Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica – III

É com alegria que temos observado meios de comunicação seculares como a TV Brasil, que realizou um excepcional debate no Programa Observatório da Imprensa, e ainda, Rádios e a Imprensa Evangélica, que estão pautando o assunto para esclarecimento do povo brasileiro o que significa verdadeiramente este Acordo.

Esclareça-se que neste espaço de singelos artigos, os quais são direcionados para líderes religiosos, pelo que, não temos a pretensão de analisar detalhadamente o conteúdo jurídico do documento e sim divulgá-lo, destacando alguns dos pontos que entendemos trazem consequências para as demais confissões religiosas.

Em nosso sistema jurídico todas as religiões estão igualadas e são sujeitas a regulamentos pelas normas constitucionais e leis ordinárias vigentes, sendo ao Estado proibido intervir em questões religiosas, espirituais ou de fé, mas devendo normatizar e mesmo fiscalizar a atuação das Organizações Religiosas, nas questões civis, trabalhistas, tributárias, criminais, administrativas etc, enquanto agentes atuantes na sociedade civil organizada.

Enfatizamos que nosso foco é tão somente jurídico, pois os demais grupos religiosos, sejam judeus, evangélicos, mulçumanos, espíritas, orientais etc, ou mesmo, ateus e agnósticos, não possuem uma instituição com “status” de Estado Internacional que os representem, assim, não haverá possibilidade legal destes pactuarem Acordos semelhantes, por isso ele é inconstitucional, eis que rompe com o princípio da isonomia constitucional.

Destaque-se que pela própria natureza deste tipo de Acordo Internacional, firmado pelo Brasil com a Santa Sé, quando se asseverado que o presidente do Brasil “assinou”, na verdade o que se está dizendo, é que o Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, foi pelo Sr. Luis Inácio Lula da Silva oficialmente autorizado a fazê-lo.

[…] Artigo 6º: As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º: A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º: A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão. […].

Este Novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil foi celebrado durante o encontro privado do Presidente da República e o Papa Bento XVI, no Vaticano, em 13.11.2008, pelos seus respectivos diplomatas representantes, o qual para que tenham validade no território nacional necessita ser homologado pelo Congresso Nacional.

Artigo anteriorO que será que Jesus pensa da mediocridade?
Próximo artigoA festa do Oscar em tempo real
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários