Abuso do Poder Religioso Eleitoral, Fato ou Mito?

Urna eletrônica e a Bíblia
Urna eletrônica e a Bíblia

A OAB/São Paulo, através da 211ª Subseção de Tabuão da Serra, sob a orientação da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa, presidida pela Dra. Tânia Formigone, (também contando com a ativa participação da Dra. Carol Fernanda, Membro da Comissão), promoveu um Encontro Virtual, (clik postado), sobre a Momentosa Temática “Abuso do Poder Religioso Eleitoral, Fato ou Mito?”, que contou com a participação do Dr. Gilberto Garcia, Mestre em Direito, Professor Universitário, Autor de Obras Jurídico-Eclesiásticas, além de Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional, (Instituto dos Advogados Brasileiros), quando enfocou-se a Liderança Eclesiástica e Legislação Eleitoral, enfatizando-se as Prerrogativas Institucionais e Cuidados Legais que as Igrejas e Organizações Religiosas necessitam ter sobretudo em tempo de Campanha Eleitoral que ocorrem neste Ano de 2022.

É relevante ressaltar que a Igreja, em seu Perfil Humano, é uma Organização Comunitária, com a denominada Natureza Associativa, pois congrega pessoas de diferentes níveis de estágios de vida, escolaridade formal, condição econômica etc, formando uma Comunidade de Fé, inserida num Contexto Social, assim vivenciando os problemas sociais que afetam todos os cidadãos, por isso, tal qual Associação de Bairros, e, de Empresários, Escola de Samba, Lojas Maçônicas, Grêmios Estudantis, Blocos Carnavalescos, Rotarys e Lions Clube, Sindicatos de Empregados e Empregadores, Clubes Humanitários, Institutos Culturais, Centros Acadêmicos, Torcidas Organizadas, Condôminos de Moradores, Entidades Filantrópicas e Assistenciais, Organizações Civis e Militares etc, tem todo o Direito de Influenciar a Sociedade Civil com seus posicionamentos religiosos na construção de políticas públicas que beneficiem toda a população brasileira.

Esta preocupação é altamente pertinente, eis que, Ativistas Sociais, Organizações Progressistas, determinados Partidos Políticos, bem como, grande parte da Mídia Nacional, tem promovido uma perspectiva de cerceamento da atuação de Líderes Evangélicos no plano eleitoral, buscando reprimir as ações de conscientização alusivas a pautas denominadas de Fundamentalistas, Tradicionais etc, pois embasadas em Conceitos, Valores e Princípios Bíblicos, no afã de Combater, Impedir, Dificultar etc, a ampla e legitima participação de Cidadãos Religiosos no Processo Eleitoral brasileiro, seja influenciando sua comunidade, participando do debate eleitoral, elegendo pessoas que simpatizem, ou, adotem suas vertentes ideológicas, seja candidatando-se, e consequentemente contando com o expressivo e consciente apoio dos Fiéis Evangélicos.

Daí a relevância da abordagem desta temática neste tempo, sobretudo onde tem se destacado Atuações Políticas de Polos Ideológicos Antagônicos, com dificuldade de convergência de ideias e ideais em prol do bem comum, para que não haja espaço sociológico e sejam veemente rechaçadas propostas de alijamento de Grupos Sociais, entre os quais os Cristãos-Evangélicos, de, em toda sua plenitude, ter oportunidade de dar sua contribuição na busca por Um Mundo Melhor para Todos, como inclusive é a proposição de Jesus Cristo, “Eu Vim Para Que Tenha Vida, e Vida em Abundância”, (João 10:10b), sobretudo num País onde mais de 90% da População Declara-se Cristã, e entre estes mais de 30%, segundo Pequisas do ‘Data Folha’ (Folha São Paulo), 2020, Assevera ser Cristã-Evangélica, os quais são entendidos sociologicamente como Portadores de Posturas Sociais Consideradas como Conservadoras em Costumes, nem sempre entendida pelo ‘establishment’, como ‘Politicamente Corretas’.

