Martelo da justiça
Martelo da justiça

O Superior Tribunal de Justiça(STJ), manteve acórdão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que condena a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização. A decisão é do ministro Sérgio Kukina.

O valor é referente a danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte, na rua dos Aimorés.

Em 2013, a Justiça condenou a Igreja Universal em 1ª instância a pagar R$ 33 milhões pela demolição.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que foi o responsável pela ação que terminou com a igreja condenada, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental.

Segundo o MPMG, a destruição dos casarões teve como finalidade a construção de um estacionamento para fies da igreja.

Em julho de 2021 uma decisão cautelar do ministro proibia a igreja de implantar o estacionamento. Os casarões foram derrubados em 2005, quando já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Mais tarde, os órgãos de preservação histórica e cultural concluíram pelo tombamento.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O tribunal determinou, ainda, que a Igreja Universal construa memorial em alusão aos imóveis destruídos.

Em recurso especial, a igreja alegou, entre outros fundamentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Processo de tombamento

O ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – ela alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia).

Fonte STJ e BHAZ

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