças, deve, para que haja paz social, ser exercido com urbanidade, respeito e compreensão da Cosmovisão do outros, que na maioria das vezes não são iguais, pois é exatamente a Imperfeição da Humanidade que iguala todos os Seres Humanos; assim, o Fenômeno Social da Intolerância, seja ideológica, filosófica, musical, cultural, educacional, sexual, política, econômica, esportiva, religiosa etc, em diversos níveis e setores da sociedade, havendo a necessidade premente de Ajustamentos Sociais para se respeite a opinião contrária, a manifestação antagônica, o posicionamento contraditório ao consenso da ‘maioria’ e/ou da ‘minoria’, que é a Garantida Constitucional da Liberdade de Expressão do Cidadão, (sob o Crivo da Lei Penal, que pune a ‘Injúria’, ‘Calúnia’, e, ‘Difamação’), politicamente ‘correto’ e do politicamente ‘incorreto’, de uma proposição ‘progressista’ ou ‘conservadora’, objetivando-se uma Convivência Pacífica dos Divergentes no Espaço Público.

As pessoas são e sempre serão discrepantes, provocando uma compreensível intolerância, que não pode ser violenta, à luz das Leis do País, eis que, também no Arcabouço Jurídico Nacional é Protegida a ‘Ampla Liberdade de Expressão do Cidadão Brasileiro’, como esculpido no Artigo 5º, Inciso IV, “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o animomato (…)”, grifo nosso, da Carta Magna Nacional. Daí ser fundamental diferenciar ‘Intolerância’, que Não Consta na ‘Legislação Brasileira’ como Crime, de ‘Discriminação’, pois a ‘Discriminação é Crime’, previsto na Lei nº 9.459/1997, podendo o Estado, através de seu Aparelhamento Organizacional: Guardas Municipais, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, Defensoria Pública, Ministério Público, e, do Poder Judiciário, consequentemente punir alguém comprovadamente, (assegurado o devido Processo Legal), praticante do Delito Criminal na Esfera Penal, eis que, Inúmeras Atitudes são Anti-Sociais, tais como: ‘Arrotar na Mesa do Almoço’, ‘Espirrar no Elevador’, ‘Cuspir no Chão’ etc, são demonstrações de falta de educação, atos deselegantes etc, mas que Não São Enquadradas como Ações Criminosas, pois Não Exite Lei Federal Expressa Imputando a Tipificação de Ilicitude a este e outros Atos Socialmente Intolerantes.

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