Este foi o ‘Pano de Fundo’ para a criativa iniciativa da OAB/SP em promover o Debate Virtual, o qual pode ser acessado na íntegra no Canal Youtube do ‘Direito Nosso’ (https://www.youtube.com/watch?v=a7t2sMHdcsk), tendo se ocupado em responder o questionamento hodierno, ‘Existe um Denominado Abuso do Poder Religioso Eleitoral, é Fato ou Mito?’, para o que é vital que seja procedido o esclarecimento antecipado da conceituação, (e neste caso no campo do Direito, e não pelo viés Sociológico, Político ou Ideológico, e sim pela perspectiva exclusivamente jurídica, pois é esta que rege a convivência disciplinada por Leis na Sociedade Civil Organizada), do que é Abuso Eleitoral, à luz do Ordenamento Jurídico Nacional, até porque existe Norma Legal definidora, (Artigo 36, Lei 9.504/1997), que especifica e tipifica, ou seja, criminaliza a prática, inclusive com punições para os que comprovadamente incidirem nos Ilícitos Tipificados na Lei Eleitoral, que são: Abuso do Poder Econômico, e, Abuso do Poder Político; (Artigo 22, Lei Complementar 64/1990); podendo afirmar-se, categoricamente, que com base na Legislação Eleitoral é Mito a tentativa do Poder Judiciário em institui um Tipo Legal não existente no Ordenamento Jurídico Pátrio, eis que, não aprovado pela Congresso Nacional eleito pelo Povo, contendo Representantes das Diversas Correntes Políticas, detentor exclusivo do Poder Legislativo no País.

TSE rejeita instituir abuso de poder religioso em ações que podem levar a cassações’

Anote-se que o denominado “Abuso do Poder Religioso Eleitoral” foi descartado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) num histórico julgamento, pois assentou que a Liberdade Religiosa num Estado Laico, à luz da existência da Normatização Constitucional da Separação da Igreja-Estado, onde o Estado é Neutro Religiosamente, ou seja, Não Possui Crença Oficial, por isso, assegura aos cidadãos religiosos o direito a influenciar, fundamentados em seus postulados de fé, (como todos grupos sociais tem o direito de influir, com base em suas opções políticas, éticas, ideológicas, morais, filosóficas, humanísticas, econômicas etc), quaisquer sejam elas, políticas públicas estatais, sendo destacado pelos Ministros do TSE que não existem direitos absolutos, e que, quando comprovadas eventuais irregularidades de publicidade eleitoral em Organizações Religiosas, as mesmas tem sido coibidas e políticos já tiveram seus mandatos cassados

Esta restrição legislativa aplica-se tão somente ao Período Eleitoral Público, não impedindo, entretanto, as Lideranças Religiosas, mesmo neste tempo de campanha política, orientem os fiéis sobre os Programas dos Partidos Políticos, sobre as propostas dos candidatos, sobre a cosmovisão, princípios e valores que regem a vida dos comungantes da crença, incentivando a participação de todos no processo cívico da eleição de representantes do povo; e, ainda, se for o caso, a promoção de encontros com os concorrentes aos cargos eletivos, garantindo-se a todos os candidatos registrados nos TREs ou TSE igual oportunidade de participação, para apresentação de propostas e projetos para os cidadãos-religiosos, que juntamente com todos os eleitores, entre os quais: ateus, agnósticos, esotéricos, espiritualistas, sem religião etc, concederão aos eleitos para os respectivos Cargos Públicos autoridade para Administrar o País, onde todos vivemos e convivemos.

