Num debate na Rádio ElShadai, 93.3 FM – Rio, tivemos a alegria de expor para os ouvintes alguns dos princípios que devem nortear a exclusão de membros da Igrejas, os quais compartilhamos com nossos leitores, no afã de alertar os líderes religiosos sobre as implicações jurídicas neste novo tempo legal.
É vital destacar que foi o Senhor Jesus que, no cristianismo, criou a associação de fé, ao asseverar, como registrado pelo evangelho de Mateus: 18:20, “Pois onde se acham dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles”.
Para efeito da legislação brasileira, a reunião de duas ou mais pessoas, tem conseqüências jurídicas, à luz de suas finalidades, que podem ser, principalmente três, como sociedade, ou seja, com fito lucrativo; na forma de associação, sem finalidade lucrativa, como disciplinado no Código Civil; ou, ainda, para praticas de atos ilícitos, sendo então uma quadrilha, como contido no Código Penal.
Assim a Igreja, em que pese constar no Código Civil na condição de Organização Religiosa, mantém sua natureza associativa, eis que reúne pessoas com finalidade de propagação de sua fé, com objetivo não econômico.
É desta forma que os juristas tem entendido a mudança efetuada no Código Civil pela Lei 10.825/2003, que tão somente isentou as Organizações Religiosas e os Partidos Políticos do prazo obrigatório de adequação do Estatuto Associativo, tendo sido consubstanciada na III Jornada de Direito Civil, promovida em 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, através dos Enunciados 142 e 143, que, de forma orientativa, sustentam: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa aplicando-se-lhes o Código Civil.”, e, “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”.
Registre-se que os procedimentos para a exclusão do membro da Igreja estão contidos na Bíblia Sagrada, como relatado por Mateus. 18: 15-17, que disciplina a metodologia que necessita ser seguida pela Organização Religiosa, estabelecendo a necessidade de cumprir-se as quatro fases para efetivar a exclusão do fiel, como constante no texto, “Ora, se teu irmão pecar, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, terás ganho teu irmão; mas se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda palavra seja confirmada. Se recusar ouvi-los, dize-o à igreja; e, se também recusar ouvir a igreja, considera-o como gentio e publicano.”. Continua …
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos.”
Prof. Gilberto Garcia