Martelo da Justiça
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A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou uma igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais.

Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja MINIC (Ministério Nacional de Igreja em Células em Itapevi-SP) passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.

Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”.

“Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.

Apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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