Não Existe Lei do Crime de ‘Blasfêmia’ no Brasil

Ter Uma Opinião Critica Sobre Qualquer Divindade Não é Ilícito no País, Ainda Que Haja Interesse de Determinados Grupos, Não Houve Aprovação pelo Congresso Nacional de Tal Crime.

1º Simpósio Direito e Religião, OAB-Duque de Caxias,RJ (Foto: Cortesia/Gilberto Garcia)
1º Simpósio Direito e Religião, OAB-Duque de Caxias,RJ (Foto: Cortesia/Gilberto Garcia)

https://folhagospel.com/colunistas/camaras-de-conciliacao-para-embates-teologicos/

Compartilha-se que a Associação Batista Caxiense (ABC) realizou o 1º Simpósio de Direito e Religião, sob a Coordenação Executiva do Pr. Carlos Alberto dos Santos, e, Liderança do Dr. Wagner Botelho de Souza, Presidente da 2ª Subseção da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil-Duque de Caxias/RJ, Que Também Contou com a Presença do Diácono Dr. Daniel Eugênio, Presidente dos ‘Batistas Caxienses’, do Pr. Dr. Ezequiel Rodrigues, e, do Pr. Dr. Aiton Bezerra, Respectivamente, Presidente e Membro da Comissão de Direito Religioso da OAB-DC/RJ, (Click Fotográfico).

Foi Abordado o Tema: ‘Estatutos das Organizações Religiosas’, Tendo como Palestrante o Dr. Gilberto Garcia, Mestre em Direito, Professor Universitário, Especialista em Direito Religioso, Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo Diálogo e pela Paz, Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos-OAB/RJ, Colunista do Portal FolhaGospel.Com, e, Editor do Site: www.direitonosso.com.br

Enfocou-se os Principais Tópicos: Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado. Estruturação e Formatos de Governos Eclesiásticos; Direitos e Deveres dos Membros da Igreja; Cuidados Bíblicos e Constitucionais na Exclusão de Associados-Eclesiásticos, e, Responsabilização Legal dos Diretores-Administradores, e, ainda, Colocados à Disposição dos Presentes Alguns Livros do Palestrante: ‘O Novo Código Civil e as Igrejas’, ‘O Direito Nosso de Cada Dia’, e, ‘Novo Direito Associativo’, ‘Direito e Cristianismo’ v1 e v2, Além do DVD: ‘Implicações Tributárias das Igrejas’.

O Alvissareiro Encontro Jurídico-Eclesiástico ocorreu na Sede da OAB-Duque de Caxias/RJ, Que Forneceu Certificado de Participação com Carga Horária aos Estudantes de Direito, Tendo Contado com a Expressiva Presença de Advogados, Líderes Religiosos, Pastores, Diáconos, Irmãos e Irmãs, Numa Atividade Presencial, Onde Cada Inscrito Foi Estimulado a Levar Um Quilo de Alimento Não Perecível, Os Quais Foram Entregues pela Associação Batista Caxiense às Famílias Vulneráveis Atingidas pelas Fortes Chuvas que Se Abateram Sobre a Cidade de Duque de Caxias/RJ.

Direito Religioso’ no Supremo Tribunal Federal

Aproveita-se o Ensejo do Tema do ‘Direito Religioso’ para Compartilhamento da ‘Série de Aulas’, Sobre a Temática do Curso: ‘As Obrigações Legais das Igrejas’, Ministradas pelo Professor Gilberto Garcia, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso, e, Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), em Brasília/DF, Gravadas, no Estúdio da TV Justiça, do Supremo Tribunal Federal, no Programa ‘Saber Direito’, Disponibilizadas, Canal do Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=kIxwXG20b-Y.

Igreja: Pessoa Jurídica de Direito Privado’ Foi a Temática Exposta: ‘O Cartório pode recusar o registro do Estatuto de uma Igreja?’, ‘O que ocorre com um Grupo Religioso que não tem Estatuto Associativo averbado no RCPJ?’, ‘Pode um menor de idade assumir compromisso espiritual com uma determinada Igreja?’, ‘Estatuto da Criança e do Adolescente’. Direitos dos Associados Eclesiásticos: ‘Igrejas, de todas as Confissões de Fé, estão submetidas ao Estado Democrático de Direito’, ‘Dignidade da Pessoa Humana: Exclusão de Associados Eclesiásticos’, ‘Princípios Constitucionais nas Relações Privadas’.

