Igrejas Evangélicas na mira da Policia Federal

A imprensa nacional recentemente publicou matéria alertando para as áreas, que segundo a Polícia Federal, seriam fontes de dinheiro ilícito, como “lavagem de dinheiro”, ou de recursos financeiros não contabilizados, o “caixa dois”, no país, e entre estas estariam as Igrejas Evangélicas, juntamente com o mercado publicitário e as empresas de informática.

Esta notícia trouxe bastante preocupação no meio da liderança evangélica brasileira, na medida em que as Igrejas gozam da imunidade, entretanto, estão submissas as leis do país, por isso, obrigadas a pagar outros tributos, que são as taxas, e eventualmente as contribuições de melhoria, bem como, as contribuições sociais, estipuladas pelas autoridades fiscais.

Registre-se que alguns, inclusive autoridades públicas, confundem imunidade com isenção, pelo que esclarecemos: imunidade tributária é uma prerrogativa constitucional, onde a Igreja, qualquer seja sua confissão religiosa, não pode ser tributada pelo poder público com impostos, sejam estes federais, estaduais ou municipais, e a isenção fiscal é um privilégio tributário concedido pelo poder público, de qualquer nível, desde que atendidas as condições impostas, podendo ser a qualquer tempo retirada.

Numa entrevista concedida ao jornal Valor Econômico, por ocasião da apreensão de recursos financeiros de uma Igreja Evangélica, pudemos asseverar que um cidadão pode transitar pelo país portando qualquer quantia em moeda nacional, e se, eventualmente a autoridade questioná-lo, ele deve apresentar tão somente a comprovação da origem destes recursos.

Instando pelo jornalista, explicamos a natureza jurídica do dizimo, enquanto doação do fiel, e que a Igreja, apesar de estar imune ao pagamento de impostos dos valores recebidos, como também estão os Sindicatos de Empregados e os Partidos Políticos, é obrigada a contabilizá-los e apresentar a Receita Federal a Declaração Anual de Renda Pessoa Jurídica, contendo toda sua movimentação financeira.

Destaque-se que a imunidade tributária se aplica com relação aos impostos incidentes sobre o templo, que o próprio Supremo Tribunal Federal já orientou, interpretando o texto constitucional, se estende ao patrimônio, a renda e os serviços da Igreja, relacionados com as finalidades essenciais do culto.

Essa asseveração de que as Igrejas Evangélicas podem estar sendo fonte de recursos ilícitos causa espécie, na medida em que elas são compostas, em sua grande maioria, de gente simples e humilde, ou seja, brasileiros e brasileiras, trabalhadores, que com suor de seu rosto ganham seus rendimentos, e voluntariamente contribuem para o sustento da propagação do evangelho de Cristo em solo pátrio.

Por outro lado, é vital estarmos atentos para a organização contábil de nossas Igrejas, inclusive em face do vertiginoso crescimento dos evangélicos no Brasil, pelo que necessitamos nos precaver através de profissionais da contabilidade idôneos, que atuem de forma preventiva, ajudando as Igrejas a evitar erros, ou mesmos falhas por desconhecimentos relativos a legislação vigente com relação às Organizações Religiosas.

Há algum tempo atrás um líder de uma grande e histórica denominação foi obrigado pelo Ministério Público a apresentar os livros contábeis de sua Igreja, sob a alegação uma acusação de “lavagem de dinheiro”, isso foi publicado na capa de um jornal carioca.

Para a tranqüilidade de todos aquela Igreja contava com um serviço de contabilidade profissionalissimo e pode disponibilizar todos os seus livros para o exame do Ministério Público, sem ter qualquer dificuldade, ficando a denúncia sem qualquer fundamento legal.

Esta atuação do administrador da Igreja, condição que assume o pastor-presidente, diante da lei, recebeu tratamento bastante rigoroso no Código Civil, como também o contador, que passou a responder solidariamente pelas situações de ilegalidade a que for partícipe, juntamente com a administração da entidade.

A Igreja, pessoa jurídica de direito privado, tem liberdade constitucional de professar a sua fé, religiosidade e espiritualidade, entretanto, para efeitos civis, está legalmente submetida ao poder público nas questões estatutárias, administrativas, associativas, financeiras, tributárias, trabalhistas e patrimoniais, tendo que prestar contas aos órgãos competentes.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Salmo. 106:3

Prof. Gilberto Garcia

Artigo anteriorCrescendo na Graça e no conhecimento do Evangelho
Próximo artigo“Traduttore, Traditore”
Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
Comentários