A Igreja, o Código Civil e o batismo de crianças

Recentemente uma criança de oito anos de idade que havia assumido um compromisso espiritual com a fé cristã numa Igreja evangélica foi impedida por seu responsável legal de efetivar seu desejo de se batizar, ou seja, demonstrar publicamente sua fé, eis que seu pai não autorizou o pastor a realizar a cerimônia religiosa.

É vital destacar que o batismo é essencialmente um ato espiritual, qualquer seja a orientação religiosa, e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito da criança a escolher sua religião, sendo esse um ato de fé individual, quando tem conseqüências tão somente religiosas, independente de sua capacitação legal, devendo ser respeitado pelos responsáveis legais.

Há alguns anos, foi compartilhado por um Juiz Cristão, num Seminário Jurídico direcionado a líderes evangélicos, que a justiça de Pernambuco autorizou o batismo de uma criança, filho de evangélicos, na religião afro-candomblé, em atendimento disposto ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Registre-se que as Igrejas e Organizações Religiosas utilizam-se três principais sistemas de governo eclesiásticos, que são: episcopal, presbiteral, congregacional ou misto, estabelecendo para seu funcionamento administrativo-eclesiástico, estando estes fixados no Estatuto Associativo da Instituição de Fé.

No sistema episcopal, exceto os líderes eclesiásticos, numa administração centralizada, os fiéis não têm qualquer comprometimento jurídico e sim tão somente espiritual, e no presbiteral, os membros geralmente elegem um grupo de gestores para os aspectos administrativos e eclesiásticos, numa administração representativa, sendo o menor de idade é considerado membro da Igreja ou Organização Religiosa, mas não associado eclesiástico, assumindo a condição de fiel, contudo sem possuir qualquer obrigação legal.

O batismo nestas Igrejas tem tão somente a finalidade espiritual, e os integrantes são fiéis, sem qualquer implicação legal, aplicando-se aí integralmente o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido da opção de fé do menor, que deve ser respeitada pelos pais, eis que resguardada pelo judiciário como direito fundamental a liberdade religiosa.

Diferente das Igrejas que possuem o governo congregacional, ou seja, cada membro é considerado um associado eclesiástico, assim o batismo tem um duplo aspecto, tanto o espiritual como o associativo, pelo que sua adesão a Igreja concede-lhe estatutariamente o direito de votar e ser votado, atos da vida civil, participando ativamente das deliberações administrativas da congregação religiosa.

O Código Civil estabelece que o menor de dezesseis anos, e o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, são, respectivamente, absolutamente incapaz e relativamente capaz, para os atos da vida civil, sendo o primeiro representado, e o segundo assistido, por seus pais, e associar-se a uma Igreja, que é uma pessoa jurídica de direito privado, é um ato da vida civil, com conseqüências jurídicas para a sociedade civil.

Já temos Igrejas Evangélicas que tiveram assembléias de membros anuladas judicialmente porque permitiram que menores de dezoito anos votassem em questões jurídicas que necessitam de maioridade civil para sua deliberação, bem como, responsáveis legais questionando lideranças de Igrejas com relação ao comprometimento de seus filhos por sua participação em assembléias deliberando assuntos legais.

Pois nas Igrejas que se caracterizam pelo sistema de governo eclesiástico congregacional a pessoa que se batiza adentra legalmente a membresia, passando a ser um associado eclesiástico, eis que nestas a estrutura administrativa, inserida no Estatuto Associativo, é caracterizada pela efetiva participação democrática dos membros civilmente capazes em suas decisões jurídico-eclesiásticas.

Por isso, o menor de idade, até completar dezoito anos, necessita da expressa autorização de seu responsável legal, para adentrar através do batismo a membresia de uma Igreja que adote o sistema congregacional, tornando-se um associado eclesiástico, sem, contudo, poder votar ou ser votado nas assembléias deliberativas com implicações jurídicas, com direitos e deveres previstos no Estatuto Associativo, como contido no Código Civil.

Desta forma, as Igrejas ou Organizações, quaisquer sejam seus sistemas eclesiásticos, devem precaver-se obtendo dos representantes legais das crianças ou adolescentes autorização por escrito favorável ao batismo, quer ele represente tão somente uma decisão espiritual, ou também uma decisão associativa, inclusive, porque a orientação bíblica é da honra ao pai e mãe, que implica no princípio da obediência espiritual.

Procedendo assim a liderança da Igreja – Organização Religiosa, que tem dupla natureza, sendo um Organismo Espiritual à luz da Bíblia Sagrada, mas também uma Organização Jurídica, com Estatuto Associativo regulado pelo Código Civil, resguarda a Instituição de Fé, sendo exemplo dos fiéis também nas questões legais, “Dando a César o que de César, e a Deus o que é de Deus.”

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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