Enfatizou-se a Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF): ‘Reintegração Associado Excluído’, Embasada: ‘Presunção de Inocência, Ampla Defesa, Devido Procedimento, Contraditório, Acesso a Recurso’, e, ‘Responsabilidade Legal dos Administradores e Associados Eclesiásticos’; do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Homologa Decisão do Vaticano Anulando Casamento Religioso, STJ – Igreja Católica é responsável solidária por crimes de padre, e, de Tribunais Estaduais, TJ/CE – Sentença: ‘Danos Morais – Exclusão Sumária de Associada Eclesiástica’, TJ/RJ – Apelação Criminal: ‘Mãe de Santo Condenada por Mortes de Frequentadores’.

Além de Notícia Jurídico-Eclesiástica Estrangeira: ‘Inglaterra: Reino Unido Define que Cientologia é Religião’, Anotou-se os Dispositivos Legais Vigentes, que, Entre Outras, Regulamentam o ‘Direito Religioso’: Constituição Federal do Brasil, Código Civil, Código de Processo Cicil; Código Penal, Código Tributário Nacional, CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, Lei   6.015/73, Código de Direito Canônico, Acordo Brasil-Santa Sé Etc, Resumo Geral: Proibição de Exposição Vexatória do Cidadão Religioso, e, Extensão da Responsabilidade Patrimonial aos Associados’. Fonte: Portal TV Justiça, Supremo Tribunal Federal. 

Ausência da Tipificação do Crime de Blasfêmia no Território Nacional

No ‘Debate Cidadania’ da Rádio Melodia, 97.5 FM.RJ, Tendo como Mediador o Pr. Eliel do Carmo, e os Debatedores: Pr. Humberto Siqueira (IBN Teresópolis/RJ), Pr. Samuel Silva (IB Nova Jerusalém, Rio/RJ), e, o Dr. Gilberto Garcia (‘O Direito Nosso de Cada Dia’), sob o Tema: “Grupos reclamam de sofrerem e promovem intolerância religiosa: Continua a falta de respeito?“, Disponível no Site da Emissora Evangélica (https://www.youtube.com/watch?v=oN8bb3iZAn8); É Demonstrado o Princípio Constitucional da Legalidade Para Que Uma Atitude Seja Considerada Crime no Sistema Jurídico Nacional, Sem Que Se Concorde, ou, Se Aquiesça Com Manifestações Ácidas, Ofensivas, Criticas, Desrespeitosas, Anticristãs, Antiéticas, Antissociais Contra Fé Alheia.

Enumeramos para Reflexão da Comunidade Cristã Algumas Inacreditáveis Decisões Judiciais: ‘Homem chama candomblé de ‘religião do demônio’ e é condenado por racismo, (12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo), “Igreja deve indenizar empregada chamada de ‘endemoniada por pastor”, (17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), Como Se Fosse Competência do Poder Judiciário Pátrio a Atribuição de Determinar Quem São as Divindades ou Santos, Demônios ou Orixás, Estabelecidos pelas Crenças, numa Perspectiva Teológica, Onde Cada Grupo Religioso Tem ‘Sua Verdade’, Para Efeito de Expressão de Fé; ou Ainda, Numa Estratégia da Igreja Católica, que Possui Um ‘Tribunal Eclesiástico’ para Verificar a Idoneidade de Um Milagre, e Aí Estabelecer Quem é Digno de Se Tornar Venerável, Beato ou Santo, Numa Percepção de Uma Atuação ‘Sobrenatural’, ‘Metafísica’, ‘Transcendental’.

É o Seu ‘Sagrado’, Acerca de Quem São os ‘Santos’, ou, os ‘Capetas’, e Não Pode Por Isso, Ser Apenado Num Sistema Judicial, Onde Não Haja Explicitamente Uma Atitude Considerada como Ilícita, Pela Lei Penal; Além da Expressa Proteção Esculpida no Artigo 5º, Inciso: VIII, “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, da Constituição Federal do País; Tendo Cada Cidadão o Direito Personalíssimo às Suas Crenças e Superstições, Carismas e Sacramentos, Totens e Oráculos, Sem Serem Por Isso ‘Juridicamente’ Considerados ‘Hereges’ ou ‘Apóstatas’, Senão Voltamos à Idade Média de ‘Caça as Bruxas’, Numa Perspectiva dos Agentes do Sistema de Segurança Pública, inclusive Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, Atuarem como Inquisidores Contemporâneos, Tentando Secularizar Axiologicamente, à luz de Critérios Humanísticos a Fé dos Crentes, Com o Iminente Risco do ‘Estado Laico’ Passar Ser o Censor do Que É ou Não é ‘Pecado’, e, aí, Consequentemente, Arbitrar Quem Vai para o ‘Inferno’, para o ‘Purgatório’, ou, para o ‘Céu’.

