Dízimo: contribuição voluntária do fiel (parte II)

Prosseguimos nas considerações alusivas a “A história do homem que pediu o dízimo de volta”, tema de Leon Neto, postado aqui no Folha Gospel, e obteve seu dinheiro devolvido através uma Ação Judicial vitoriosa contra uma Igreja Evangélica, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem pretender esgotar o atualíssimo tema, eis que como dizia o saudoso Bispo Roberto Maclister da Igreja de Nova Vida: “Dinheiro é um assunto altamente espiritual”.

Anote-se que a Constituição Federal estabelece a imunidade fiscal para os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as Igrejas, de qualquer confissão religiosa, não podendo estas serem tributadas com impostos, mas por força da lei, são tributadas com taxas ou contribuições, em função de suas atividades na condição de pessoa jurídica de direito privado.

Assim os dízimos, ofertas e contribuições dos membros e fiéis estão constitucionalmente imunes de impostos, entretanto, por normatização legal, necessitam as Igrejas manter sua contabilidade de acordo com normas contábeis vigentes para as organizações com fins não econômicos, como disciplinado pelo Conselho Federal de Contabilidade e no Código Tributário Nacional.

De igual forma, é obrigação legal da Organização Religiosa recolher ao Fisco Nacional, os valores devidos incidentes sobre o Sustento Eclesiástico concedidos aos Ministros Religiosos, utilizando-se da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física para reter na fonte pagadora que é a Igreja, como contido no Regulamento do Imposto de Renda.

É oportuno registrar que a aludida prestação de contas dos valores recebidos pela Igreja à título de dízimos e ofertas aos membros é uma prática salutar, independente da forma adotada, seja por relatórios periódicos em reuniões especificas para membros, seja colocando os livros à disposição dos congregados, praticas que tem sido adotadas por algumas Igrejas, desde que referidas práticas tenha sido aprovadas pela liderança e homologada pela Assembléia.

No que tange a legislação nacional é evidente que o membro, especialmente nas Igrejas onde ele além de fiel é um associado-eclesiástico, tem o direito de requerer a prestação de contas, diferente do fiel que em algumas Igrejas é um congregado, não participando das deliberações da Instituição de Fé, e mais, é a própria Bíblia Sagrada, em diversos textos, que nos exorta a prática da mordomia cristã, e por conseqüência devem as Igrejas adotar práticas de governança e transparência eclesiástica, o que é resumido num antigo ditado: “Quem toma conta, dá conta”.

Há algum tempo numa grande Igreja aconteceu fato inusitado, eis que foi solicitado ao tesoureiro explicações dos valores relativos ao sustento ministerial do obreiro, o que foi negado, na justificativa de que o relatório financeiro fora aprovado pela Igreja, e não cabia mais qualquer indagação, pelo que não satisfeito este membro concedeu procuração a terceiro para que o representasse na assembléia de membros, o que ocorreu, e a Organização Religiosa para não ser acionada judicialmente teve que encontrar um caminho do consenso, disponibilizando para o membro as informações solicitadas, transtorno que poderia ter sido evitado através do exercício de boa-vontade na orientação dos tesoureiros daquela grande Entidade Eclesiática.

As Igrejas podem ser acionadas pelo Ministério Público para que apresente seus Livros Contábeis, comprovando que suas atividades eclesiásticas não visam lucro financeiro, além de obrigatoriamente prestar contas a Receita Federal de suas receitas e despesas, sob pena de pagamento de multa, através da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Destaque-se, por oportuno, que o novo Código Civil proíbe a exposição vexatória de pessoas, daí não ser recomendado ao pastor, diretores estatutários, inclusive aos tesoureiros, ao conselho fiscal, ou mesmo a qualquer membro da Igreja a divulgação de valores contribuídos ou não, por este ou aquele irmão, sendo importante que a Igreja se abstenha de afixar lista de contribuintes em lugares de acesso a membresia, eis que este é um assunto privativo do fiel.

Surge uma oportunidade impar para que as Igrejas orientem aos membros, a administrarem seus recursos financeiros, poupando, investindo, e assumindo compromissos dentro de suas possibilidades, não se deixando levar pelo mote da sociedade consumista, e aí ficarem impedidos de participar ativamente, através da amorosa entrega dos dízimos e ofertas, assumindo a condição de cooperador do Reino, que é de Deus, para o sustento da Igreja, e, a propagação do evangelho de Cristo, crendo que o Senhor da Obra é seu grande provedor.

“Porque os magistrados são instrumentos da Justiça de Deus”. Romanos: 13:3,4.

Porf. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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