M.B.S. ingressou com a ação em primeira instância devido a um acidente ocorrido no interior de um dos templos da igreja. A igreja entrou com um recurso de Apelação Cível.

A Igreja Universal do Reino de Deus interpôs recurso de Apelação Cível nº2012.018875-8 inconformada com a decisão do juízo da Vara Única de Bandeirantes, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedidos de alimentos provisionais, que julgou parcialmente procedente os pedidos de M.B.S, em razão desta ter sofrido uma queda durante o ritual litúrgico denominado “vale do sal”.

M.B.S. ingressou com a ação em primeira instância devido a um acidente ocorrido no interior de um dos templos da igreja. A sentença condenou a I.U.R.D. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil; de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, em 24 parcelas e arcar com 66% das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora.

A apelada sofreu fratura “infra articular grave” e acabou sendo submetida à cirurgia no joelho direito. Ela passou a apresentar, conforme laudo pericial, 10% de “diminuição da capacidade laborativa definida e definitiva para trabalhos que exijam emprego de força do membro inferior direito”.

A apelante solicitou a reforma da sentença, alegando não ter realizado qualquer ato que justificasse a sua responsabilização no dever de indenizar, pois a queda sofrida por M.B.S. se deu por culpa exclusiva dela e não em virtude do sal espalhado em frente ao altar para a realização do ritual “vale do sal”, em um culto de libertação.

A igreja não concordou com a tutela antecipada para o pagamanto mensal de um salário mínimo, ressaltando ainda a ausência de três elementos essenciais ao dever de reparação civil, tendo em vista que M.B.S. deixou de comprovar o dano suportado em decorrência do acidente sofrido, bem como que a I.U.R.D. teria agido com negligência ou imprudência no caso.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, retificou a sentença quanto aos danos morais, pois no seu convencimento não ficou configurada qualquer prática de ato ilícito por parte da igreja, que pudesse culminar na condenação de pagamento da indenização. Ele justificou que, como é sabido, as catedrais mantêm as “portas abertas” para a entrada voluntária de qualquer pessoa que deseje exaltar sua fé, não obrigando-as a respeitar quaisquer tipos de normas ou participação em “rituais”, sendo estes atos de vontade própria do fiel.

Para o desembargador, não ficou afastada a culpa concorrente da igreja, pois não foram tomadas as devidas precauções ao espalhar sal pelo chão, propiciando assim um piso escorregadio, sem qualquer atenção à segurança dos fiéis.

O recurso da igreja foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, teve parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de danos morais em favor de M.B.S. A decisão foi por unanimidade dos votos da 5ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator.

[b]Fonte: MS Notícias[/b]

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