A Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) conseguiu mais uma vitória na justiça. As emissoras de televisão não são obrigadas a exibir seus programas nos horários estipulados pelo governo.

A decisão do ministro João Otávio de Noronha do STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspende a obrigatoriedade da exibição de programas em horários determinados pelo governo presente no artigo 19º da Portaria 264/2007.

A associação pedia a suspensão do artigo 2º da Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça que veda a exibição de programas de televisão, previamente classificados, fora dos horários definidos.

Segundo a Abert, em novembro de 2002 o Ministério da Justiça editou a Portaria 1.549/2002 para substituir a Portaria 796/2000. O novo ato normativo retirou o caráter indicativo da classificação. Assim, a classificação de filmes e programas televisivos estaria a cargo de um Comitê Interinstitucional, ligado à Secretaria Nacional de Justiça. O comitê teria como atribuição opinar sobre a implementação da política de classificação de filmes, programas, espetáculos e jogos eletrônicos e de RPG. Mesmo com a edição da nova portaria, o artigo 2° da Portaria 796/2000 continuou em vigor. Por essa razão, a associação interpôs pedido de reconsideração de decisão no STJ.

Decisão anterior

O ministro Noronha julgou extinto o processo da Abert, sem exame de mérito, em uma outra oportunidade. Segundo ele, as condições evidenciavam a perda do objeto da ação. Com o novo ato normativo (Portaria n. 1.549/2002), a causa determinante da questão desapareceu, não mais persistindo nenhuma ameaça ao suposto direito das emissoras.

A associação defendeu-se alegando que, apesar de tratar a classificação dos programas como indicativa, o artigo 2° da Portaria 796/2000 proíbe a exibição dos programas em determinados horários. Dessa forma, a classificação deixa de ser indicativa e assume caráter vinculante, obrigando as emissoras de seguirem o estipulado na portaria. Outro argumento feito pela associação foi o de intromissão governamental na liberdade das emissoras em formular a própria programação.

Segundo informações do STJ, ao decidir sobre o pedido de reconsideração, o ministro destacou que a decisão anterior foi tomada com base na idéia de que o objetivo da Portaria 1.549/02 era de promover a revogação integral da Portaria 796/00. Sob este prisma, estaria, portando, configurada a perda do objeto, em face da insubsistência do ato coator a partir da edição do novo normativo.

O ministro também sustentou que, examinando os termos do novo normativo, constatou que foi integralmente preservada pelo governo a regra inserida no artigo 2° da Portaria 796/00, fato que confirma o argumento da Abert.

A Abert enviou uma nota à imprensa sobre a decisão. “Cabe aos pais e não ao governo decidir o que crianças e adolescentes podem ou não assistir e reafirma que a classificação, como o próprio nome diz, deve ser indicativa e não impositiva”, diz a nota.

Leia a íntegra da nota da Abert:

“A decisão do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acatar o mandado de segurança nº 7282 apresentado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), atende as expectativas dos radiodifusores brasileiros. A decisão suspende a obrigatoriedade da exibição de programas em horários determinados pelo governo presente no Art. 19º da Portaria 264/2007.

A Abert havia ingressado com um mandado de segurança em 2000 para suspender o Art. 2º da Portaria 796/2000. Na ocasião, o mandado foi aceito pelo então ministro do STJ Paulo Costa Leite.

A associação acredita que cabe aos pais e não ao governo decidir o que crianças e adolescentes podem ou não assistir e reafirma que a classificação, como o próprio nome diz, deve ser indicativa e não impositiva. A Abert representa 2.500 emissoras de rádio e 270 emissoras de televisão.

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert)”

Fonte: Última Instancia e Folha Online

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