Relação Transcendental: Ministros e Igrejas

Grande parte das Congregações Religiosas possuem Espaços de Fé, além do Templo de Cultos, e a Legislação Vigente não é receptiva a este tipo de Prestação de Serviço

Dr. Gilberto Garcia Presidente, Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, IAB-Nacional & Dr. Douglas Alencar, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Dr. Gilberto Garcia)
Dr. Gilberto Garcia Presidente, Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, IAB-Nacional & Dr. Douglas Alencar, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (Foto: Dr. Gilberto Garcia)

Compartilha-se a Vigência da Lei 14.647/2023 que Instituiu no Ordenamento Jurídico Nacional, Consolidando o Posicionamento Jurídico Doutrinário, que é Defendido, Há Mais de Três Décadas, pelo Professor Gilberto Garcia, Alusivo ao ‘Relacionamento Transcendental’, (o que não Impede que o Líder Religioso seja Dignamente Sustentado pelo Centro Espírita, Espaço Oriental, Igreja Evangélica, Mesquita Muçulmana, Templo Católico, Terreiro Afro-brasileiro, Sinagoga Judaica etc), que Agora foi Positivado numa Lei Federal, Fundamentando a Legalidade da Inexistência de Vínculo Empregatício entre os Ministros Religiosos de Todas as Confissões de Fé e as Igrejas e Organizações Religiosas, Respeitando, desta forma, o Poder Legislativo Nacional, a Normativa Esculpida na Constituição Federal, relativa a Neutralidade Espiritual do Estado Brasileiro, Fundamentado na ‘Inviolabilidade de Crença’ (Art. 5º, VI), e, ‘Separação Igreja-Estado’ (Art. 19, I); Expressando o Reconhecimento Legal que Obreiros Eclesiásticos Não São Empregados dos Templos de Qualquer Culto, Consequentemente, Não Tendo Direitos Laborais do Trabalhador Celetista, Sendo a Atuação dos Ministros Religiosos, junto as Entidades Eclesiásticas por Todo o Brasil, Sobretudo os Cristãos, na Condição de Servos Comissionadas pelo Senhor, como Cooperadores do Reino de Deus.

Enfatize-se que Certamente a Regulamentação do Majoritário Entendimento Doutrinário, e, da Pacifica Jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho-TRTs, e Destacadamente no Tribunal Superior do Trabalho-TST, Contribuirá Efetivamente para a ‘Segurança Jurídica’ nas Relações Fundamentadas na Vocação da Crença entre Ministros Religiosos e os Templos de Qualquer Culto, Direcionadas a Assistência Espiritual e Propagação da Fé, com a Drástica Redução de Ações Judiciais na Justiça do Trabalho Pleiteando o Vínculo Laboral com ‘Entidades Espirituais‘, lastrada no Exercício Voluntário da Crença, embasado na ‘Missão de Vida da Fé dos Obreiros Eclesiásticos‘; Destacando-se, que o Congresso Nacional Acentuou, Dispondo que, Quando Comprovado o ‘Desvio de Finalidade da Organização Religiosa’ ou ‘Desvio de Função do Ministro de Confissão Religiosa’, Caracteriza-se Excepcionalmente o Vínculo Empregatício Celetista, com a Incidência da Lei Trabalhista; o que, como Explicitado é Exceção Legal, eis que, a Regra Geral, é que os Ministros Religiosos, (Sobretudo no Meio Cristão), Exercem sua Vocação Espiritual, numa Relação Transcendental com o Deus, no Cumprimento de Sua Missão de Vida, na Propagação do Evangelho de Cristo, para a Glória do Altíssimo. Atos dos Apóstolos 20:24, (‘Mas em nada tenho a minha vida por preciosa, contanto que cumpra com alegria a minha carreira e o ministério que recebi do Senhor Jesus, para dar testemunho do evangelho da graça de Deus)’; que Representa a ‘Ampla Liberdade Religiosa Constitucional no País’ de Vivenciar, Segundo a Sua Crença, o Seu Sagrado de Fé.

Anote-se que a Lei Federal 14.647/2023, (à Qual Se Aplica Exclusivamente para as Atividades Ministeriais e Alusivas a Crença e a Confissão de Fé, Vocacional dos Obreiros, Nas Quais Não Se Enquadram Empregados, Mesmo que com Título Religioso, Contratados nos Critérios da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT), para Conhecimento das Lideranças Eclesiásticas no País, (publicada no Diário Oficial da União, 07 de agosto de 2023), que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (…).: Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1’,943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º. (…) “(…) “Art. 442. §2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. 3º O disposto no §2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (…)”, Grifos nossos, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14647.htm).

