Ministra do STF Cármen Lúcia
Ministra do STF Cármen Lúcia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute o modelo de ensino religioso nas escolas públicas do país.

Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, por entenderem, em síntese, que o ensino religioso deve ser não confessional, ou seja, não vinculado a uma religião específica. Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram e votaram pela improcedência da ação. O julgamento será retomado com os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, e da presidente, ministra Cármen Lúcia (foto).

A votação pode chegar a um empate que obrigará a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), a dar o voto de minerva sobre o tema.

O ministro Marco Aurélio Mello, tido por alguns colegas como voto a favor do ensino religioso confessional, deve na verdade votar contra. Ao relatar uma outra ação, que permitiu o aborto de feto anencéfalo, Mello fez um contundente discurso pela laicidade do Estado.

Se o voto dele e de Celso de Mello contra o ensino religioso confessional se confirmarem, restará o voto de Cármen. Ela estudou em escola religiosa e dá aula na PUC-MG. A proximidade com a Igreja deixa dúvida sobre a posição que pode tomar -há apostas para os dois lados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Fonte: STF e Folha de São Paulo

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