Por isso, merece aplauso a manifestação, quase unânime, do TSE, que, através da competente atuação da defesa do direito de manutenção do mandato parlamentar sustentado pelos Advogados, reformou, anulando, a Decisão Judicial de 1ª Instância, que havia sido confirmada pelo TRE-GO, à qual condenou à perda de mandato político por “Abuso do Poder Religioso”, uma Vereadora de Luziânia/GO, que discursou, num Culto na Assembleia de Deus, durante cerca de três minutos, para aproximadamente 40 pessoas; o que, em nosso singelo entender, não precisaria que um processo tão obvio chegasse ao TSE em Brasília/DF, por isso, desnecessária, sendo inverossímil o Juiz acolher a acusação do Ministério Público Eleitoral Estadual, e o TRE-GO manter a inusitada Decisão Judicial, inovando ao criar uma Nova Lei, sendo esta competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional. Fonte: Portal TSE.

Rinha de fé. TSE rejeita ação por abuso de poder religioso proposta por pai de santo

Num outro julgamento que sinaliza para a sociedade a visão jurídica do TSE em situações envolvendo religiosos, divulgada no Portal Consultor Jurídico: “(…) Rinha de fé. TSE rejeita ação por abuso de poder religioso proposta por pai de santo. Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral julgou improcedente, (…), uma ação ajuizada por um candidato expressamente identificado com uma religião — o candomblé — que visava a cassação de seu adversário nas urnas, pela prática do abuso do poder por meio de outra religião — cristã evangélica. O autor da ação é pai Robinho, Babalorixá de Maragogipe (BA) e que concorreu a deputado federal pelo Pros em 2018, com o slogan “quem é do axé, vota no axé”. Ele foi o 97º mais votado no estado, segundo suplente ao cargo na coligação Avante-Pros. O alvo do processo é Dr. João, identificado na propaganda eleitoral como “o médico da Igreja Mundial do Poder de Deus”, cujo slogan foi “fé no novo” e que concorreu pelo mesmo partido. Ele terminou como 67º na lista total de votação, e é o primeiro suplente da coligação.

Na ação, o pai de santo alegou que seu concorrente foi eleito ao desequilibrar o pleito pela prática de abuso de poder religioso, como espécie de abuso do poder econômico, conduta vedada pelo artigo 22 da Lei Complementar 64. Para comprovar, apresentou vídeos da campanha de Dr. João em que aparece em eventos religiosos ao lado de líderes como o Apóstolo Valdemiro e o Bispo França, além de peças de propaganda eleitoral. A ironia da situação não escapou aos ministros e aos advogados. Ao defender Dr. João no TSE, a advogada Maria Cláudia Bucchianeri salientou a especificidade do caso. “Temos um candidato abertamente inclinado a determinada denominação religiosa imputando a outro, proveniente de religião evangélica, a prática de abuso do poder religioso por ter como slogan de campanha expressões que também o vinculam à sua denominação religiosa”, disse. (…)”, Fonte: Portal Consultor Jurídico.

Inacreditavelmente o Mito Transformou em Fato

Contudo, o que era Mito, inacreditavelmente, transformou-se em Fato, pois em Decisão Judicial: ‘TSE Multa Pastores Por Divulgar Pré-Candidatura Durante Culto Religioso’, alterando a Corte Eleitoral Nacional, por maioria, a Jurisprudência Vigente, acatando como ilícita, apesar de não estar descrito na Lei, (ou seja, não tipificada a conduta como ilegal), instituindo,  pois sem poderes constitucionais para esta atribuição que é exclusivamente legislativa, naquilo que alguns estudiosos do direito qualificam como usurpação de competência do Poder Legislativo, que é por sua essência político, eis que, as opções perpetuadas por seus integrantes, devem corresponder aos anseios dos eleitores que lhes concederam o Mandato Parlamentar, numa Democracia Representativa como a brasileira; daí ser falacioso o argumento Pós-Moderno, de que o Poder Judiciário tem sido chamado a preencher Lacunas Legislativas, ouvidando o que muitos tem denominado: “Silêncio Eloquente da Lei”, destacadamente pelo Ativismo Judicial promovido por Lideranças Comunitárias, Organizações Progressistas, inclusive, Partidos Políticos; sendo tais proposições encampadas por Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, e acolhidas pelo Poder Judiciário Nacional.