Enfatize-se Que Não Existe Lei de Crime do Blasfêmia no Brasil, ou Seja Ter Uma Opinião Critica Sobre Qualquer Divindade Não é Ilícito no País, Ainda Que Haja Interesse de Determinados Grupos, Não Houve Aprovação pelo Congresso Nacional de Tal Crime; Anotando-se que a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa-IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Emitiu Parecer Contrário pela Rejeição do Projeto de Lei Que Visava Criminalizar Expressões Contrárias a Deidades Sobrenaturais, (Cerceando a Constitucional Liberdade de Expressão em Território Nacional), Numa Pretensão Absurda de Agentes do Poder Público, Representantes do Governo Laico, de Pretender Julgar sobre Espiritualidade das Pessoas, Conceituando o que Seja a Prática da Caridade, Criterizando o Que é Profano, ou, o Que é Sacrilégio por Adeptos de Determinadas Confissões de Fé, Ouvidando a ‘Laicidade Colaborativa’ do Estado Brasileiro.

Na Perspectiva Teológica, Confessional, Sacramental Etc, Divindades Que para Uns São ‘Orixás’, e, para Outros São ‘Demônios’, O Que é Perfeitamente Entendível Na Ausência da Tipificação do Crime de Blasfêmia no Território Nacional, Iniciativa Que Tentou Ser Aprovada Sem Obtenção de Êxito, Por Isso, é Licito, Falar Bem ou Falar Mal, Ofender ou Elogiar, Apreciar ou Depreciar, Deus ou o Diabo no País; Enfatizando-se que a ‘Bíblia Sagrada’ dos Devotos Católicos Tem 73 Livros e a ‘Bíblia Sagrada’ dos Fiéis Evangélicos Tem 66 Livros; Que os ‘Padres Católicos’ Fazem Voto Eclesiástico de Castidade, e, para os ‘Pastores Evangélicos’ Faz Parte da Fé Cristã Constituir Famílias Tradicionais e Ter Filhos, na Orientação Bíblica: “Crescei-vos e Multiplicai-vos”, Gen. 9:7.

Sendo Desproposital Qualquer Alegação de ‘Demonização’ Deste ou Daquele ‘Sagrado’, Pois aí Está Exatamente o ‘Embate das Crenças’, na História da Humanidade, Pois Jesus Cristo para Católicos e Evangélicos é o Messias, para Judeus e Muçulmanos é Um Grande Profeta, Para Evangélicos Maria Foi Virgem Até o Nascimento de Cristo, e Após Teve Vários Outros Filhos, para os Católicos Ela Continuou Virgem Mesmo Após o Nascimento de Jesus; Já Para os Israelitas a Páscoa Simboliza a Libertação da Escravidão dos Hebreus do Egito, com Base na ‘Torá do Judeus’.

E, para Católicos e Evangélicos a Páscoa Simboliza a Ressurreição de Cristo, Já para os Seguidores de Religiões Afro-brasileiras Não Existe a Páscoa, Não Implicando, em Quaisquer Destes Posicionamentos Teológicos em ‘Satanização’ de Uma ou Outra Prática Espiritual; Tal Como os Espíritas que na Sua Fé Creem na Reencarnação, à Luz do ‘Livro dos Espíritos’ de Allan Kardec, e os Evangélicos Creem na Ressurreição da Alma, os Quais Também Rejeitam ‘Ídolos’, Outras ‘Divindades’, ‘Orixás’, ‘Demônios’, “Não terás outros deuses além de mim’, ‘Bíblia Sagrada’, Livro, Êxodo 20:2-4; Doutrinas Que São Diferentes, Incompatíveis com Dogmas dos Professantes de Religiões Indígenas, Tradições Espirituais Ciganas, ‘Saint Daime’, Xintoístas, Xamanistas Etc.