Congratulações ao Parlamento Federal Brasileiro

Desta Forma, Congratulamos o Congresso Nacional que recebe nossos Aplausos, pois Após Várias Iniciativas Legislativas, sendo uma delas do então Deputado Federal Hidekazu Takayama (PMDB-PR), (Pastor Evangélico), através do Projeto de Lei 5.443/2005, (há quase 20 Anos), Objetivou que os Parlamentares Normatizassem a Atuação dos Ministros Religiosos de Todas as Confissões de Fé, que Atuam Espiritualmente nos ‘Tempos de Qualquer Culto’. A Proposição de Regulação da Atividade dos Obreiros Espirituais junto a Entidades Eclesiásticas Foi Encampado no Projeto de Lei 1.096/2019, pelos Deputados Federais Vinicius Carvalho (PRB-SP) e Roberto Alves (PRB-SP); pelo que, “(…) O relator (na Câmara de Deputados Federais. da CCJ-Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Federal) João Campos (Republicanos-GO), apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. Ele fez um acréscimo ao texto, para estabelecer que não há vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades. (…)”, Tendo Sido, Com Longa Tramitação, Aprovada pela Câmara de Deputados, (https://www.camara.leg.br/noticias/891515-CCJ-APROVA-PROIBICAO-DE-VINCULO-EMPREGATICIO-DE-RELIGIOSOS-COM-ENTIDADES-NAS-QUAIS-ATUAM).

Após Isso, no Senado da República: “(…) O projeto acrescenta dispositivos ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT -Decreto-Lei 5.452, de 1943), como forma de descaracterizar a existência de contrato de trabalho entre as instituições religiosas e seus sacerdotes, pessoas que exerçam funções próximas ao sacerdócio (para-sacerdotais) e assemelhados. Durante a discussão da matéria, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) ressaltou a importância da proposição e disse que, “lamentavelmente, em algumas situações, as igrejas são comparadas a empresas” e seus ministros, pastores e religiosos de outras denominações “de repente se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se faria em relação a uma empresa”. — Igreja tem outra natureza jurídica [e o projeto] deixa claro que quem trabalha, quem presta esse tipo de serviço não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT ou semelhante. Certamente o projeto vai contribuir para a segurança jurídica, não só das instituições, mas de todo cidadão de bem que deseja ver o avanço da questão religiosa sem essas ameaças que, lamentavelmente, são frequentes aqui e acolá — afirmou. (…)”.

“(…) O senador Izalci Lucas (PSDB-DF), por sua vez, afirmou que o projeto certamente vai contribuir para a segurança jurídica, evitando o acúmulo de ações na Justiça trabalhista. De acordo com o projeto, “qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, não existe vínculo empregatício entre estas e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos, sacerdotes ou quaisquer outros que se equiparem a ministros de confissão religiosa e a integrantes de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, considerada a natureza do relacionamento entre eles, que decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa”. O texto especifica ainda que, nesses casos, não se aplica o artigo 3º da CLT (que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), mesmo que o religioso se dedique parcial ou integralmente às atividades. (…)”.

E, ainda, no Relatório da Senadora Zenaide Maia (PHS-RN), Avalizando o Projeto de Lei no Senado da República, (Anteriormente Aprovado na Câmara dos Deputados), é Explicitado que: “(…) ‘Chamado espiritual’. (…) o projeto consolida um entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientado pela compreensão de que o relacionamento entre as instituições religiosas e os seus ministros é derivado de convicção e da intencionalidade no serviço a uma missão de cunho religioso. (..)”., “(…) Ou, no dizer do advogado Gilberto Garcia, autor da opinião doutrinária mais difundida sobre o assunto, uma relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida’, que afastaria a incidência de uma contrapartida laboral”. (…)”, conforme Noticiado pela Agência ‘Senado da República’, (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/12/senado-aprova-proibicao-de-vinculo-empregaticio-entre-igrejas-e-religiosos); que, no caso, Cristão, Tem Critérios Estabelecidos na Bíblia Sagrada: ‘(…) É preciso que o presbítero seja irrepreensível, marido de uma só mulher e tenha filhos crentes que não sejam acusados de libertinagem ou de insubmissão. (…)’, Tito 1:6.

Pastor só tem vínculo de emprego em caso de desvio da finalidade religiosa’

A Consolidação das Leis do Trabalho, (Decreto-Lei nº .5.452/1943), Regra Objetivamente: Artigo 2ª: ‘Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados’, e, o Artigo 3º: ‘Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.’ (grifos nossos); sendo relevante entender que existem Diversas Outras Leis Esparsas que Normatização a Relação de Emprego, à qual é Caracterizada pelos Elementos Constantes no Denominado ‘Contrato Realidade’, (onde os Fatos Comprovados, Geralmente por Testemunhas, Prevalecem sobre Narrativas e Documentos), que São: Subordinação, Pessoalidade, Habitualidade, Onerosidade, e, Alteridade; que Demonstram o ‘Vínculo de Emprego’, o que Gera o Direito aos Benefícios Trabalhistas; Destaque necessário, eis que, trata-se de Igreja ou Organização Religiosa, (Comunidade Eclesiástica de Fé), mas que, quando contrata, se compara a uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (Instituição Sem Fins Lucrativos), subordinada ao Artigo 442, da CLT, “(…) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (…)”, com a Exceção Legal Agora Acrescida pelo Parágrafo 2ª, Através da Lei 16.647/2023, no que se Refere ao Sacerdote Religioso.

A Revista Eletrônica Consultor Jurídico Já Havia Entrevistado o Especialista em Direito, “Pastor só tem vínculo de emprego em caso de desvio da finalidade religiosa”, “(…) Conforme Gilberto Garcia, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a função dos chamados “ministros de confissão religiosa”, como os pastores, baseia-se em uma “relação transcendental, fruto de uma vocação sobrenatural, onde a igreja é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Ou seja, não existe uma “contrapartida laboral”. (…)”, “(…) Garcia acredita que há outra lacuna legal a ser suprida. O jurista lembra que a Lei do Voluntariado não se aplica às instituições religiosas. Portanto, segundo ele, é necessário “incluir objetivamente a atuação do voluntário religioso, reconhecido como aquele que exerce sua crença através de igrejas ou organizações religiosas”. A ideia seria acrescentar na legislação a atividade espiritual, exercida por voluntários de fé, sem qualquer obrigação jurídica laboral. (…)”, “(…) Garcia aponta que as “atribuições seculares” das organizações — como relatórios de atividades operacionais — devem ficar, preferencialmente, a cargo de outros profissionais, contratados pela igreja como empregados, que recebam direitos trabalhistas. (…)”, “(…) Para Garcia, as metas devem ser espirituais, estabelecidas pelos livros sagrados. Ou seja, é preciso evitar que a atuação do pastor seja confundida com a atribuição de “gerente espiritual”, (…)”, (https://www.conjur.com.br/2022-ago-06/pastor-vinculo-emprego-desvio-finalidade-religiosa).

Na Matéria que Divulga a Promulgação da Lei 14.647/2023, a Revista Eletrônica Consultor Jurídico, (Publicou, em 08.08.2023), o Posicionamento Doutrinário do Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas: “(…) Além disso, a previsão da lei já era consolidada na jurisprudência do Direito Religioso. Uma das posições mais difundidas sobre o assunto é a do advogado Gilberto Garcia, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Segundo ele, as instituições religiosas e seus sacerdotes têm um “relacionamento transcendental”, fruto de uma “vocação sobrenatural”, na qual o templo “é o instrumento humano para o cumprimento da missão existencial de vida”. Ou seja, não existe uma “contrapartida laboral”. (…)”. Desjudicialização. Na visão de Garcia, a nova lei respeita a inviolabilidade de crença e a separação Igreja-Estado. De acordo com ele, a regulamentação “contribuirá efetivamente para a drástica redução de ações judiciais na Justiça do Trabalho pleiteando o vínculo laboral com entidades espirituais”. (…)”, (https://www.conjur.com.br/2023-ago-08/lei-afasta-vinculo-emprego-entre-pastor-igreja#author).

TST reitera entendimento, inexiste vínculo empregatício entre pastor e igreja’

Em Artigo Publicado no Portal Jurídico Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/349800/tst-e-o-vinculo-empregaticio-entre-pastor-e-igreja), “(…) Num julgamento de Reclamação Trabalhista movida por Pastor contra Igreja, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Voto, (Enunciando Posicionamento sobre a Inexistência de Vínculo Empregatício entre o Obreiro Evangélico e a Organização Religiosa), cita Manifestação Doutrinária, exposta em Artigo Laboral, do Jurista Gilberto Garcia, reiterando a Jurisprudência da Corte Brasileira ao rejeitar, na condição de Relator, um Recurso de Revista interposto pelo Ministro de Confissão Religiosa perante o TST, no qual este pleiteava o reconhecimento do Vínculo Empregatício, e os consequentes Direitos Laborais que o Trabalhador Celetista possuí, eis que, regido pela C.L.T. (Consolidação das leis do Trabalho), decidindo pela Inexistência da Relação de Emprego entre eles; o qual só vem sendo, excepcionalmente, concedido quando ocorre, de forma robustamente comprovada, o denominado “Desvirtuamento de Função Sacerdotal” na atuação do Pastor, quando ele passa a atuar efetivamente como uma espécie de “Gerente Espiritual”, ou, o “Desvio de Finalidade Eclesiástica” da Igreja, no momento em que está se organiza de forma Empresarial, numa proposição de “Mercantilização da Fé”. (..)”.

