O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional a lei municipal 3.355/90, de Araçatuba/SP, que autorizava templos religiosos a emitir ruídos acima dos limites definidos em âmbito Federal. Decisão foi baseada na competência exclusiva da União para legislar sobre proteção ambiental.
O desembargador Renato Rangel Desinano, relator do acórdão, destacou que a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo ele, “não cabe ao município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local”.
O magistrado ainda apontou que “a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Ele também citou o julgamento da ADPF 567 pelo STF, afirmando que, “ao suplementar a legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”.
Processo: 206668-32.2024.8.26.0000
Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/423161/tj-sp-anula-lei-que-permite-ruidos-excessivos-em-templos-religiosos)