Acresce-se ao Exemplos Citados, Entre Inúmeros Existentes: Enquanto os Cristãos Creem que o Sacrifício de Jesus Cristo Na Cruz é Suficiente, no Prisma Espiritual, para o Acesso a Salvação Eterna (Evangelho de São João 14:6), Cosmovisão Espiritual Rechaçada pelos Seguidores dos “Wicca’s’, ‘Bahai’s’, Krishna, bem como, pelos os Praticantes de Religiões Afro-brasileiras, e Diversos Outros Grupos Religiosos Que Praticam Sacrifícios, (Abates de Animais), Já os Budistas Não São Intolerantes Religiosamente ao Rejeitar Jesus Cristo, Pois Acreditam Que Buda é ‘O Iluminado’, de Igual Forma os Muçulmanos Creem que Maomé é o Mensageiro de Alá, Como Inserido no ‘Sagrado Corão’, Já Que a Expressão de Fé da Pessoa Não Atua Numa Ótica Cartesiana.

No Hinduísmo Veneram Diversas Divindades, Tais Como: ‘Vishnu’ e ‘Lakshmi’, ou, os Devotos da Igreja de Jesus Cristo dos Santos do Últimos Dias, que Embasam Suas Doutrinas no ‘Livro dos Mórmons’, e, Adventistas dos Sétimo Dia, que Tem Revelações Complementares a ‘Bíblia Sagrada’, ou, ainda, a Perspectiva Filosófica Ateísta ou Agnóstica, Que Rejeita Intelectualmente a Existência de Deus, Como Propagado pelo Renomado Norte-Americano Cientista Richard Dawkins, Autor da ObraDeus, um delírio’, Onde Defende Categoricamente a Desilusão da Fé em Deus; e Isso São Apenas Algumas das ‘Intolerancias Confessionais’. Entre Grupos Religiosos; Servindo de Exemplo a Atuação do Apóstolo Paulo no ‘Sermão no Areópago’ (Atos 17:16-34), ao Elogiar a Sincretismo Confessional dos Atenienses, Respeitando a Diversidade Religiosa, Sem Ofender a Fé Alheia, Prega Inteligentemente, Discorrendo Espiritualmente sobre o ‘Deus Desconhecido’.

Assim, Não Se Pode, Consequentemente, Apenar Qualquer Cidadão por Ter e Expressar Uma ‘Opinião Teológica’, Conflitante com Outra Crença, Sob a Alegação de ‘Demonização’ de Determinadas Práticas Religiosas, Dentro de Seu Pleno Exercício de Ampla Liberdade Religiosa Vigente no País, Que Em Nível Governamental é Um Estado Neutro Religiosamente, eis que, Como Dito o Estado Brasileiro é Laico, Onde os Agentes Públicos, Não Tem e Nem Pode Ter Preferenciais Religiosas, Não Pode Beneficiar e Nem Prejudicar Qualquer Grupo Espiritual em Razão de Dogmas, Para Isso Existem o ‘Disque 100’, Que Recebe Denúncias Públicas de Desrespeito a Todos os Grupos Religiosos.

Sejam Eles Simpáticos ou Antipáticos Socialmente, Agradáveis ou Não a Outros Grupos Religiosos, Entendidos Como Ofensivos ou Elogiáveis por Lideres de Determinadas Religiões Majoritárias ou Minoritárias, Politicamente Corretas ou Não, (Inclusive à Luz da Sensibilidade Subjetiva das Pessoas), ao Contrário é Dever do Estado Laico, Constitucionalmente Proteger as Manifestações das Populares, Singulares e Diferentes Crenças Que Convivem no País, à Luz do Estado Democrático de Direito Vigente, ao Qual Estão Submetidas Todas As Autoridades Públicas e Privadas, à Luz da Tipificação Criminal: Preconceito, Discriminação, ou, Vilipêndio..

Intolerância Religiosa: Essa Prática Vai Continuar?’ https://folhagospel.com/colunistas/intolerancia-religiosa-essa-pratica-vai-continuar/

Em que pese numa vertente Ideológica, Sociológica, Histórica, Antropológica, Cultural, Filosófica, Política, Teológica etc, Ser Considerada Uma Atitude Intolerante, (Mas Que Não é Tipificada como Criminosa), como foi o caso do fato noticiado: “Jovem canta música de Umbanda para interromper pregação no trem – A atitude do jovem foi considerada por muitos internautas como intolerância religiosa e afronta”, (https://folhagospel.com/jovem-canta-musica-de-umbanda-para-interromper-pregacao-no-trem/).

Tenda de umbanda do Acre denuncia pastor por intolerância religiosa e preconceito e MP investiga caso – Pastor usou um vídeo em que aparece a mãe de santo Marajoana de Xangô, da Tenda de Umbanda Luz da Vida, um padre e um pastor juntos em um culto ecumênico em janeiro de 2020 para criticar e ofender umbandistas’, (https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2022/05/22/tenda-de-umbanda-do-acre-denuncia-pastor-por-intolerancia-religiosa-e-preconceito-e-mp-investiga-caso.ghtml). Refletindo Que as Crenças São Inconciliáveis para o Pastor.