“(…) Prossegue o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, (https://www.migalhas.com.br/depeso/349800/tst-e-o-vinculo-empregaticio-entre-pastor-e-igreja), aludindo Manifestação Laboral em Artigo Doutrinário do Jurista Gilberto Garcia, (que é Pós-graduado na Área Trabalhista, Mestre em Direito, Professor Universitário, Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas, com Atuação há quase 40 anos no Direito do Trabalho: “(…) Corroborando esta linha de raciocínio (…), verbis: “Enfatizamos que a atuação do obreiro é fruto de vocação divina, sacerdócio espiritual, e chamada pessoalíssima, para o exercício eclesiástico junto a comunidade de fé, em atendimento a um propósito divino, sendo com Deus o comprometimento espiritual do pastor, ou com a divindade orientadora da religião professada, por consequência não estando sujeito a legislação trabalhista, no que tange a sua opção pessoal pelo exercício de uma vida consagrada a religião (…) tendo cada grupo religioso seu próprio regramento para o exercício ministerial. O ministro de confissão religiosa é descrito, como outras ocupações também são definidas, no sentido tão somente metodológico e não legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como aquele que realiza cultos e ritos, liturgias, celebrações, orienta comunidades eclesiásticas, ensina os fiéis dentro dos preceitos religiosos, divulga a doutrina de sua vertente confessional etc, por isso, a atividade religiosa não pode ser objeto de contrato de prestação de serviços, na perspectiva de que seu objetivo fundamental é a propagação da fé, assistência espiritual e realizado em função do compromisso de fé do obreiro junto a igreja e a crença adotada pelos fiéis. (…)’.

“(…) Desta forma, não existe lei específica para o exercício da atividade religiosa, assim, as normas do exercício pastoral, contendo pré-requisitos, condições pessoais, regramentos alusivos aos dogmas, inclusive de fidelidade doutrinária, podem estar inseridas no Estatuto Associativo, Convenção de Obreiros etc. Relembramos, por oportuno, a iniciativa que há alguns anos atrás, quando surgiu em São Paulo um Sindicato dos Pastores e Ministros Evangélicos, inclusive conseguindo o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que logo após sua divulgação teve seu Registro Sindical cancelado, o qual tinha como objetivo fixar piso salarial e direitos em Convenções Coletivas de Trabalho com as Igrejas, tendo sido rechaçado pela Comunidade Religiosa Cristã, sobretudo por diversos líderes espirituais de praticamente todas as denominações evangélicas no país. Assim, não há que falar em vínculo empregatício, até porque ausentes os requisitos legais, na relação entre um Líder Espiritual e a Instituição de Fé, eis que trabalho religioso, seja ele pastor, babalorixá, padre, diácono, presbítero, médium, evangelista, cardeal, monja, arcebispo, missionário, ialorixá, bispo, apóstolo, rabino, sacerdotisa, sheik etc, não pode ser caracterizado como vínculo trabalhista, à luz da legislação trabalhista brasileira, na medida em que sua atividade é fruto do exercício de sua fé na divindade, não podendo ser remunerado, como um trabalhador comum, pois este recebe uma contraprestação pelo serviço prestado.” (inMigalhas – Migalhas de Peso, “A relação trabalhista entre os pastores, igrejas e o TST” – Gilberto Garcia, advogado e presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros), (…)”.

Desvio de finalidade da igreja e/ou desvirtuamento da função pastoral’

Vale Destacar que Existem Inúmeras Decisões Judiciais do Poder Judiciário Trabalhista, (que é o Órgão Judicante Competente para Avaliar a Existência ou Não de Uma Relação de Trabalho ou Relação de Emprego, num Contrato de Trabalho, à luz da Emenda Constitucional 45), exaradas por Magistrados de Todas as Instâncias Trabalhistas, sejam Juízes, Desembargadores, e, Ministros do TST, Favoráveis e Desfavoráveis ao Vínculo Laboral entre o Ministro de Confissão Religiosa, que Atuam Espiritualmente nos Templos de Qualquer Culto, entre os quais: Babalorixás, Imãs, Mediuns, Monges, Padres, Pastores, Rabinos, Sacerdotisas etc; da Mesma Forma que Diversos Pesquisadores que Atuam na Áre Trabalhista, (Inclusive à luz de Uma das Mais Relevantes Diretrizes do Direito do Trabalho, que o ‘Princípio Protetivo’, Que Objetiva Resguardar o Trabalhador de Condições de Precarização), Sustentam que (Independente do Comprovado ou Não Desvio de Finalidade Eclesiástica ou Desvirtuamento da Função Ministerial), a Atividade Mantida entre Um Sacerdote da Fé e a Organização Religiosa Deve Ser Entendida como Uma Relação de Emprego, Consequentemente Devidos os Direitos Trabalhistas ao Ministro de Confissão Religiosa, o Que é Defendido, Numa Denominada Corrente Minoritária, Entre Outros Nomes, pela Autora de Obras e Professora, Dra. Vólia Bomfim Cassar, Desembargadora Aposentada do TRT-RJ (Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro); e Num Contraponto, Integrando Uma Corrente Majoritária, de Longa Data, a Autora de Obras e Professora, Saudosa Dra. Alice Monteiro de Barros, Desembargadora Aposentada do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), que Embasava Seus Estudos na Doutrina Francesa, Como Uma das Pioneiras, Contundentemente Contrária ao Vinculo Empregatício entre Religiosos e os Templos, Posicionamento Doutrinário Adotado pelo Dr. Gilberto Garcia, com Quase 4 Décadas na Área Trabalhista, Orientando Igrejas e Organizações Religiosas.

