Procurador-geral da República, Augusto Aras
Procurador-geral da República, Augusto Aras

O Estado deve proteger a diversidade em suas múltiplas formas de expressão, incluindo o direito do indivíduo a adotar conduta compatível com suas convicções, desde que não se revele antissocial.

A partir desse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a reintegração ao cargo de uma professora estadual, que foi exonerada por não cumprir o requisito de assiduidade em estágio probatório, devido a convicções religiosas.

O parecer destaca que a Constituição Federal classifica como inviolável a liberdade de consciência e de crença.

Na ação, a defesa explicou que a recusa da professora em trabalhar às sextas-feiras no período noturno, deve-se à doutrina adventista seguida por ela, na qual o sábado – iniciado no pôr-do-sol da sexta-feira – é considerado dia sagrado. Segundo a ação, foram apresentadas cartas com justificativas de faltas, além de a professora ter se colocado à disposição para trabalhar em horários alternativos.

Aras defende que o administrador público deve disponibilizar obrigação alternativa a servidor em estágio probatório, para o cumprimento de deveres funcionais aos quais está impossibilitado de atender devido à crença religiosa.

Segundo Aras, o recurso deve prosperar com base no artigo 5º da Constituição Federal, que define como inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado e protegido o exercício de cultos e suas liturgias.

“Possibilitar essa obrigação alternativa a um religioso que tenha manifestado prévia e fundamentadamente sua objeção de consciência, é algo distinto de um suposto privilégio aos praticantes de determinadas religiões em relação aos demais”, pontuou o PGR.

O procurador-geral também mencionou a Lei 13.796/2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para possibilitar a adoção do preceito constitucional nos casos de aplicação de provas e realização de aulas em dias considerados de guarda pela religião do aluno.

“A lei em referência deu concretude à liberdade religiosa na área da educação. Alunos, professores e quaisquer outros servidores públicos podem ter concretizado, mediante a prestação alternativa de obrigações, seu direito à liberdade religiosa, sem prejuízo de seu direito à educação e ao trabalho”, afirmou.

O PGR lembrou, ainda, que a atitude da professora não causou prejuízos a terceiros, uma vez que não havia grade curricular a ser cumprida por ela nas noites das sextas-feiras, nem foi oferecida qualquer obrigação alternativa. Em razão do princípio da laicidade, Aras lembrou o dever do Estado de garantir a todos o exercício do direito de crença e de culto “em prol da pluralidade e tolerância religiosas”.

Fonte: Procuradoria-geral da República

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