Pastor Felippe Valadão é indiciado por intolerância religiosa após ataque a religiões afro em evento oficial RJ’, ‘Prepara para ver muito centro de umbanda sendo fechado’, disse pastor em evento da Prefeitura de Itaboraí. Polícia entendeu que ele tentou impor um único padrão religioso sem o respeito à diversidade e liberdade religiosa.”, (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2024/04/17/pastor-felippe-valadao-e-indiciado-por-intolerancia-religiosa-apos-ataque-a-religioes-afro-em-evento-oficial-no-rj.ghtml).

Enfatize-se Que Não Houve Nenhum Especificação pelas ‘Autoridades Públicas’, bem como, da ‘Mídia Global’, Que a Manifestação do Pastor Felippe Valadão Foi Um Discurso Espiritual, (Num Formato Inapropriado), por Uma ‘Oferenda de Religião Afrobrasileira’, Colocada na Frente do Palco Onde Seria Realizado o ‘Show Evangélico do Cantor Gospel’, O Que Pode Também Ser Considerado Ofensivo, Desrespeitoso, Intolerante, Deselegante, Antiético, Antissocial Etc, Caracterizando o ‘Embate Teológico das Crenças’, Mas Que Não é Crime Tipificado no Brasil..

Funkeira Ludmilla é acusada de intolerância religiosa’, por ter Veiculada em Clipe a Um ‘Cartaz’ com a Expressão Que Denota a Guerra Espiritual do Embate com Divindades de Religiões Afrobrasileiras: ‘Só Jesus Expulsa o Tranca Rua das Pessoas’, (https://folhagospel.com/funkeira-ludmilla-e-acusada-de-intolerancia-religiosa/); Como Foi o Caso da Cantora Claudia Leite Que Foi Acusada de ‘Intolerância Religiosa’ Quando No Exercício de Sua ‘Liberdade de Expressão Poética’ Fez Uma Mudança em Letra de Música, Substituindo ‘Iemanjá’ por ‘Yeshua’, em Seus Shows Musiciais. (https://odia.ig.com.br/colunas/daniel-nascimento/2024/02/6792621-claudia-leite-causa-polemica-ao-trocar-iemanja-por-jesus-em-musica.html).

Contudo Não é Competência do Agente Público, Representante do Estado Laico, Estabelecer Critérios para a Avaliação de Dogmas, ou, Impor a Aceitação de Divindades ou Demônios por Grupos Religiosos Com Percepções Teológicas Antagônicas, em Que Algumas, Como o Cristianismo, Tem Dogmas Exclusivistas, E em nenhum outro (Jesus Cristo) há salvação, porque também debaixo do céu nenhum outro nome há, dado entre os homens, pelo qual devamos ser salvos.”, Bíblia Sagrada, Atos dos Apóstolos 4:12.

Atos Que Até Podem Ser Considerados Desrespeitosos, Antiéticos, Deselegantes, Inapropriados, Anticristãos, Ofensivos, Intolerantes Etc, Mas Não São Crimes no Aspecto Judicial Penal, Pois Eles Não Estão Previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio como Atos Ilícitos, à luz da Garantia Constitucional da Legalidade, que embasa nosso Sistema Jurídico ‘Romano-Germânico’, onde são as ‘Normas Escritas’ que Tem Prevalência sobre as ‘Tradições Culturais’; ‘Não há crime sem lei anterior que o defina”, Artigo 5º, Inciso XXXIX, Constituição Federal do Brasil.

Diferentes de Ações Que Podem Ser Classificadas Como Ilícitas, Devendo ser Investigadas pelos Órgãos de Segurança Pública, para, Quando Comprovadas, Ser, na Forma da Le, Punidas: ‘Pastor apresenta uma queixa-crime no MPF contra mãe de santo que xingou pastoresBeth de Oxum suscitou palavras de ódio contra evangélicos (…), em Recife’, (https://portaldeprefeitura.com.br/2019/11/22/pastor-apresenta-uma-queixa-crime-no-mpf-contra-mae-de-santo-que-xingou-pastorespastor-apresentou-uma-queixa-crime-no-mpf-contra-mae-de-santo-que-xingou-pastores/).

