Os limites legais no exercício da liberdade religiosa no Brasil

Numa entrevista para Revista Enfoque Gospel abordei os limites legais no exercício da liberdade religiosa, no enfrentamento ao respeito recíproco entre os grupos religiosos, em função de uma Decisão Judicial que condenou, há algum tempo, um pastor evangélico a pagar multa por evangelizar, juntamente com um grupo, numa festa religiosa no litoral de São Paulo.

“(…) Segundo o Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo e pela União das Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil: “Durante as festas, grupos de evangélicos se vestem de branco para se ‘infiltrar’ entre os umbandistas e começam a negar e a ridicularizar as divindades. Isto é um desrespeito, não entramos nas igrejas deles para pregar (…)”.

Destaque-se que, como asseverado: “A praia é um local público, o fato de se pagar uma taxa a Prefeitura, que é quem detém, legalmente, o poder de organizar os espaços no Município, para a realização de um evento, qualquer seja ele, não a torna área exclusiva, ou mesmo, privativa”. “Quando possível, no que depender de vós, tendes paz com todos os homens”, é a orientação bíblica.

Qualquer pessoa pode, se quiser, frequentar eventos realizados em locais públicos, obedecendo as orientações dos organizadores que são os responsáveis, para todos os efeitos legais, por aquele ajuntamento de pessoas, eis que necessitam, no caso religioso, cientificar as autoridades publicas. Ensina-nos o apóstolo Paulo, “Tudo me é lícito, mas nem tudo me convém. Tudo me é lícito, mas nem tudo me edifica.”.

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, respectivamente, estabelecem a liberdade de crença e consciência, garantindo a liberdade de culto, independente do credo, e respeito aos locais de culto, na forma da lei, e, a separação do Estado e Igreja, em nosso país.

Isso implica necessariamente que o Estado, em todas as suas esferas, e níveis, não tem o poder de intervir para criar obstáculos, ou facilitar qualquer confissão religiosa, mas não só pode como deve, prerrogativa concedida pela sociedade civil organizada, manter a paz social, no respeito a toda e qualquer manifestação de fé, desde que atendidos os preceitos legais.

Por isso, não há que se falar em ilegalidade na evangelização, desde que esta não afronte estes dois preceitos constitucionais fundamentais, sobretudo no respeito a qualquer grupo religioso, cabendo ao Estado assegurar o exercício da fé, nos limites impostos pelo Ordenamento Jurídico Nacional.

O mesmo Sistema Legal Pátrio que concede a liberdade religiosa, obriga a todos a respeitar os objetos, liturgias e locais de culto, sendo crime punido pelo Código Penal, art. 208, “…impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso…”.

A lei visa exatamente proteger os templos evangélicos e católicos, as sinagogas, os terreiros, as mesquitas, os espaços orientais etc, bem como os diversos lugares onde se pratica o culto religioso, inclusive ao “Ar Livre”, e o Judiciário brasileiro está cada vez mais atento ao desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão, inclusive quanto a livre expressão de sua crença.

As penas relativas ao desrespeito a manifestação religiosa, se aplicam para todos os cidadãos, tanto para o pastor que vai evangelizar numa cerimônia espírita, católica, ou judaica, sem a permissão destes, quanto para os católicos, espíritas e judeus, que se proponham a fazer proselitismo de sua crença numa Igreja Evangélica, sem o consentimento deles.

Assim, evangelizar grupos em locais onde são realizados festejos religiosos pode ser, como tem sido, interpretado pelo Judiciário brasileiro como desrespeito a liberdade de manifestação religiosa; por isso, a condenação e o posterior acordo judicial firmado pelo líder do grupo religioso, com a fixação do pagamento de multa.

A multa, nestes casos, é estabelecida levando-se, principalmente, em consideração o grau da falta cometida, e a possibilidade financeira do infrator, visando encerrar o assunto, sem que haja a denúncia efetiva pelo eventual delito, onde em um processo legal, provar-se-á, de que lado está o direito. Orientou Jesus, “Sede simples como as pombas, mas prudentes como as serpentes”.

Existe em nosso país, graças a Deus, uma aceitação pacifica entre todas as religiões, e os excessos, de qualquer lado, tem sido coibidos, seja pela sociedade, seja pela justiça, e, inclusive pelas próprias lideranças religiosas, no afã de que cada grupo religioso possa continuar propagando sua fé, sem ferir os preceitos da boa convivência social.

Este é um dos valores fundamentais de nosso povo, também estabelecido na Constituição Federal, contidos no artigo 3o, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: …”, em seu inciso IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas outras de discriminação”. “Orai pela paz na cidade, porque na sua paz, vós tereis paz”.

Há alguns anos um pastor e sua Igreja foram fazer o Culto “Ar Livre” numa praça central de sua cidade, quando chegou ao local um grupo de católicos preparava uma programação. Ao ver o grupo evangélico o padre chamou a autoridade policial expondo que àquele espaço era tradicionalmente utilizado por seu grupo.

O guarda foi até o pastor para solicitar sua saída, quando foi surpreendido pelos ofícios, nas mãos do pastor, que comprovavam que ele havia remetido para as autoridades competentes, prefeitura, polícia militar etc, documentos cientificando o poder público, de que naquele dia ele estaria com seu grupo para sua manifestação religiosa.

A autoridade policial não teve outra alternativa senão convidar o padre e seu grupo de católicos a se reunirem em outro lugar”, aplicando-se o ensinamento dos antigos: “o direito de um começa, quando o do outro termina, e vice-versa”, sendo o principio da Separação Igreja-Estado, que fundamenta o Estado Laico, a maior garantia constitucional para a fixação dos limites do exercício da liberdade religiosa, “Dando a César o que de César e a Deus o que de Deus”.

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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