Desta  forma, é causado um nítido desequilíbrio no Sistema da Tripartição de Poderes, (idealizado por Montesquieu), e preservado na Constituição da República Federativa do Brasil, com o Poder Judiciário arvorando-se num direto não acolhido pela Carta Magna Nacional de instituir Normas Legais, sobretudo em temas não pacificados socialmente, e que, exatamente por isso, depende da maturação do Sistema Político, que por sua natureza negocial é demorado, e muitas das vezes sem consenso, deixando, por Opção Legislativa, de regular aspectos da vida que determinados grupos têm interesse, mas como não tem votos, tem recorrido e sido infelizmente atendidos, na esdrúxula criação de Normas Legais em substituição ao Congresso Nacional brasileiro, integrado por Representantes do Povo, portadores de Mandato Eletivo que pode ou não ser renovado, à luz da conveniência dos eleitores, diferente dos integrantes do Poder Judiciário, Membros do Ministério Público, que estão Imunes ao Controle Direto do Povo, eis que, com base no Ordenamento Jurídico Nacional prestam contas dentro do próprio Sistema Judicial, e, exatamente por isso não tem a Prerrogativa Constitucional de criar Leis, às quais podem ser Alteradas Periodicamente, pelos Representantes Eleitos, assim, consequentemente, sob Controle Direto do Povo, à luz do interesse de suas Excelências os Eleitores, inclusive na Concessão de Poder Representativo.

Estas manifestações jurídicas contraditórias do Judiciário Pátrio são conhecidas dos operadores do direito; e, já se vão alguns anos quando numa palestra na EMERJ, (Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o Ministro Dr. Nelson Jobim, à época, presidente do STF, asseverou sobre a falibilidade dos julgamentos, porque realizados por seres humanos, disse ele: ‘Juízes erram Desembargadores consertam, Desembargadores erram Ministros do STJ, (Superior Tribunal de Justiça) consertam, Ministros do STJ erram e o STF conserta, o STF erra e fica errado’, repetindo a frase atribuída a um dos patronos dos Advogados no País Dr. Rui Barbosa, que o Sistema Judicial brasileiro concede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Prerrogativa Constitucional de Errar por Último; prevendo ainda o Ordenamento Jurídico Nacional, em casos específicos, a Faculdade do Congresso Nacional “corrigir”, à luz da Conveniência Política, o eventual “erro” da Corte Suprema do Brasil.

TSE mantém multa a pastores e candidata por propaganda eleitoral durante culto religioso

Reiteramos a notícia constante do Portal do Tribunal Superior Eleitoral: “(…) TSE mantém multa a pastores e candidata por propaganda eleitoral durante culto religioso. Lei das Eleições proíbe propaganda em templos e em bens de uso comum O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, (…), multar Rebeca Lucena Santos (PP), suplente de deputada estadual de Pernambuco, e os pastores Roberto José dos Santos, Hilquias Lopes dos Santos e Josué Morais Bulcão, no valor de R$ 5 mil cada um, por fazerem propaganda eleitoral antecipada da candidatura de Rebeca nas eleições de 2018. A propaganda irregular ocorreu em um templo da Assembleia de Deus, na cidade de Abreu e Lima (PE), no qual atuam os três pastores, entre eles, o pai da então candidata. A decisão ocorreu por maioria e seguiu o voto do ministro Edson Fachin, relator do processo. Em decisão monocrática de maio de 2020, Fachin já havia acolhido parcialmente argumento do Ministério Público Eleitoral (MPE) por considerar que houve propaganda de candidatura fora do período permitido pela legislação. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) havia negado a representação do MPE sobre o assunto.

Voto do relator. Apesar de não ter ocorrido pedido explícito de voto durante a cerimônia religiosa, Fachin destacou que os pastores informaram aos presentes a intenção de indicar Rebeca Lucena, filha do pastor Roberto, para concorrer a uma vaga de deputada estadual, “pedindo desde logo engajamento e orações dos fiéis tanto ao projeto como à candidatura mencionados”. Os pastores citaram Rebeca ao anunciarem o Projeto Consciência Cidadã. O ministro disse, ainda, que o entendimento do TSE é no sentido de ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que superem os limites impostos aos atos da própria campanha eleitoral, como forma de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. “A racionalidade exposta busca conceder tratamento isonômico aos períodos de campanha e de pré-campanha, sem embargo de haver sido respeitado o limite da inexistência de pedido expresso de voto [no evento na Assembleia de Deus]”, enfatizou o ministro, lembrando que tudo aquilo que é proibido em época de propagana eleitoral “por paralelismo e com maior razão” não pode ser praticado antes disso.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, reforçou o mesmo posicionamento do relator ao destacar que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) busca evitar a mistura deliberada entre o político e o espiritual em período de campanha. Segundo ele, os religiosos não estão impedidos de manifestar preferência por determinado candidato, uma vez que a liberdade de expressão vale para todos. No entanto, a norma “proíbe a indevida mescla da condição de cerimônia religiosa com mensagem de cunho eleitoral”. “Acho que as pessoas religiosas, como todas as pessoas, têm direito a não só ter a liberdade de expressão, como o direito de convergir politicamente em favor de alguém. Mas culto é culto, e propaganda é propaganda, e eu acho que isso é uma separação importante”, destacou Barroso. Em sessão do Plenário Virtual de agosto de 2020, após o ministro Edson Fachin negar o recurso, os ministros Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto – que não integram mais a Corte – acompanharam o relator.

Divergência. O julgamento (…) foi aberto com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes em sessão anterior. O ministro Sérgio Banhos também acompanhou a divergência. “Não vislumbro qualquer menção ao pleito futuro que esteja associado a benefício efetivo, direto e específico da então candidata. Dessa forma não caberia ao julgador, segundo penso, extrair conteúdo eleitoreiro apenas das entrelinhas dos discursos impugnados [em culto religioso]”, ressaltou o ministro Salomão. (…)”, Fonte: Portal TSE; sendo este, ‘data máxima vênia’, com todo respeito ao entendimento firmado pela Maioria dos Ministros do TSE, um Erro Judicial Crasso, pois afronta contundentemente o Sistema Jurídico Pátrio, pelo que, aguarda-se, que os interessados, ou, o Ministério Público, provoquem a Última Instância Judiciária Nacional, para que seja corrigida, mantendo-se o Equilíbrio dos Poderes da República, esta Distorção de Competência Constitucional, (Um Tribunal Substituir o Legislativo Criando Uma Lei no País), pelo Supremo Tribunal Federal.

Câmara de Deputados Aprova o Novo Código Eleitoral

Alvissareiro registrar que a Câmara de Deputados Federais aprovou recentemente o Projeto de Lei Complementar (PLP 112/2021), o qual traz inúmeras inovações, além de significativas alterações legislativas eleitorais, entre os quais destacamos, especialmente as direcionadas para as Igrejas e Organizações Religiosas, enfatizando-se a objetiva descaracterização legislativa ao denominado pelo Ministério Público, e acolhido pelos TREs, e pelo TSE, de ‘Abuso do Poder da Autoridade Religiosa’, procedendo uma Tipificação Negativa, (Art. 627. Não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas neste Código. (…)”, grifo nosso, ou seja, caracterizando que a Atuação Eclesiástica Eleitoral não pode ser configurada como Ilícito Eleitoral; desta forma, o Congresso Nacional que é o Competente Constitucionalmente para Tipificar uma Atitude como Criminosa, afasta, de forma definitiva, qualquer possibilidade de interpretações desfavoráveis, hostis ou refratárias, que visam higienizar o pleito político da participação de atores ligadas as crenças, a fé, aos dogmas etc, que estão intrinsecamente associados aos cidadãos religiosos, e a sua efetiva contribuição no Processo Eleitoral do País, opinando, se candidatando, ou, elegendo representantes.

Este PLP 112/2021 tramita atualmente no Senado da República, sendo que só terá vigência, se aprovado, e aí o denominado: ‘Abuso do Poder Religiosos Eleitoral’, deixará de ser, como é o hoje, Fato, voltando a ser Mito, ou até mesmo, Lenda Urbana, para as Eleições de 2024, “(…) Art.405. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…) VI – entidades beneficentes e religiosas; (…)”, “(…) Art. 499. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. §1º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais com cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. §2º Afasta-se a vedação prevista no caput e no parágrafo anterior naquelas hipóteses de reuniões fechadas ou de entrada restrita, ainda que realizadas em bens civilmente definidos como de uso comum. (…).

Eleições Quase Gerais e a Liberdade Religiosa

Reforçarmos que neste Ano de 2022, o Povo brasileiro elegerá, entre os candidatos, postulantes, que auguramos estejam habilitados para o bem da Nação, para os Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Senadores da República, Deputados Federais, Governadores e Vice-Governadores dos Estados, além de Deputados Estaduais; assim, por oportuno, reiteramos parte dos argumentos expostos no artigo publicado no Portal Folha Gospel, (https://folhagospel.com/colunistas/as-eleicoes-municipais-e-a-liberdade-religiosa/), no qual enfatizamos, entre outras proposições, que: “(…) “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (…)”, é o esculpido no parágrafo único do Artigo 1º, da Constituição Federal do Brasil, periodicamente lembrado pela Sociedade Civil Organizada neste tempo de “Festa da Democracia Popular”, que é quando os cidadãos brasileiros, que segundo Tribunal Superior Eleitoral são 147.918.483 eleitores, (entre 209,5 milhões de habitantes), com o dever e o direito de participar da escolha direta de seus representantes políticos, para integrarem o Poder Executivo, e, o Poder Legislativo, (Federal e Estadual), votando em 5.569 Municípios espalhados por todo Território Nacional.

Assim, mais uma vez, como periodicamente, o povo brasileiro é chamado para exercer uma de suas mais importantes contribuições na condição de cidadãos, no Sistema Eleitoral Pátrio, onde o voto é obrigatório para quem tem idade de 18 aos 70 anos, e facultativo para quem tem idade entre 16 e menos de 18 anos, e mais de 70 anos, que é eleger seus representantes entre aqueles que se dispõe a atuar no Governo (Federal e Estaduais), e, no Parlamento (Senado da República e Câmara de Deputados Federais), e Estadual (Assembleias Legislativas dos Estados), sendo coparticipes dos destinos da Nação; processo eleitoral que os Líderes Religiosos tem fundamental importância na conscientização dos devotos de fé, sobretudo, na escolha ética de candidatos íntegros, preparados e comprometidos, com plataformas partidárias direcionadas para o Progresso Social.

É importante ressaltar que a Legislação Eleitoral proíbe a realização de campanhas políticas, ou seja, a promoção de candidaturas a cargos eletivos públicos, disponibilização de espaços para candidatos pleitear votos, ou declaração de apoio a candidatos eletivos em encontros espirituais objetivando influenciar o voto dos fiéis, pois, assim, caracteriza-se uma desigual disputa eleitoral entre os concorrentes, nas Igrejas ou Organizações Religiosas, de todas as Confissões de Fé, bem como, em todos os Espaços Privados de Uso Público, como são considerados pelo Ordenamento Jurídico Nacional os Templos de Qualquer Culto, bem como, as Organizações Associativas, Grêmios Estudantis, Entidades Sindicais, Rotarys e Lions Clubes, Instituições Classistas, Escolas de Samba, Lojas Maçônicas, Blocos Carnavalescos, Ginásios Esportivos, Centros Acadêmicos, Casas de Cultura, Espaços Cívicos, Centros Comunitários, Conjuntos Condominiais etc, Clubes Humanitários, Militares, de Magistrados, Sede de ONGs, OSCIPs, OSs, e, ainda, Associações Profissionais, Autônomos, Aposentados, Filantrópicas, Empresariais, Assistenciais, Filosóficas, Beneficentes, Científicas, de Moradores, de Bairros etc.