Numa Manifestação Doutrinária Sobre a Exceção que Caracteriza o Vínculo Empregatício, Estabelecida na Lei 14.647/2023, (que em Votos Didáticos do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, e, do Ministro Alexandre Agra Belmonte, em Processos que Envolviam Ministros de Confissão Religiosa, onde Efetivamente Ficaram Categoricamente Demonstrados o Desvio de Finalidade Eclesiástica ou Desvirtuamento da Função Ministerial, Ratificadas em Acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho), Publicada no Portal Jurídico Migalhas, (https://www.migalhas.com.br/depeso/278203/a-relacao-trabalhista-entre-os-pastores–igrejas-e-o-tst), “(…) É importante registrar que já tem ocorrido condenações trabalhistas com relação a determinadas igrejas e obreiros, na medida em que se comprova o chamado “Desvio de Finalidade da Igreja” e/ou “Desvio da Função Pastoral”, à qual é comprovada pela Justiça através de “Práticas Eclesiásticas de Atuação Mercantil”, caracterizada especialmente, quando, entre outras, situações fáticas, o “religioso” não tem qualquer autonomia em sua atuação ministerial, quando, ocorre um rígido controle de jornada de trabalho, quando são fixadas metas financeiras e de crescimento do número de membros ou fieis, quando são estabelecidas penalidades para os que não atingem estas e outras metas etc, o que, como declinado, já vinha sendo decidido por Juízes e Tribunais, agora é reiterado pelos ministros do TST, na medida em que: “Os magistrados são instrumentos da justiça de Deus”, Romanos 13:3-4..

“(…) E, ainda, quando a organização religiosa deixa de atuar institucionalmente como uma Entidade de Fé, e sim, como uma Organização Empresarial, e nestes casos, excepcionalmente, algumas Igrejas tem sido condenadas a pagar multas e indenizações, pois o pastor deixa de atuar como religioso, mas sim como verdadeiro empregado, numa espécie de “Gerente Espiritual”, e aí, tanto advogados e juízes trabalhistas, tem entendido que materializa-se o vínculo empregatício, pois neste caso, o título ministerial, em qualquer área de atuação eclesiástica, seja pastoral, musical, educação religiosa, ação social etc, visa tão somente tentar desobrigar a Igreja de arcar com os deveres legais previstos na legislação trabalhista, às quais são devidas, juntamente com a obrigatoriedade de manter todos os empregados, assim caracterizados, com registro em carteira trabalho, quitar horas extras e pagar todos os direitos devidos aos funcionários da Igreja, bem como recolhendo os encargos sociais (INSS, FGTS etc), evitando, por consequência, ações trabalhistas, no dizer de Cristo, “Dando a César o que de César e a Deus o que de Deus”, Marcos 12:17.

O Portal FolhaGospel.Com Tem Publicado Algumas das Reflexões Jurídicas Trabalhistas do Dr. Gilberto Garcia: ‘Ministro religioso não possui características de empregado de igreja’, (https://folhagospel.com/colunistas/ministro-religioso-nao-possui-caracteristicas-de-empregado-de-igreja/), ‘A relação trabalhista entre pastores, igrejas evangélicas e o TST’, (https://folhagospel.com/colunistas/a-relacao-trabalhista-entre-pastores-igrejas-evangelicas-e-o-tst-13/), ‘O Judiciário Trabalhista e os Pastores’ (https://folhagospel.com/colunistas/o-judiciario-trabalhista-e-os-pastores/), ‘Assédio Moral Religioso Trabalhista’, (https://folhagospel.com/colunistas/assedio-moral-religioso-trabalhista-2-2/), ‘Ministro do TST em Voto cita Jurista Gilberto Garcia’, (https://folhagospel.com/colunistas/ministro-do-tst-em-voto-cita-jurista-gilberto-garcia/), ‘Transformando empregados em parceiros’, (https://folhagospel.com/colunistas/transformando-empregados-em-parceiros-1-2/), ‘As Organizações Religiosas e os Aspectos Trabalhistas da Covid-19’, (https://folhagospel.com/colunistas/as-organizacoes-religiosas-e-os-aspectos-trabalhistas-da-covid-19/), ‘Existe Risco Fiscal para as Igrejas com os Pastores Pessoas-Jurídicas?’, (https://folhagospel.com/colunistas/existe-risco-fiscal-para-as-igrejas-com-os-pastores-pessoas-juridicas/), e, ‘Igrejas, Zeladores e os Colaboradores Profissionais’, (https://folhagospel.com/colunistas/igrejas-zeladores-e-os-colaboradores-profissionais/).