A Atuação do Movimentos dos Trabalhadores Sem Terra (MTST) Que Cometeu ‘Crime de Vilipendio Religioso’ (Previsto no Artigo 208 do Código Penal), ao Publicar “Charge” de Cristo Crucificado, no ‘Dia da Páscoa’, com a Frase: “Bandido Bom é Bandido Morto”, Como Rechaçado por Instituições, Tais Como: o IBDR e UNIGREJAS, (https://www.unigrejas.com/noticia/7026/sao-paulo/justica/nota-de-repudio-acerca-da-charge-do-mtst-sobre-a-morte-de-cristo.html), Requerendo a Investigação do ‘Crime de Escarnecimento’ e Punição, na Forma da Lei Nacional.

Após decisão na Justiça, pastores são proibidos de perturbar terreiro no Maranhão’, (https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2022/09/apos-decisao-na-justica-pastores-sao-proibidos-de-perturbar-terreiro-no-maranhao.ghtml); Enfatizando-se que referida Intolerância Religiosa não pode ser Violenta, ou, que Incentive Atos Violentos em face dos Diferentes, pelo Simples Fato de Ser Diferentes, até porque, o Princípio Regente do Ordenamento Jurídico Brasileiro é a ‘Dignidade da Pessoa Humana’, inspirada historicamente na ‘Bíblia Sagrada’, o dito por Jesus Cristo: O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado”, Marcos 2:27.

A Intolerância é Oficial, A Resolução CNPCP 34, 24.04.2024, (Órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal), ‘Veda o Proselitismo Religioso, Proibindo Inconstitucionalmente, eis que, Assegurado na Carta Magna, o Direito Fundamental à Fé, e Pregação Evangélica nos Presídios que Propicie a Conversão de Fiéis a Cristo; Pelo Que Permanece Vigente o Alerta Bíblico: “Quem Sabe Se Para Um Tempo Como Este Não Chegaste a Este Reino”, Ester 4:14.

E, Ainda, Exemplos Positivos Que Reconhecem a Prática da ‘Intolerância Religiosa’, eis que, Mesmo Não Sendo Um Crime Tipificado, Dependendo da Forma Exposta é Pode Ser Considerada como Ofensiva, pelo que, Anota-se a Retração de Um Pastor Evangélico, Noticiado pelo Jornal ‘O Globo’, Antes Mesmo de Qualquer Atuação Reivindicatória se Posicionou Publicamente: “Pastor que atacou imagem de Nossa Senhora Aparecida em culto de se desculpa em carta pública: ‘Me excedi’, “(…) sendo ofensivo, ferindo a sensibilidade e a fé sincera de muitas pessoas”, explicando que sua “(…) intenção era expor o descontentamento ao uso do dinheiro público em um símbolo restrito a uma religião. (…)”, (https://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2023/10/05/pastor-que-atacou-imagem-de-nossa-senhora-aparecida-em-culto-se-desculpa-em-carta-publica-me-excedi.ghtml).

STJ absolve homem denunciado (…) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal’ https://folhagospel.com/colunistas/proselitismo-religioso-nucleo-essencial-da-fe-dos-cristaos/

Numa Estratégia Didática, Repetimos a Decisão Judicial, Que Objetivamente Explicita que Uma Expressão de Opinião Pelo Fato de Ser Intolerante Não é Criminosa, Disponibilizada no Portal do STJ e no FolhaGospel.Com, “(…) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal. O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. (No Exercício de Sua Liberdade de Expressão).

Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba. No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos. (grifo nosso).

O Ministro Joel Ilan Paciornik, (relator do caso no STJ), citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (…) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica. (Enfatize-se a Convivência de Vários Credos Paficicamente Num País de Grande Sincretismo Religioso).

A eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais’

Ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais. Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo. Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. (O Estado brasileiro é Laico).

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”. Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade”. (…), Fonte: Portal do STJ, (grifo nosso). Desta Forma, o Superior Tribunal Justiça Protege no País o Exercício ao ‘Direito Fundamental Constitucional do Proselitismo Religioso’, Mote das Religiões Universalistas e Expansionistas como o Cristianismo que Visa Povoar o Céu. “Nossa luta não é contra pessoas, mas contra os poderes e autoridades, contra os dominadores deste mundo de trevas, contra as forças espirituais do mal nas regiões celestiais.”, Epístola aos Efésios 6:12

@prof.gilbertogarcia

Artigo anteriorA SUBLIME MISSÃO DE UMA MÃE
Próximo artigoDESEJO, FALTA E CONSUMO: UMA INTERPRETAÇÃO PSICANALÍTICA SOBRE O FETICHISMO
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários