Oratório de Nossa Senhora Aparecida na Praça Milton Campos / Foto: Facebook
Oratório de Nossa Senhora Aparecida na Praça Milton Campos / Foto: Facebook

O Ministério Público do estado (MP-RJ)ajuizou contra o município, ação civil pública onde pede que todos os altares ou oratórios construídos em praças públicas da cidade do Rio de Janeiro (RJ), instalados após o advento da Constituição de 1988, sejam retirados.

O motivo da ação, de acordo com o MP-RJ, foi a construção, em 2017, de um oratório dedicado à Nossa Senhora Aparecida na Praça Milton Campos, no Leblon, em comemoração aos 300 anos do aparição da imagem da santa no Rio Paraíba.

O altar, segundo o Ministério Público, deveria permanecer no local em caráter temporário, mas ainda está lá.

“A defesa da laicidade do estado do Rio de Janeiro é, acima de tudo, uma defesa do ethos democrático do próprio Estado Brasileiro”, escreveu o promotor de Justiça Pedro Rubim Fortes na Ação Civil Pública. Caso o município não cumpra a determinação, o MP-RJ pede a aplicação de multa diária de, no mínimo, R$ 20 mil.

Professora da Faculdade de Direito da USP e sócia do Nelson Wilians & Advogados Associados, Maristela Basso explica o Estado laico é aquele que não tem uma religião oficial e, enquanto entidade abstrata, congrega todas as manifestações religiosas. 

“O povo é livre para se manifestar religiosamente, desde que de modo pacífico, que mantenha a moralidade e a ordem pública”, afirma. Seria diferente, portanto, de um Estado ateu, que não admite a figura de um deus, não permitindo a presença de imagens ou manifestações religiosas do povo. Para Maristela, seria um “retorno brutal ao estado primitivo”.

No mesmo sentido, o advogado constitucionalista Adib Abdouni afirma que o que a Administração não pode fazer é priorizar uma religião. Para ele, a simples presença de oratórios católicos em locais públicos não ofenderia a laicidade do Estado, pois a construção do altar na Praça Milton Campos, por exemplo, não foi autorizada em detrimento de outros símbolos religiosos. 

Para Maristela Basso, o direito à livre manifestação religiosa caminha ao lado de outro princípio fundamental preconizado na Constituição de 1988, que é a liberdade de expressão. 

Por outro lado, a professora titular de Direito Administrativo da PUCPR Vivian Lopez Valle, especializada em Direito Público, concorda com o posicionamento do MP-RJ. No seu entendimento, o Estado não está proibido de promover espaços de espiritualidade, desde que não haja a promoção de uma religião específica, com símbolos que a identifiquem. 

Fonte: Gazeta do Povo

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