Blindagem Jurídica Clero Católico Apostólico Romano

Anote-se que a Lei 10.647/2023 é a Aplicação do ‘Principio da Isonomia’, para as Igrejas e Organizações Religiosas de Todas as Confissões de Fé, à luz da ‘Blindagem Jurídica’ inaugurada pelo Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, inclusive nos Aspectos Trabalhistas direcionado exclusivamente para o Clero Católico Apostólico Romano, entre os quais: Coroinhas, Padres, Freiras, Bispos, Sacristãos etc, na propagação de sua Missão de Vida, que os iguala aos Ministros de Confissão Religiosa de Todas as Confissões de Fé, Operantes junto aos ‘Templos de Qualquer Culto’, que, até então, era a Única Legislação Nacional relacionada a Atuação de Religiosos, pelo que, também por Analogia, era entendida como Regramento Extensivo a todos os Líderes Espirituais das Crenças, no Estado Laico brasileiro. (Decreto Federal 7.107/2010 – Acordo Brasil-Santa Sé, Artigo 16, “Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I- O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. (…)”. grifo nosso. Destaque-se que as Entidades Eclesiásticas exercem uma Prática Humanitária, que é a outorga de uma Ajuda para Sobrevivência, justamente porque numa “Analogia Dogmática” o Ministro Religioso atuante num ‘Templo de Qualquer Culto’, Independente da Confissão Religiosa, também faz, proporções guardadas,  uma espécie de “Voto de Pobreza” que o Padre Católico faz, embasado no Estatuto Associativo da Igreja Católica Apostólica Romana, que é o  Código de Direito Canônico/1983, (Cân. 281, 282 e 283), passando a viver do que é cedido por liberalidade pela Igreja, podendo ser integral ou proporcional, correspondente ao tempo livre investido pelo Líder Espiritual na “Obra de Deus”.

Neste Diapasão, o Ministro de Confissão Religiosa é definido, no sentido tão somente Metodológico e não legal, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo aquele que realiza Cultos e Ritos, Liturgias, Celebrações, Orienta Comunidades Eclesiásticas, Ensina os Fiéis dentro dos Preceitos Religiosos, divulga a Doutrina de sua Vertente Confessional etc, por isso, a Atividade Religiosa Não Pode Ser Objeto de Contrato de Prestação de Serviços, na Perspectiva de que seu Objetivo Fundamental é a Propagação da Religião, Assistência Espiritual e realizado em Função do Compromisso de Fé do Obreiro junto a Igreja e a Crença Professada, eis que, não submetido a Consolidação das Leis do Trabalho, por não ser um Trabalhador Celetista, ao Código Civil, por não ser um Prestador de Serviços, ou, ao Código Empresarial, por Não Exercer a Atividade Comercial, e Sim, Uma Opção de Vida que Utiliza a Igreja como Instrumento Humano para a Consecução de sua Chamada Sobrenatural de buscar o Propósito Espiritual, que é o “Re-ligare do Ser Humano com seu Deus, como Estabelecido na Portaria Ministerial nº 397, de 09/10/2002, que Aprovou para Uso no Território Nacional a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO 2002), estando o Ministro de Confissão Religiosa no Grupo 2631, que nomeia e identifica as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados. (Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – MTE 2631: “Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados (…) “Realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.(…)”.

Grande parte das Congregações Religiosas possuem Espaços de Fé, além do Templo de Cultos, e a Legislação Vigente não é receptiva a este tipo de Prestação de Serviço, não se aplicando, nestes casos, a Lei do Voluntariado, podendo criar Vínculos Trabalhistas, sendo a Lei 13.297/2016 Explicita no Formato do Trabalho e nas Atividades às quais se Aplica: ‘(…) Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (…)’, Não Abrangendo a Lei a Atividade Religiosa. Por isso, ser indispensável o estabelecimento de regras legais de convivência, eis que, na sociedade atual, as pessoas estão cada vez mais conscientes de seus direitos, mais não são estimuladas a exercitarem seus deveres. À título de esclarecimento, vale registrar, que apesar do Contrato de Trabalho, segundo a C.L.T., poder ser escrito ou verbal, é indispensável a Anotação na Carteira Profissional (CTPS) do Funcionário, para fins Previdenciários, sob pena de Multa da Delegacia Regional do Trabalho, Reclamação Trabalhista do Empregado, além de Processo Judicial do Ministério Público do Trabalho, e, ainda, Autuações do Sindicato Laboral.

Perspectiva Metafísica Não É Explicada pelo Raciocino Cartesiano

Lecionado em Cursos de Teologia, seja no Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil (FABERJ-CBB), bem como, no Faculdade Evangélica das Assembleias de Deus no Brasil (FAECAD-CGADB), no primeiro, no final dos Anos 1990, e, o segundo, desde o início dos Anos 2010, Além de Conferências e Simpósios para Líderes Eclesiásticos por todo o Brasil, o Professor Gilberto Garcia tem Orientado, no Exercício do ‘Miinistério de Atalaia Jurídico’, Acerca da Necessidade das Igrejas e Organizações Religiosas Reconhecerem a Árdua Tarefa dos Sacerdotes Espirituais, Alertando-os, especialmente Diretores Estatutários das Igrejas e Organizações Religiosas, bem como, Diáconos, Presbíteros etc, que também neste caso se Aplica o Ensino de Jesus Cristo, de que “Se a vossa justiça não exceder a dos escribas e fariseus (…)”, (Mateus 5:20), e que a “Bíblia Sagrada” disciplina a “Lei do Amor”, por isso, em que pese o Líder Religioso não ter qualquer Direito Jurídico assegurado na Lei dos Homens, sobretudo aqueles que dedicam tempo integral ou tempo parcial para o exercício de sua Vocação Divina na Comunidade de Fé, que lhe seja outorgado, no mínimo, o Reconhecimento Social que possui um Trabalhador Comum; desta forma, é fundamental, por liberalidade da Igreja, conceder a ele os valores relativos ao Descanso Anual, a Gratificação Natalina, inclusive o Depósito Mensal em Conta de Poupança Pessoal, (no percentual em torno de 10%), que se constituí no FETM – Fundo Especial por Tempo Ministerial, equivalente ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Gerido pela Organização Religiosa, Sendo Sacado por Ocasião do ‘Jubilamento Ministerial’, ou, à Critério do Pastor, com Expressa Autorização da Igreja.

A Condição Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa junto ao INSS é de Contribuinte individual, conforme previsto na Lei 8.212/1991. Esta Lei Federal teve sua redação modificada pela Lei 9.876/1999, “Art.12, “(…) São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: …V- como contribuinte individual: c) o ministro de confissão religiosa (…) salvo se filiado obrigatoriamente a Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (…)”. A Lei coloca sobre o contribuinte, ou seja, Ministro de Confissão Religiosa, a obrigação do Recolhimento Fiscal, para que este possa no tempo oportuno usufruir do benefício previdenciário; entretanto, enfatiza-se que Igreja tem obrigação moral e espiritual para com o seu Obreiro e Família, sendo conveniente que a Organização Religiosa recolha a Contribuição Social devida ao INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) de seu Ministro Titular, ou Ministros Auxiliares, desde que atuem na mesma condição do Pastor, inscritos na qualidade de Contribuintes Individuais,“(..) Se alguém aspira ao episcopado, excelente obra deseja. (…)”, I Tim. 3:1.

A Igreja além de estar auxiliando-o a cumprir sua obrigação perante a Lei da Previdência Social, também estará contribuindo para que seu Obreiro Espiritual, numa eventual necessidade de doença, possa, se for o caso, usufruir do Benefício Previdenciário, ou em alguma fatalidade de acidente. Assim, ele estará devidamente assegurado, e sua família terá a cobertura legal; sendo que esta ainda é uma das grandes preocupações no Meio Religioso, no cuidado Fraternal da Caridade Bíblica dos Fiéis Cristãos; para que após longos anos de dedicação à Causa da Fé, ele possa receber seu Benefício de Aposentadoria pela Previdência Oficial do INSS;. Neste Mesma Ótica Jurídico, a Lei 10.170/2000, “Art. 1o, “(…) O art. 22 da Lei no 8.212/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22. … (…) §13: “(…) Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.” (…)”, grifo nosso.

Esta Lei resolveu definitivamente uma questão que durante muito tempo causou inquietação aos Religiosos, estabelecendo a não obrigatoriedade da Igreja recolher os 20% devidos a Previdência Social, sobre os valores concedidos por liberalidade aos Ministros de Confissão Religiosa à titulo de Sustento Ministerial, Subsídio Pastoral, Prebenda Espiritual, Côngrua Sacerdotal, Provento Solidário, Múnus Eclesiástico, Rendimento Religioso, Espórtulas de Fé etc, à qual foi complementada pela Lei 13.137/2015: “(…) Art. 7º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:  “Art. 22. … .§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:  II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR) (…)”, (grifo nosso), ainda, dentro das possibilidades da Congregação de Fé, contratar Plano de Saúde, Seguro de Vida, bem como, Plano de Previdência Privada, (mesmo custeado por ambas as partes), e, especialmente, investindo em seu Preparo Acadêmico Teológico, entre outras medidas que visem tratar com dignidade a Atuação Espiritual dos Líderes Religiosos, no cumprimento do Mandamento Bíblico, na Efetivação de Uma Frutífera Parceria Entre o Anseio Humano e a Revelação Divina, no Afã de Povoar os Céus; Incabível em ‘Moldes Materiais’. “Zelai por vossos pastores, pois eles darão conta de vossas almas junto a Deus”, (Livro de Hebreus 13:17).

Enfatize-se que o Direito do Trabalho tem no Princípio da ‘Primazia da Realidade’ um de seus mais importantes Pilares de Aplicabilidade, e a Relação Transcendental entre o Pastor e Igreja, Caracteriza-se por sua Atividade Eclesiástica; eis que, todas as Atuações do Sacerdote são de Cunho Espiritual, alusivo a Crença Pessoal, (fundamentado nas Confissões de Fé, tais como: a Bíblia Sagrada, o Livro dos Espíritos, o Código Canônico Católico, o Livro dos Mórmons, o Alcorão, os Escritos dos Vedas, as Tradições Orais Afro-brasileiras etc), em sua especifica condição de Ministro de Confissão Religiosa, no Exercício de Sua Vocação no Dogma junto à Comunidade de Fé, no Cumprimento da Missão de Vida Dedicada ao Reino de Deus; sendo certo que as Igrejas e Organizações Religiosas (Templos de Qualquer Culto), são Faróis para a Sociedade Desesperançada; com Pessoas Procurando Significado para Suas Vidas, à luz do Direito Constitucional Fundamental à Liberdade Religiosa, Fruto da ‘Dignidade da Pessoa Humana’, (Entre os Quais Buscar Respostas Vivenciais às Perguntas Existenciais: Quem Sou Eu?, Por Que Estou Aqui?, Para Onde Vou?), fruto do Legado da Cultura Judaico-Cristã, Embasado numa Perspectiva Metafísica, não Explicado pela Lógica Cartesiana; sendo os Ministros ‘Mensageiros’ da Paz, Portadores de Uma Mensagem de Esperança Divina, Especialmente Para os Que Tem, ou, Para os Que Buscam, a Fé para Viver, ‘Eu vim para que tenham vida e vida com abundância’, (João 10:10).

Chama à Atenção, a Dificuldade que Um Expressivo Grupo de Acadêmicos Tem com o Fenômeno Religioso, Sua Expressão pelo Povo e Influência na Sociedade, à qual Remota ‘Tempos Imemoriais’ na História da Humanidade, Destacando-se, no que se Refere ao Legado Judaico-Cristão, que é no Decálogo de Moisés (‘Os Dez Mandamentos’), ‘Torá Judaica’ (Pentateuco), Livro de Êxodo 20:8-11, que Registra a Gênese da Inspiração do ‘Moderno Direito do Trabalho’, entre Inúmeros Textos Orientativos da Bíblia Sagrada, Seja Alusivo ao ‘Descanso Semanal, Para o Propósito de Um Tempo Especial para Adoração da Criatura para com Seu Criador; e, Ainda, ao Reconhecimento da Hipossuficiência do Trabalhador: “Não retenham até a manhã do dia seguinte o pagamento de um diarista” (Deuteronômio 24:15), ou, no Novo Testamento, Referente a Relevância do Retribuição Pecuniária do Serviço Prestado: “Digno É o Trabalhador de Seu Salário” (I Timóteo 5:18), bem como, quando a Religião Cristã é Estatizada por Constantino em 313 d.C, Transformando Roma num Estado Confessional, passando a ter o Cristianismo como Religião Oficial; sendo que é na Reforma Protestante, (protagonizada por Martinho Lutero), em 1517, inclusive pela Popularização da Leitura da Bíblia Sagrada, que Foi ‘Desacralizada’, Especialmente por Sua Tradução para Linguagem Coloquial, Tornando-se Acessível para Fora do Clero..

Este É Um dos Paradigmas Históricos, por Sua Influência no Mundo Civilizado, ao Inaugurar o Movimento de Separação da Igreja-Estado, Influenciando o Ordenamento Jurídico Internacional,, o que tem sido, por Renomados Integrantes da Academia Intelectual Interpretado como Higienização da Fé no Espaço Público, como Sustentado pelo Filósofo Norte-Americano John Rawls, tendo no Filósofo Alemão Jürgen Habermas, Seu Contraponto, na Defesa da Utilização de Razões de Fé no Debate Público, Exatamente pela Laicidade do Estado, na Medida em Que Este Estado Não é Ateu, Não é Antirreligioso, Não Pode Ser Hostil a Crença, e, Sim Um Estado Neutro Espiritualmente, Sem Religião Oficial, na Máxima: ‘O Estado é Laico, mas o Povo é Religioso’, (o que no caso do Brasil é Ratificado pelos Contundentes Números do Censo IBGE-2010, que Aponta que Mais de 90% da População Professa Algum Tipo de Fé, e Mais de 80% Destes Declaram-se Cristãos; Respeitados: Ateus, Agnósticos, Espiritualistas, Humanistas e os Sem Religião), tendo os Poderes da República num Estado Democrático de Direito, a Obrigação Constitucional de Proteger a Expressão de Fé do Cidadão Religioso Brasileiro; pelo que, a Religião Continuará a Nortear a Vida das Pessoas, ‘Direito Natural’ que Independe do ‘Poder do Estado’, eis que, Intrínseco a Condição de Pessoa; Nesta Relação Transcendental, (‘Sem Explicação Racional), Entre o Humano e o Divino, Entre Um Ministro de Confissão Religiosa e Seu Sagrado, à luz de Sua Opção Existencial de Fé; Cabendo aos Meros Mortais, (Inclusive aos Poderes Constituídos), Aceitar e Conviver com a Percepção Universal de William Shakespear: “Há Mais Mistérios Entre o Céu a Terra que Supõe a Vã Filosofia Humana”, (Hamlet).

@prof.gilbertogarcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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