Enfatize-se que não existe no Sistema Jurídico brasileiro a explicitação de ilicitude para o denominado “Abuso do Poder Religioso”, e num respeito a Constituição Federal, que dispõe no Artigo 5º, Inciso II, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o cidadão é livre para fazer tudo que a Norma Legal expressamente não proíbe, da mesma forma que não existe Lei Federal, (competência constitucional exclusiva do Congresso Nacional), tipificando, ou seja, descrevendo a conduta como crime eleitoral: “Abuso do Poder Sindical”, “Abuso do Poder Empresarial”, “Abuso do Poder do Magistério”, “Abuso do Poder Sambista”, “Abuso do Poder Condominial”, “Abuso do Poder Esportivo”, “Abuso do Poder Militar” etc, e sim, conforme inserido na Lei Eleitoral, “Abuso do Poder Político” ou “Abuso do Poder Econômico”, e se qualquer dos candidatos ou instituições, comprovadamente, infringirem as Normas Legais, estes devem ser enquadrados, com base nas penalidades previstas na Lei Vigente.

Estado Laico, Não Laicista

Ao fim destas singelas considerações, repetimos o compartilhado no citado Artigo Temático, publicado aqui no Portal Folha Gospel, sobre este palpitante assunto hodierno, “(…) Destaque-se, por oportuno, a relevante atuação de Parlamentares Federais e Líderes Religiosos junto aos Ministros do TSE, visando expressar o respeito ao posicionamento da laicidade do Estado brasileiro, que é sua Neutralidade Religiosa, estando o Estado impedido pelo Ordenamento Jurídico Nacional de intervenção em qualquer nível: Federal, Estadual ou Municipal, ou esfera: Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, no direito constitucional a liberdade de manifestação de crença do cidadão brasileiro, alicerçados especialmente na garantia da “Inviolabilidade de Crença e Consciência” (Artigo 5º, Inciso; VI), e, na “Separação Igreja-Estado” (Artigo 19, Inciso: I), ambos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.

A Liberdade de Expressão Constitucional vigente no Brasil, (enfatizado no dito popular: “Cala a boca já morreu (…)”, pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmem Lúcia Rocha Antunes, no julgamento que liberou as biografias, mesmo sem autorização dos biografados), é que embasa o Exercício da Ampla Liberdade de Crença no País, tendo os Cidadãos Religiosos todo o direito de influenciar, (que no caso do Evangélicos tem como base sua Cosmovisão, Princípios, e, Valores, que são Tradicionais e Conservadores, eis que, fundamentados no Livro de Fé, a Bíblia Sagrada), os destinos políticos da Nação brasileira, inclusive através de Representantes Eleitos, que no cargo público necessitam Governar e/ou Legislar para o bem de todos, ficando o alerta do Ministro Dr. José Antônio Dias Toffoli, ex-presidente do STF: “(…) Laicidade não se confunde com laicismo e (…) o Estado brasileiro não é inimigo da fé, tampouco rejeita o sentimento religioso que permeia a sociedade brasileira (…)”, grifo nosso, donde concluímos que é necessário que os Cidadãos Religiosos estejam atentos, pois esta tentativa de cerceamento da Expressão da Crença no Espaço Público não é a primeira e nem será a última, como já dito, “O preço da liberdade é a eterna vigilância”, valendo hodiernamente o alerta de Mardoqueu a Ester, alusivo, neste dias, ao perigo do ‘cerceamento’ da Liberdade de Expressão do Sagrado Povo de Fé, “Quem sabe se para um tempo como este não chegaste e este Reino?”. (Ester 4:14b).

 

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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